PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: (telefone omitido)/ 98 (telefone omitido) PROCESSO nº 0802456-52.2026.8.10.0153
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AUTOR: MARIA CLARA CASTELO BRANCO SOARES BEZERRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO O advogado da parte reclamante indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em outro estado. Ocorre que, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), impõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Dessa forma, em atenção a CIRC-GCGJ – 2762023, intime-se a parte reclamante, por seu advogado, a fim de que, em 15 dias, emende a inicial, fazendo-o para comprovar que o ilustrado causídico não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Maranhão, ou informar o número de inscrição suplementar nesta Seccional, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo