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0802458-42.2024.8.14.0133

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0802458-42.2024.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BEATO VIEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARIO CELIO MARVAO NETO Nome: BEATO VIEIRA BARBOSA Endereço: rua curuça, 54, sao jose, MARITUBA - PA - CEP: 67000-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 . SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I — RELATÓRIO BEATO VIEIRA BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e sustentando má gestão dos valores depositados em sua conta individual, com aplicação de índices de correção incorretos e possíveis saques indevidos, resultando em saldo inferior ao devido no momento do levantamento. Sustentou, ainda, preventivamente, a não incidência da prescrição, invocando a teoria da actio nata — segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data de sua aposentadoria e do consequente saque da conta —, bem como, subsidiariamente, a aplicabilidade de prescrição trintenária, por suposta similitude do PASEP com o FGTS. Requereu a recomposição do saldo da conta, além de indenização por danos materiais e morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.444,82. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (Id. 118133687). O réu compareceu aos autos habilitando seus patronos em 21/07/2024 (Id. 120856758). Contudo, a contestação somente foi protocolada em 14/03/2025 (Id. 138913107), muito além do prazo legal, arguindo preliminares e prejudicial de mérito de prescrição decenal, e protestando pela produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (Id. 138113885); o réu, a seu turno, ainda que em peça intempestiva, também pugnou pela necessidade de prova pericial (Id. 138913107). Por decisão de 26/02/2026 (Id. 168433251), reconhecendo a intempestividade da contestação, foi DECRETADA A REVELIA do réu, com a ressalva de que a peça permaneceria nos autos por conter documentos e a solicitação de provas. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, com a nomeação do contador BRUNO DE CASTRO BARBOSA como perito judicial. Posteriormente, o réu apresentou petição (Id. 172960695/172960696), manifestando-se acerca da ocorrência de prescrição à luz do Tema 1.387/STJ, publicado em 17/12/2025, requerendo o reconhecimento da prejudicial e a extinção do feito com resolução de mérito. Não houve, até o momento, aceitação da nomeação pelo perito, tampouco depósito de valores a título de honorários periciais nestes autos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da revelia e do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública Conforme já decidido nos autos (Id. 168433251), foi decretada a revelia do réu, ante a intempestividade da contestação apresentada, mantendo-se, contudo, a peça nos autos para fins de documentos e da prova pericial nela requerida. A revelia, todavia, não obsta o reconhecimento da prejudicial de prescrição. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa, não induzindo, por si só, a procedência do pedido, sobretudo quando há questão de direito que prescinde de dilação probatória para sua solução, como é o caso da prescrição. Nos termos do art. 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a exigência do art. 487, parágrafo único, do CPC — de que as partes tenham oportunidade de se manifestar antes do reconhecimento da prescrição — encontra-se satisfeita no caso concreto: a própria parte autora, na petição inicial, já se antecipou ao tema, deduzindo sua tese quanto ao termo inicial da prescrição (actio nata, coincidente com a data da aposentadoria e do saque) e, subsidiariamente, a tese de prescrição trintenária por analogia ao FGTS; e o réu, por sua vez, submeteu expressamente a questão ao contraditório na petição de Id. 172960695/172960696, à luz do Tema 1.387/STJ. A matéria, portanto, já se encontra integralmente discutida nos autos, não havendo surpresa processual a ser evitada. II.2 — Da prejudicial de mérito: prescrição A questão central reside em verificar se a pretensão do autor se encontra prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023), fixou as seguintes teses vinculantes: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas sobre falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques; (ii) a pretensão ao ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, acórdão publicado em 17/12/2025), o STJ fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No referido precedente, a Corte Superior assentou que, ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido, cessando qualquer expectativa de complementação. Consignou, ainda, que essa percepção é perfeitamente acessível à esfera do leigo, que pode compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. Registrou-se, ademais, que cabe ao Banco do Brasil demonstrar a ciência do titular (advérbio "comprovadamente" empregado no Tema 1.150), e que, no caso de saque integral, essa demonstração se faz de plano, pois o próprio ato de saque constitui prova inequívoca de que o participante tomou conhecimento do montante que lhe foi disponibilizado. Aplicação ao caso concreto: Compulsando os autos, verifica-se que o extrato de movimentação financeira da conta PASEP do autor, juntado tanto pela parte autora (Id. 116965727) quanto pelo réu (Id. 138913108), registra, na data de 04/11/2010, lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 460,54, com a consequente zeragem integral do saldo da conta (saldo final: R$ 0,00). Trata-se do saque integral das cotas do autor por ocasião de sua aposentadoria, fato incontroverso e, mais que isso, expressamente admitido na petição inicial, que reconhece essa data como o marco a partir do qual, em sua própria tese, teria início o prazo prescricional. A presente ação foi distribuída somente em 05/06/2024. Entre a data do saque integral (04/11/2010) e a data do ajuizamento da ação (05/06/2024) transcorreram mais de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, lapso temporal que supera em muito o prazo prescricional decenal fixado pelo art. 205 do Código Civil, conforme orientação vinculante do Tema 1.150/STJ. À luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral realizado em 04/11/2010 constituiu o marco inicial da prescrição, de modo que o prazo decenal se consumou em 04/11/2020. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamento nos arts. 189 e 205 do Código Civil, combinados com as teses vinculantes firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a patente prejudicial de mérito decorrente da prescrição, TORNO SEM EFEITO a decisão de Id. 168433251, no que se refere à nomeação do perito contábil e à determinação de realização de prova pericial, dispensando a sua produção por perda de utilidade, e determino o cancelamento de eventuais atos periciais ainda pendentes. PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BEATO VIEIRA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o perito BRUNO DE CASTRO BARBOSA acerca do teor desta decisão e da dispensa da prova pericial, independentemente do trânsito em julgado, para que se abstenha da prática de novos atos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba

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