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Processo 0802458-45.2023.8.10.0050

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2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0802458-45.2023.8.10.0050 RECORRENTE: VALDENOR SANTOS BRANDAO JUNIOR ADVOGADOS: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - OAB MA14311-A E OUTROS RECORRIDO: CENTRO AUTOMOTIVO KM LTDA RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 2419/2026-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE SISBAJUD. PENHORA DE BENS EXISTENTES NA SEDE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, após tentativa frustrada de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. O recorrente requer o prosseguimento da execução mediante penhora de bens existentes na sede da empresa executada, localizada em endereço no qual houve intimação de seu representante, e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a frustração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD autoriza a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis ou se é cabível a expedição de mandado para penhora de bens existentes na sede da executada; e (ii) saber se é necessária a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica diante da possibilidade de constrição de bens pertencentes à própria pessoa jurídica. III. Razões de decidir 4. A ausência de ativos financeiros localizados via SISBAJUD demonstra apenas a inexistência de valores constritáveis nas instituições pesquisadas. Não comprova a inexistência de outros bens pertencentes à executada. 5. A existência de estabelecimento empresarial em endereço conhecido, onde inclusive houve intimação do representante da executada, permite a realização de diligência por oficial de justiça para localização, avaliação e penhora de bens suficientes à garantia da execução. 6. O art. 52, caput e IV, da Lei nº 9.099/1995 admite a aplicação subsidiária do CPC e determina o imediato prosseguimento da execução da sentença após o inadimplemento, mediante a prática dos atos executivos cabíveis. A expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação não constitui procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 7. A denominação utilizada pelo recorrente como “arresto” não impede o aproveitamento do pedido como requerimento de penhora, pois o conteúdo da pretensão demonstra a intenção de constrição de bens encontrados no estabelecimento da executada. 8. A desconsideração da personalidade jurídica fica prejudicada diante da existência de medida executiva ainda não realizada contra o patrimônio da própria pessoa jurídica. A penhora de seus bens constitui providência suficiente e diretamente relacionada ao título executivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça na sede da executada, observadas as regras de impenhorabilidade e a suficiência dos bens para garantia da execução. Tese de julgamento: “1. A frustração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD não demonstra, por si só, a inexistência de outros bens penhoráveis pertencentes à executada. 2. É cabível, no rito dos Juizados Especiais, a expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação para constrição de bens existentes na sede da pessoa jurídica executada. 3. A desconsideração da personalidade jurídica fica prejudicada quando ainda não realizada a tentativa de penhora de bens pertencentes à própria pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 52, caput e IV, e 53, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 4º, 6º e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: Enunciados nº 38 e nº 43 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha. Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no dia 31 do mês de Agosto do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Valdenor Santos Brandão Junior em irresignação à sentença de ID 57632266, que extinguiu a Execução por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, decorrente do Cumprimento de Sentença apresentado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência. Irresignado, Valdenor Santos Brandão Junior interpôs o presente Recurso Inominado (ID 57632270), requerendo a reforma da sentença. Sustenta erro de julgamento decorrente da extinção prematura da Execução, ao argumento de que a finalidade da atividade executiva é a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente, devendo os sujeitos processuais cooperar para a obtenção de resultado útil e efetivo. Invoca, para tanto, os arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC, sob o argumento de que compete ao magistrado adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à satisfação da obrigação. Alega que não se encontra caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, pois o próprio Recorrente identificou a atual sede da empresa, em pleno funcionamento, tendo inclusive juntado fotografias do estabelecimento. Aduz, assim, que a ausência de ativos financeiros localizados via SISBAJUD não autoriza concluir pela inexistência de patrimônio passível de constrição. Defende a possibilidade de realização de penhora e arresto de bens por oficial de justiça na sede da Recorrida, com fundamento no art. 53, §1º, e no art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Assevera, ainda, que há confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, afirmando que os valores relativos aos serviços prestados pela pessoa jurídica seriam recebidos diretamente na conta bancária de seu representante, estando presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que, ao considerar inexistentes bens penhoráveis sem oportunizar a adoção das medidas requeridas, a sentença teria impedido o regular prosseguimento da Execução. Pugna, assim, pela penhora dos bens por meio de oficial de justiça na sede da Recorrida ou, não sendo esse o entendimento, pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente prosseguimento da Execução; e, subsidiariamente, seja anulada a sentença, para que o Recorrente formule outros requerimentos em face da pessoa jurídica. Apesar de intimada, o Centro Automotivo KM Ltda. deixou transcorrer o prazo deferido para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme certidão de ID 57632275. