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Processo 0802455-16.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802455-16.2026.8.20.5124 Polo ativo DYEGO ALBERTO VILA NOVA DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802455-16.2026.8.20.5124 RECORRENTE: DYEGO ALBERTO VILA NOVA DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS, SUSTENTA QUE, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, DEFENDENDO A EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E AFASTANDO A APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF AO CASO CONCRETO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPÕEM O DEVER DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO RE 837.311 (TEMA 784). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a aprovação, fora do número de vagas previstas em edital, gerará apenas expectativa de direito, não configurando direito líquido e certo à nomeação, sendo os candidatos detentores de mera expectativa de direito. 2. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição na nomeação por não observância da classificação (súmula 15 do STJ), ou de preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivadas, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784). 3. Não se comprovando, nos autos, a existência de novos cargos efetivos para o qual há aprovados em cadastro reserva ou a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, não há que se falar em direito à nomeação do candidato. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802455-16.2026.8.20.5124 Polo ativo DYEGO ALBERTO VILA NOVA DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO PASSOS SALES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802455-16.2026.8.20.5124 RECORRENTE: DYEGO ALBERTO VILA NOVA DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS, SUSTENTA QUE, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, DEFENDENDO A EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E AFASTANDO A APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF AO CASO CONCRETO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPÕEM O DEVER DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO RE 837.311 (TEMA 784). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a aprovação, fora do número de vagas previstas em edital, gerará apenas expectativa de direito, não configurando direito líquido e certo à nomeação, sendo os candidatos detentores de mera expectativa de direito. 2. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, ressalvadas as hipóteses de preterição na nomeação por não observância da classificação (súmula 15 do STJ), ou de preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivadas, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784). 3. Não se comprovando, nos autos, a existência de novos cargos efetivos para o qual há aprovados em cadastro reserva ou a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, não há que se falar em direito à nomeação do candidato. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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