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TJMS · 2ª Vara Cível
01. Considerando os documentos juntados até o momento e a ausência de indícios em contrário, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02. Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fls. 27-41. Na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de conciliação, com as determinações de praxe. Assim, cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para comparecer à sessão, acompanhado de advogado/defensor, cientificando-o de que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Caso contrário, não havendo convênio/domicílio eletrônico, cite-se via AR/MP (não sendo possível, via mandado). Fica desde logo registrado que serão realizadas duas tentativas automáticas de citação eletrônica, sem prejuízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça para a primeira delas, na forma do artigo 246, §1º-C, do Código de Processo Civil (art. 3º da Resolução nº 312/2024). A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência (nos casos previstos na Portaria n. 2.486, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022), ficando, desde já autorizado a participação das partes por este meio, desde que se faça constar tal informação nos autos até antes da realização do ato. Nesse caso ainda, deverão informar também o número de telefone celular para eventuais contatos. Para participação no ato virtual deverá a parte ingressar na Sala de Espera em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams, com antecedência mínima de 15 minutos. Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à sessão designada. As partes devem ser cientificadas que sua ausência à sessão será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa. Ficam também cientificadas que caso a parte requerida não seja citada e intimada em tempo para o ato, a presença das partes fica automaticamente dispensada, independente de novo despacho. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência - observado o prazo do parágrafo quinto - atente-se para o contido no art. 335, II, do NCPC quanto ao prazo para contestação.
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