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se a definir se, frustrada a tentativa de constrição de ativos financeiros da Executada (Certidão ID 57632241), via SISBAJUD, é cabível a expedição de mandado para penhora de bens existentes na sede do estabelecimento empresarial, e, subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica, ou, se o caso se amolda à hipótese de extinção fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. No caso concreto, trata-se precisamente de Execução de sentença transitada em julgado, que condenou a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais ao Recorrente, bem como à restituição do veículo devidamente reparado. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foi tentada a constrição de ativos financeiros (IDs 57632241 e 57632262), via SISBAJUD, que resultou infrutífera por ausência de identificação de vínculo da empresa Recorrida com instituição financeira. Em virtude disso, o Recorrente pugnou pela penhora de bens na sede da Recorrida, localizada na Avenida Vitorino Freire, nº 1, Areinha, São Luís/MA (Petições IDs 57632257 e 57632244), o que foi reiterado nos IDs 57632262 57632264, requerendo-se, na petição derradeira, complementarmente, a desconsideração da personalidade jurídica. Os pleitos, contudo, não foram acolhidos, de modo que a sentença recorrida extinguiu a Execução sob o fundamento de que, frustradas as tentativas de penhora online e inexistindo outros meios executivos compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, incidiria o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Foi pontuado, na oportunidade, que a adoção de arresto de bens na sede da Recorrida seria medida complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ressaltando-se, também, não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que assiste razão ao recurso. A esse respeito, a frustração da penhora online via SISBAJUD demonstra apenas que não foram localizados ativos financeiros vinculados à Recorrida, não demonstrando, ao contrário do indicado na sentença, que a empresa não disponha de bens suscetíveis de constrição. Nesse contexto, vale ressaltar que o estabelecimento encontra-se localizado no endereço indicado na Petição ID 57632244, tendo havido intimação do representante da Recorrida no local (Certidão ID 57632251), razão pela qual mostra-se cabível a adoção da penhora de bens existentes no estabelecimento. O art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução da sentença, no que couber. O dispositivo não estabelece restrição à penhora de bens existentes no estabelecimento do devedor. Ao contrário, a sistemática legal privilegia o imediato desenvolvimento dos atos executivos após o inadimplemento do título judicial. Nesse ponto, o inc. IV da norma estabelece que “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;”. O Enunciado nº 43 do FONAJE, inclusive, dispõe que, na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o Recorrido, admite-se a penhora de seus bens, observando-se, quanto à intimação, o art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995. No mesmo sentido, o Enunciado nº 38 do FONAJE estabelece que a análise do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995 determina a imediata expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, considerando-se o devedor intimado com a entrega de cópia do mandado em seu endereço. Assim, desnecessária nova citação ou prévia intimação do devedor para pagamento, inicia-se, desde logo, a execução com os atos de constrição. Por consequência, é possível no rito sumaríssimo que o oficial de justiça, ainda que não encontre o devedor, proceda à constrição dos bens suficientes à garantia da execução. A expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação constitui ato executivo expressamente admitido pela sistemática dos Juizados e não representa adoção de procedimento complexo ou estranho ao rito. O próprio art. 52 prevê a execução da sentença no Juizado e a adoção imediata dos atos executivos após o inadimplemento. A circunstância de o Recorrente ter utilizado, em suas petições, a expressão “arresto” não altera a natureza da providência juridicamente cabível. O pedido foi formulado no contexto de Cumprimento de Sentença e dirigido à constrição de bens encontrados na sede da empresa. Tanto que, na petição de ID 57632257, o Recorrente requereu a penhora dos bens encontrados na sede da Recorrida, invocando expressamente o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, ainda que tenha havido impropriedade técnica da denominação “arresto” para a providência pretendida na execução de título judicial, o conteúdo do requerimento autoriza a adoção da medida executiva adequada, qual seja, a penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. É prescindível, para tanto, a demonstração prévia de que existem bens penhoráveis em quantidade suficiente, ao passo que o objetivo da diligência é precisamente localizar, avaliar e constranger os bens encontrados no estabelecimento, observadas as regras legais de impenhorabilidade e a suficiência da constrição para garantia da execução. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, entendo que prejudicado o pedido subsidiário, considerando que há medida executiva dirigida diretamente ao patrimônio da pessoa jurídica que ainda não foi realizada, especificamente a penhora de bens existentes em seu estabelecimento. A penhora dos bens da própria Recorrida, inclusive, constitui providência menos gravosa e diretamente relacionada ao título executivo, além de ainda não ter sido efetivamente tentada. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, afastando-se a extinção da execução fundada no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 e reconhecendo-se a possibilidade de penhora de bens existentes na sede da Recorrida, mediante diligência de oficial de justiça. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça na sede do estabelecimento da Recorrida, no endereço indicado nos autos, observadas as regras legais de impenhorabilidade e a suficiência dos bens para garantia da execução, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995 e dos Enunciados 38 e 43 do FONAJE, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator

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