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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802457-54.2023.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIPOLITO COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Hipólito Costa do Nascimento Júnior em face do Município de Pinheiro, partes qualificadas nos autos. O autor narra que é servidor público municipal efetivo no cargo de guarda municipal desde 23/06/2008. Aduz que, com a edição da Lei Municipal nº 2.842/2021, foi estruturado o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Guarda Civil Municipal de Pinheiro, prevendo promoção alternada por antiguidade e merecimento a partir de janeiro de 2022. Sustenta que o réu violou a legislação de regência ao promover servidores empossados em 2014 diretamente ao topo da carreira (Inspetor), em preterição aos servidores admitidos no certame de 2008. Com base nisso, requereu a tutela de urgência para exibição da lista de promovidos; no mérito, pugnou pela anulação dos atos administrativos de promoção de todos os guardas que não se enquadravam nos critérios legais, pela sua promoção funcional ao cargo de Guarda Municipal Inspetor Classe E, Nível 3, e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, vencidas e vincendas. A petição inicial veio instruída com documentos funcionais, cópia da Lei Municipal nº 2.842/2021 e demonstrativos de vencimentos. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado regularmente, o Município de Pinheiro deixou transcorrer o prazo sem contestar, tendo sido certificada a inércia e decretada a revelia pelo juízo, com a ressalva da ausência de efeitos materiais de presunção de veracidade contra a Fazenda Pública. Instadas sobre o interesse probatório, a parte autora manifestou pretensão na produção de prova oral. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, delimitando-se as questões controvertidas, distribuindo-se o ônus probatório e deferindo-se a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Realizado o ato, as partes compareceram, dispensaram expressamente o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, declarando não possuir outras provas a produzir, momento em que foi declarada encerrada a instrução probatória e concedido prazo comum para memoriais. O Município de Pinheiro apresentou suas alegações finais sustentando a indisponibilidade do interesse público, a inocorrência dos efeitos materiais da revelia, a existência de procedimento administrativo interno e a total ausência de prova constitutiva do direito afirmado na petição inicial. A parte autora, conquanto devidamente intimada, não apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação, sem pendências instrutórias. Conquanto a revelia do Município tenha sido formalmente decretada diante da ausência de contestação no prazo assinalado, não se operam na espécie os efeitos materiais previstos no estatuto processual civil, concernentes à confissão ficta ou à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se discute regime remuneratório de cargos públicos e repercussão financeira sobre o erário, a lide versa sobre direitos e interesses indisponíveis, incidindo expressa exceção legal que afasta a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais. .Ademais, a revelia não induz automática procedência da pretensão deduzida em juízo, competindo à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando a matéria exige a demonstração cabal do cumprimento de requisitos legais positivados. Da anulação de atos de terceiros No tocante ao pedido de anulação de todos os procedimentos administrativos de promoção concedidos aos demais integrantes da Guarda Municipal sob a égide da Lei Municipal nº 2.842/2021, sobressai manifesta inviabilidade jurídica. A desconstituição judicial de atos administrativos de investidura funcional e promoção repercute diretamente na esfera jurídica individual dos servidores já beneficiados por tais decisões. Assim, a pretensão anulatória em termos genéricos e amplos demandaria a formação de litisconsórcio passivo necessário, impondo a citação de todos os terceiros cujos atos de provimento seriam desfeitos, sob pena de nulidade processual absoluta. Não tendo havido a individualização e inclusão de tais agentes públicos no polo passivo da presente ação de rito individual ordinário, o pedido de cassação coletiva dos atos funcionais de terceiros não reúne condições de acolhimento judicial. Do mérito promocional e remuneratório No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o demandante preenche os requisitos legais para ser promovido diretamente ao cargo de Inspetor Classe E, Nível 3, com direito ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. A Lei Municipal nº 2.842/2021 estruturou o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Guarda Civil Municipal de Pinheiro em classes e níveis sucessivos, a saber: Guarda Municipal 2ª Classe (Classe A), Guarda Municipal 1ª Classe (Classe B), Guarda Municipal Classe Distinta A (Classe CDA) e Guarda Municipal Inspetor (Classe E). O próprio texto legal determina que