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0802455-72.2026.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto: I - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas S.A.; III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Giuliano de Araujo Tompes da Silva e Francieli Sordi Montagna em face de TAM Linhas Aéreas S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 235,00, a título de danos materiais, quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora, a partir da citação, calculados pela Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de encargos; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de encargos. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, Informativo nº 585). Eventual interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, reapreciação de provas ou rediscussão de pontos expressamente enfrentados, poderá caracterizar intuito protelatório e ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida à homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. " ****** " Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."

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