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0802455-21.2025.8.10.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PROCESSO Nº 0802455-21.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, verificou a ocorrência de descontos indevidos referentes a serviços não contratados, consistentes em seguro não contratado. A ré apresentou contestação tempestiva, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Bradesco Seguros S/A, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alegou a vedação ao comportamento contraditório, defendeu a regularidade e licitude das contratações, afirmando que os produtos foram contratados mediante manifestação de vontade. Sustenta a inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais e impossibilidade de devolução em dobro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, conforme id. 170715686. Ato contínuo, as partes requereram julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se resolve pela análise da prova documental já produzida e pela aplicação do direito. De plano, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, afasto as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, nos termos do art. 4º do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não fez prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A boa-fé objetiva (Art. 422, CC) exige que os contratantes ajam com probidade e lealdade, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (Código Civil) Conforme se extrai da própria exordial e dos extratos acostados, os descontos objeto da lide ocorreram em 2022 e 2023. Contudo, a presente ação apenas foi ajuizada em 2025, ou seja, após mais de 3 (três) anos do início dos descontos sem qualquer contestação. O pleito de nulidade ou de inexistência da contratação ocorre anos após sucessivos descontos e a aceitação destes. Essa conduta da parte Autora, que permaneceu inerte, para, posteriormente, invocar a própria formalidade (Art. 595 CC) ou o desconhecimento do negócio para buscar a anulação e a repetição dos valores pagos, fere o princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). A jurisprudência é pacífica neste sentido: • "2. O apelante ficou com a cobertura do seguro por mais de sete anos, sendo inconcebível a tese de desconhecimento, bem como o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida, em razão do já citado princípio da boa-fé objetiva, que proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios, com vedação ao venire contra factum proprium. 3. Esclarecidos os termos da contratação ao consumidor, inexiste violação ao dever anexo de informar e à boa-fé objetiva, não havendo sequer que se questionar da ocorrência de dano moral." (Apelação Cível 0802519-90.2019.8.10.0131, julgada em 02/02/2023, pela 3ª Câmara Cível, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, publicado em 09/02/2023). • "3. A requerente ficou com a cobertura do seguro por mais de quatro anos, sendo inconcebível a tese de desconhecimento, bem como o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida, em razão do já citado princípio da boa-fé objetiva, que proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios, com vedação ao venire contra factum proprium." (Apelação Cível 0800093-14.2021.8.10.0074, julgada em 28/07/2022, pela 3ª Câmara Cível, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, publicado em 03/08/2022). O comportamento contraditório da parte Requerente, que usufrui dos benefícios contratuais por expressivo período e, anos depois, alega a nulidade, representa um abuso de direito processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico. A boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, visando à conservação do negócio jurídico e à consagração da confiança gerada na outra parte da relação contratual. Os extratos demonstram que a conta bancária da parte autora é movimentada com frequência, com saques em caixas eletrônicos, compras no cartão de débito e transferências. É dever anexo e básico de todo correntista acompanhar a movimentação de sua conta bancária. A aceitação passiva dos descontos durante um período tão dilatado de tempo atrai a incidência do instituto da supressio. Não há, portanto, que se falar em falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte do Requerido. Consequentemente, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais, uma vez que a responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de um evento danoso ou ilícito, que não foi comprovado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Bruno Barbosa Pinheiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Rosário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PROCESSO Nº 0802455-21.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, verificou a ocorrência de descontos indevidos referentes a serviços não contratados, consistentes em seguro não contratado. A ré apresentou contestação tempestiva, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva de Bradesco Seguros S/A, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alegou a vedação ao comportamento contraditório, defendeu a regularidade e licitude das contratações, afirmando que os produtos foram contratados mediante manifestação de vontade. Sustenta a inexistência de ato ilícito, ausência de danos morais e impossibilidade de devolução em dobro. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, conforme id. 170715686. Ato contínuo, as partes requereram julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se resolve pela análise da prova documental já produzida e pela aplicação do direito. De plano, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, afasto as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, nos termos do art. 4º do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré não fez prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A boa-fé objetiva (Art. 422, CC) exige que os contratantes ajam com probidade e lealdade, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (Código Civil) Conforme se extrai da própria exordial e dos extratos acostados, os descontos objeto da lide ocorreram em 2022 e 2023. Contudo, a presente ação apenas foi ajuizada em 2025, ou seja, após mais de 3 (três) anos do início dos descontos sem qualquer contestação. O pleito de nulidade ou de inexistência da contratação ocorre anos após sucessivos descontos e a aceitação destes. Essa conduta da parte Autora, que permaneceu inerte, para, posteriormente, invocar a própria formalidade (Art. 595 CC) ou o desconhecimento do negócio para buscar a anulação e a repetição dos valores pagos, fere o princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). A jurisprudência é pacífica neste sentido: • "2. O apelante ficou com a cobertura do seguro por mais de sete anos, sendo inconcebível a tese de desconhecimento, bem como o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida, em razão do já citado princípio da boa-fé objetiva, que proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios, com vedação ao venire contra factum proprium. 3. Esclarecidos os termos da contratação ao consumidor, inexiste violação ao dever anexo de informar e à boa-fé objetiva, não havendo sequer que se questionar da ocorrência de dano moral." (Apelação Cível 0802519-90.2019.8.10.0131, julgada em 02/02/2023, pela 3ª Câmara Cível, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, publicado em 09/02/2023). • "3. A requerente ficou com a cobertura do seguro por mais de quatro anos, sendo inconcebível a tese de desconhecimento, bem como o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida, em razão do já citado princípio da boa-fé objetiva, que proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios, com vedação ao venire contra factum proprium." (Apelação Cível 0800093-14.2021.8.10.0074, julgada em 28/07/2022, pela 3ª Câmara Cível, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, publicado em 03/08/2022). O comportamento contraditório da parte Requerente, que usufrui dos benefícios contratuais por expressivo período e, anos depois, alega a nulidade, representa um abuso de direito processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico. A boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato, visando à conservação do negócio jurídico e à consagração da confiança gerada na outra parte da relação contratual. Os extratos demonstram que a conta bancária da parte autora é movimentada com frequência, com saques em caixas eletrônicos, compras no cartão de débito e transferências. É dever anexo e básico de todo correntista acompanhar a movimentação de sua conta bancária. A aceitação passiva dos descontos durante um período tão dilatado de tempo atrai a incidência do instituto da supressio. Não há, portanto, que se falar em falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte do Requerido. Consequentemente, não se configura o dever de indenizar por danos materiais ou morais, uma vez que a responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de um evento danoso ou ilícito, que não foi comprovado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. 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