Publicações do processo

0802459-85.2020.8.15.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 - JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802459-85.2020.8.15.0441 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIOGENES ARAUJO LINS RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A T E R M I N A T I V A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por DIOGENES ARAUJO LINS contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença em razão da quitação da dívida. O recorrente interpôs o recurso em 28/07/2026, embora o prazo para sua apresentação tenha se encerrado em 21/07/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Recurso Inominado, interposto após o prazo legal de 10 dias, deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador deve analisar de ofício o juízo de admissibilidade recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, antes de examinar o mérito da pretensão. O art. 42 da Lei nº 9.099/95 estabelece o prazo de 10 dias para a interposição de recurso contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais, contado da ciência do ato. O recorrente deveria ter interposto o Recurso Inominado até 21/07/2026, mas somente o apresentou em 28/07/2026, após o término do prazo recursal. A intempestividade torna o Recurso Inominado manifestamente inadmissível e impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. O não conhecimento do recurso autoriza a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 122. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% do valor da execução, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Recurso Inominado interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. O não conhecimento do Recurso Inominado por intempestividade enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DIOGENES ARAUJO LINS em face de sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença em razão da quitação da dívida. DECIDO. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisado de ofício pelo órgão julgador antes de qualquer incursão no mérito da pretensão. No caso sob exame, verifica-se que o recurso não ultrapassa o filtro da tempestividade, requisito extrínseco indispensável para o seu conhecimento. O prazo para interpor recurso contra sentença proferida em sede dos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte teve ciência do ato, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95. No caso em questão, a parte autora, ora recorrente, teria como data limite para interposição de seu Recurso Inominado o dia 21/07/2026, No entanto, a parte recorrente somente interpôs o recurso inominado dias após o término do prazo recursal, 28/07/2026. Patente, portanto, a intempestividade do Recurso. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Inominado, por ser manifestamente inadmissível em face de sua intempestividade. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado), condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da execução. As partes foram intimadas via Diário Eletrônico pelo Gabinete. Preclusa esta decisão, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento definitivo. CUMPRA. João Pessoa, 28 de agosto de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.