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Processo 0802455-41.2026.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802455-41.2026.8.15.0731 DECISÃO Relatório Vistos. Marcus André Medeiros Barreto ajuizou a presente ação ordinária em face de Cabral Comércio de Móveis Planejados Ltda. e Dalmóbile Ltda. (ID 158756356). Aduz o autor ter adquirido móveis planejados para sua unidade residencial pelo valor de R$ 80.000,00, cujo contrato foi integralmente quitado (ID 158756371). Alega que, não obstante a assinatura do projeto definitivo em 26 de janeiro de 2026, as requeridas descumpriram o prazo limite de 60 dias úteis para a entrega e montagem do mobiliário (ID 158756373). Requereu a concessão da justiça gratuita (ID 158756365) e a concessão de tutela de urgência liminar para o bloqueio de R$ 141.093,67 via SISBAJUD nas contas das requeridas (ID 158756356). Instado a comprovar sua condição de hipossuficiência (ID 158764183), o demandante acostou extratos bancários de suas contas correntes (ID 159287087). Vieram os autos conclusos. Fundamentação O pedido de gratuidade judiciária não comporta deferimento integral. A despeito da presunção relativa conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, os elementos acostados aos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão plena da benesse. O autor desempenha atividade profissional como servidor público e advogado (ID 158756366), possui contratos de valor expressivo e seus extratos bancários registram movimentações regulares e limite de crédito significativo na instituição financeira Santander (ID 159287089). Contudo, sopesando o expressivo valor da guia de custas processuais inaugurais (R$ 9.423,19 - ID 158756377), afigura-se razoável e prudente autorizar o seu parcelamento em 3 (três) prestações mensais e sucessivas, com espeque no art. 98, § 6º, do CPC, viabilizando o custeio das despesas sem vulnerar o acesso à prestação jurisdicional. Concedo ainda percentual considerável de redução. No que tange ao pedido de tutela provisória cautelar, o art. 300 do CPC exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não se vislumbra a presença do perigo da demora qualificado. O arresto prévio de ativos financeiros via SISBAJUD consubstancia providência de caráter excepcional, condicionada à demonstração cabal de perigo de insolvência ou de práticas fraudulentas destinadas à dilapidação de patrimônio pelas demandadas. No caso vertente, as empresas promovidas encontram-se em regular funcionamento cadastral (ID 158756368 e ID 158756369) e o autor não trouxe aos autos qualquer indício concreto de ocultação patrimonial ou estado de insolvência. Desse modo, o bloqueio liminar antes da instauração do contraditório mostra-se precipitado, impondo-se o indeferimento da providência pleiteada. Dispositivo Diante do exposto: a) indefiro o benefício da gratuidade da justiça integral, mas defiro, com arrimo no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas cc destonto em percentual considerável; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento e comprove nos autos o pagamento da primeira parcela das custas, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de numerário via SISBAJUD formulado na petição inicial, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; d) comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas pelo promovente, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca para designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC; não comprovado, renove-se conclusão para cancelamento da distribuição; e) citem-se e intimem-se as promovidas para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), fluindo o prazo para contestação na forma do art. 335 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, 04 de setembro de 2026. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Juiz de Direito

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