o provimento se dá nas classes iniciais, operando-se a ascensão funcional de forma gradual e escalonada para a classe imediatamente superior. O sistema promocional traçado na lei local prevê critérios objetivos e cumulativos para a elevação de classe, subordinados ao cumprimento de interstício temporal mínimo de efetivo exercício na classe originária, aprovação prévia em avaliações de desempenho funcional, participação em capacitações específicas e apuração alternada por antiguidade e merecimento dentro do quadro de vagas existentes. Ocorre que o autor pleiteia o enquadramento direto no grau máximo da carreira (Inspetor Classe E, Nível 3), pretensão que configura verdadeira ascensão funcional per saltum, prática rechaçada pelo regramento legal da própria carreira instituída pelo Município de Pinheiro. A promoção deve observar o fluxo contínuo das etapas da carreira, inexistindo autorização em lei para que servidor posicionado na classe inicial seja transportado diretamente ao topo hierárquico e remuneratório da corporação. Outrossim, no âmbito probatório, incumbia ao autor comprovar o integral preenchimento dos requisitos legais que autorizariam a sua promoção, bem como a efetiva preterição dolosa em relação a vagas especificamente abertas para o seu nível funcional. Embora intimada e oportunizada a dilação probatória em juízo, a parte autora abdicou expressamente, na solenidade instrutória de 09/07/2026, da colheita de depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, encerrando-se a fase probatória sem a juntada de elementos aptos a evidenciar que foi avaliada, habilitada e indevidamente preterida na carreira nos termos da lei de regência. A existência de eventuais irregularidades na ascensão funcional conferida a outros agentes públicos não outorga ao servidor o direito subjetivo de obter a mesma progressão ou remuneração no Poder Judiciário. O princípio da isonomia não pode ser invocado para estender tratamento salarial ou promocional desprovido de base legal estrita, nem cabe ao magistrado atuar como legislador positivo para fixar padrões de vencimentos. Nesse sentido dispõe a súmula vinculante: STF, SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, inexistindo prova concreta do cumprimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 2.842/2021 para a promoção postulada, e sendo vedada a ascensão com salto de classes funcionais, impõe-se a improcedência integral das pretensões formuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, observadas as condições legais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802457-54.2023.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIPOLITO COSTA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Hipólito Costa do Nascimento Júnior em face do Município de Pinheiro, partes qualificadas nos autos. O autor narra que é servidor público municipal efetivo no cargo de guarda municipal desde 23/06/2008. Aduz que, com a edição da Lei Municipal nº 2.842/2021, foi estruturado o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Guarda Civil Municipal de Pinheiro, prevendo promoção alternada por antiguidade e merecimento a partir de janeiro de 2022. Sustenta que o réu violou a legislação de regência ao promover servidores empossados em 2014 diretamente ao topo da carreira (Inspetor), em preterição aos servidores admitidos no certame de 2008. Com base nisso, requereu a tutela de urgência para exibição da lista de promovidos; no mérito, pugnou pela anulação dos atos administrativos de promoção de todos os guardas que não se enquadravam nos critérios legais, pela sua promoção funcional ao cargo de Guarda Municipal Inspetor Classe E, Nível 3, e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, vencidas e vincendas. A petição inicial veio instruída com documentos funcionais, cópia da Lei Municipal nº 2.842/2021 e demonstrativos de vencimentos. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado regularmente, o Município de Pinheiro deixou transcorrer o prazo sem contestar, tendo sido certificada a inércia e decretada a revelia pelo juízo, com a ressalva da ausência de efeitos materiais de presunção de veracidade contra a Fazenda Pública. Instadas sobre o interesse probatório, a parte autora manifestou pretensão na produção de prova oral. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, delimitando-se as questões controvertidas, distribuindo-se o ônus probatório e deferindo-se a colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Realizado o ato, as partes compareceram, dispensaram expressamente o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, declarando não possuir outras provas a produzir, momento em que foi declarada encerrada a instrução probatória e concedido prazo comum para memoriais. O Município de Pinheiro apresentou suas alegações finais sustentando a indisponibilidade do interesse público, a inocorrência dos efeitos materiais da revelia, a existência de procedimento administrativo interno e a total ausência de prova constitutiva do direito afirmado na petição inicial. A parte autora, conquanto