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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802458-64.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. PARCIAL AFRONTA AO TEMA Nº 03, DO IRDR, DO TJPI. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tema nº 03, do IRDR, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, com eficácia vinculante, que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. 2. O contrato impugnado prevê 72 parcelas, com descontos iniciados em fevereiro de 2018 e término em janeiro de 2024, de modo que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação se inicia no último desconto e somente se encerra em janeiro de 2029. O ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de cinco anos contado do último desconto, o que afasta a prescrição integral da pretensão reconhecida na sentença. 3. A pretensão de repetição do indébito se submete, contudo, à prescrição quinquenal quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos da propositura da ação, ficando prescrita a eventual restituição dos valores descontados entre fevereiro de 2018 e setembro de 2020. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo é extinto liminarmente antes da citação da parte ré, pois a ausência de contestação e de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito sem comprometimento do contraditório e da ampla defesa. 5. O relator pode dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o art. 932, V, “c”, do CPC. 6. A reforma da sentença não autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a tese repetitiva firmada no Tema 1059 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Fundamentou o Juízo que, tratando-se de falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial corresponde ao conhecimento do dano e de sua autoria, considerado, no caso, o primeiro desconto ocorrido em fevereiro de 2018. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o empréstimo consignado constitui relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal alcançaria apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Afirma que o contrato permaneceu com descontos até janeiro de 2024, e que, considerando a data do ajuizamento da ação originária, as parcelas compreendidas entre novembro de 2019 e janeiro de 2024 não estariam prescritas. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição quanto a essas parcelas e determinar o prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o empréstimo consignado decorre de obrigação única, sendo as prestações mensais apenas forma de pagamento do contrato, não havendo renovação do prazo prescricional a cada desconto. Sustenta que o prazo de cinco anos, previsto no art. 27, do CDC, deve ser contado do primeiro desconto, ocorrido em fevereiro de 2018, e que a ação somente foi ajuizada em 21 de outubro de 2025. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, caso afastada a prescrição, o retorno dos autos à origem para apresentação de contestação e produção de provas. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. DO MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. TERMO INICIAL. Cinge-se a controvérsia à verificação do termo inicial e do regime de incidência do prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de restituição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não pactuado. O d. Juízo singular, embasando-se no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, e em jurisprudência ultrapassada desta Corte Estadual, decretou a prescrição integral da pretensão vestibular, adotando como premissa que o prazo de 05 (cinco) anos flui de forma peremptória a partir do primeiro débito perpetrado em folha previdenciária, extinguindo o feito de plano sob o rito do art. 332, § 1º, c/c o art. 487, inciso II, do CPC. Contudo, a tese que estabelecia a data do primeiro desconto como termo a quo irrevogável para a fruição da prescrição, encontra-se superada pela fixação de precedente vinculante perante a Sessão Plenária deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No julgamento do Tema nº 03, do IRDR (Processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), restou assentada tese jurídica com eficácia vinculante obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), enunciada nos seguintes moldes: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Da leitura compulsória do precedente obrigatório supramencionado, extrai-se com solar clareza que, no âmbito das ações envolvendo contratação controvertida de mútuo bancário, com retenção de margem consignável em proventos do INSS, o marco deflagrador da prescrição quinquenal se dá apenas e tão somente no instante em que sobrevém o vencimento ou adimplemento da última parcela prevista no instrumento impugnado, e não com a ocorrência do lançamento inaugural. Examinando o acervo probatório colacionado aos autos, constata-se, pelo “Histórico de Empréstimo Consignado” acostado pela demandante na inicial (Id 35992166, p. 4/10), que o contrato em discussão (Contrato nº 318719793-8 firmado com o BANCO PAN S.A.) teve seu primeiro desconto formalizado na competência 02/2018, prevendo o total de 72 parcelas sucessivas com data limite de término estipulada expressamente para 01/2024. Adotando-se o termo fixado no Tema nº 03/TJPI, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos apenas começou a fluir na data de encerramento dos descontos programados, qual seja, janeiro de 2024 (01/2024). Considerando que a petição inicial do processo em testilha foi protocolizada em 21 de outubro de 2025 (Id 35992165), operou-se o ajuizamento tempestivo da ação, revelando-se patentemente incorreto o decreto de extinção sumária fundado em prescrição da totalidade da pretensão, porquanto o termo quinquenal expirará somente em janeiro de 2029. Por outro lado, considerando que dentre os pedidos formulados na inicial se destaca a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário, faz-se necessário observar a prescrição do direito de exigir aquelas parcelas descontadas antes do prazo de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação. Portanto, impõe-se declarar a prescrição parcial do direito à repetição do indébito das parcelas descontadas antes de 10/2020, quais sejam, aquelas impostas à parte autora/apelante no período de 02/2018 (início dos descontos) a 09/2020, eis que anteriores ao prazo prescricional supracitado. Ressalte-se que a hipótese dos autos não autoriza a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato de mérito em grau recursal, consoante disciplina o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção do processo ocorreu liminarmente, inaudita altera parte, inexistindo citação regular na origem para formação da relação jurídica triangular e consequente oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira ré, a quem incumbe oportunizar o direito à instrução probatória e ao contraditório pleno, nos exatos moldes pretendidos em caráter subsidiário na contraminuta recursal (Id 35992176). Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, diante da contrariedade parcial da sentença a entendimento firmado no Tema nº 03 (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, reformando parcialmente a sentença recorrida, reconhecer a prescrição parcial do direito à repetição do indébito das parcelas descontadas 5 (cinco) anos antes da propositura da ação originária. DEIXO de majorar os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, nos termos da tese repetitiva firmada no Tema 1059, do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se nos autos, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, para, caso assim entenda, proceder ao regular processamento e julgamento do mérito da lide. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de setembro de 2026. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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