Intimação das partes da Sentença retro: " Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a desistência do feito, por não possuir mais interesse em seu prosseguimento. Nos termos dos arts.
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513 e 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir da execução. Diante disso, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se, se houver, ao levantamento das penhoras e demais constrições judiciais decorrentes deste cumprimento de sentença, observadas eventuais ordens de outros juízos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
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