devidamente intimada, não apresentou alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação, sem pendências instrutórias. Conquanto a revelia do Município tenha sido formalmente decretada diante da ausência de contestação no prazo assinalado, não se operam na espécie os efeitos materiais previstos no estatuto processual civil, concernentes à confissão ficta ou à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se discute regime remuneratório de cargos públicos e repercussão financeira sobre o erário, a lide versa sobre direitos e interesses indisponíveis, incidindo expressa exceção legal que afasta a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais. .Ademais, a revelia não induz automática procedência da pretensão deduzida em juízo, competindo à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando a matéria exige a demonstração cabal do cumprimento de requisitos legais positivados. Da anulação de atos de terceiros No tocante ao pedido de anulação de todos os procedimentos administrativos de promoção concedidos aos demais integrantes da Guarda Municipal sob a égide da Lei Municipal nº 2.842/2021, sobressai manifesta inviabilidade jurídica. A desconstituição judicial de atos administrativos de investidura funcional e promoção repercute diretamente na esfera jurídica individual dos servidores já beneficiados por tais decisões. Assim, a pretensão anulatória em termos genéricos e amplos demandaria a formação de litisconsórcio passivo necessário, impondo a citação de todos os terceiros cujos atos de provimento seriam desfeitos, sob pena de nulidade processual absoluta. Não tendo havido a individualização e inclusão de tais agentes públicos no polo passivo da presente ação de rito individual ordinário, o pedido de cassação coletiva dos atos funcionais de terceiros não reúne condições de acolhimento judicial. Do mérito promocional e remuneratório No mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o demandante preenche os requisitos legais para ser promovido diretamente ao cargo de Inspetor Classe E, Nível 3, com direito ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. A Lei Municipal nº 2.842/2021 estruturou o plano de cargos, carreiras e vencimentos da Guarda Civil Municipal de Pinheiro em classes e níveis sucessivos, a saber: Guarda Municipal 2ª Classe (Classe A), Guarda Municipal 1ª Classe (Classe B), Guarda Municipal Classe Distinta A (Classe CDA) e Guarda Municipal Inspetor (Classe E). O próprio texto legal determina que o provimento se dá nas classes iniciais, operando-se a ascensão funcional de forma gradual e escalonada para a classe imediatamente superior. O sistema promocional traçado na lei local prevê critérios objetivos e cumulativos para a elevação de classe, subordinados ao cumprimento de interstício temporal mínimo de efetivo exercício na classe originária, aprovação prévia em avaliações de desempenho funcional, participação em capacitações específicas e apuração alternada por antiguidade e merecimento dentro do quadro de vagas existentes. Ocorre que o autor pleiteia o enquadramento direto no grau máximo da carreira (Inspetor Classe E, Nível 3), pretensão que configura verdadeira ascensão funcional per saltum, prática rechaçada pelo regramento legal da própria carreira instituída pelo Município de Pinheiro. A promoção deve observar o fluxo contínuo das etapas da carreira, inexistindo autorização em lei para que servidor posicionado na classe inicial seja transportado diretamente ao topo hierárquico e remuneratório da corporação. Outrossim, no âmbito probatório, incumbia ao autor comprovar o integral preenchimento dos requisitos legais que autorizariam a sua promoção, bem como a efetiva preterição dolosa em relação a vagas especificamente abertas para o seu nível funcional. Embora intimada e oportunizada a dilação probatória em juízo, a parte autora abdicou expressamente, na solenidade instrutória de 09/07/2026, da colheita de depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, encerrando-se a fase probatória sem a juntada de elementos aptos a evidenciar que foi avaliada, habilitada e indevidamente preterida na carreira nos termos da lei de regência. A existência de eventuais irregularidades na ascensão funcional conferida a outros agentes públicos não outorga ao servidor o direito subjetivo de obter a mesma progressão ou remuneração no Poder Judiciário. O princípio da isonomia não pode ser invocado para estender tratamento salarial ou promocional desprovido de base legal estrita, nem cabe ao magistrado atuar como legislador positivo para fixar padrões de vencimentos. Nesse sentido dispõe a súmula vinculante: STF, SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, inexistindo prova concreta do cumprimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 2.842/2021 para a promoção postulada, e sendo vedada a ascensão com salto de classes funcionais, impõe-se a improcedência integral das pretensões formuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, observadas as condições legais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular