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TJMS · 1ª Vara
SENTENÇA DE FLS.250/254:"...a) Não conheço do pedido de declaração de validade do instrumento particular juntado às fls. 26/30, nos termos da fundamentação; b) Confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e julgo procedente o pedido possessório para manter JOSÉ CARLOS HONORATO e DIRCE HONORATO na posse da área de aproximadamente 4.900 m² integrante da matrícula nº 19.415 do Cartório de Registro de Imóveis de Bataguassu, correspondente à porção efetivamente ocupada pelos autores, onde se encontram suas residências e demais benfeitorias descritas nos autos; c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Considerando que os autores formularam três pretensões autônomas, consistentes no pedido declaratório, no pedido possessório e no pedido indenizatório, e obtiveram êxito apenas quanto à tutela possessória, reconheço sua sucumbência na proporção de 2/3. Os segundos requeridos, Angela Harue Kubota Benatti e Romualdo Benatti, sucumbiram integralmente quanto à resistência oposta ao pedido possessório, único pedido dirigido efetivamente contra sua esfera jurídica, razão pela qual sua sucumbência corresponde a 1/3 da demanda. Já os primeiros requeridos, Edinaldo Ferreira Araújo e Juliana Queiroz Araújo, embora tenham aderido substancialmente à pretensão possessória deduzida pelos autores, somente o fizeram após a instauração do processo e após terem contribuído para a formação da situação litigiosa descrita nos autos. Incide, portanto, o princípio da causalidade, devendo suportar parcela das despesas processuais decorrentes da demanda a que deram causa. Diante desse cenário, condeno: a) os autores ao pagamento de 2/3 das custas processuais; b) os segundos requeridos Angela Harue Kubota Benatti e Romualdo Benatti ao pagamento de 1/6 das custas processuais; c) os primeiros requeridos Edinaldo Ferreira Araújo e Juliana Queiroz Araújo ao pagamento de 1/6 das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno: a) os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos segundos requeridos, arbitrados em 2/3 do montante total dos honorários fixados; b) os segundos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, arbitrados em 1/6 do montante total dos honorários fixados; c) os primeiros requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, arbitrados em 1/6 do montante total dos honorários fixados. Suspendo a exigibilidade das verbas em relação aos beneficiários da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil."
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