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TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0802455-13.2025.8.14.0017 IMPETRANTE: EDIONE ALVES MOREIRA Nome: EDIONE ALVES MOREIRA Endereço: avenida JK, 3387, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros (3) Nome: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Endereço: Avenida Evilásio Almeida Miranda, 280, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60834-486 Nome: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AVENIDA FREI ANTÔNIO, 255, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ELIDA ELENA MOREIRA Endereço: AV. COUTO MAGALHAES, S/N, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: GISELE BORGES PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AFONSO PENA, 155, CASA 10, EDSON QUEIROZ, FORTALEZA - CE - CEP: 60834-522 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDIONE ALVES MOREIRA em face de ato praticado por ELIDA ELENA MOREIRA, Prefeita do Município de Conceição do Araguaia/PA, e por GISELE BORGES PEREIRA DE OLIVEIRA, Diretora-Presidente do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada, consistente na omissão quanto à sua nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo, ofertado pelo Concurso Público nº 001/2024, promovido pelo Município de Conceição do Araguaia/PA e organizado pelo Instituto Consulpam. Narra o impetrante que se inscreveu regularmente no certame para o cargo de Agente Administrativo (Código 48), cujo edital previu 11 (onze) vagas para ampla concorrência, 1 (uma) vaga destinada a candidatos com deficiência (PCD) e 12 (doze) vagas para formação de cadastro de reserva. Aduz que foi aprovado na 13ª colocação, figurando, assim, como o primeiro candidato da lista de cadastro de reserva, imediatamente após o encerramento das vagas de provimento imediato. Sustenta, contudo, que o Município mantém, até a presente data, 33 (trinta e três) servidores contratados em caráter temporário para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Agente Administrativo, circunstância que, no seu entendimento, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a mera expectativa de direito à nomeação, própria do cadastro de reserva, em direito subjetivo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 (RE nº 837.311/PI). Pleiteou, liminarmente, a imediata nomeação e posse no cargo pretendido, bem como a suspensão de novas contratações temporárias para a mesma função. A petição inicial veio instruída com o edital do certame e suas retificações, o resultado final da seleção e as listas de servidores contratados temporariamente pela Administração Municipal para as áreas de Administração, Educação e Saúde. Em decisão de id. 147570487, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar, ao fundamento de que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito e de que a alegação de preterição por contratações temporárias demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria daquele momento processual. Determinou-se a notificação das autoridades coatoras e a ciência ao Município para ingresso no feito. Irresignado, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0820796-41.2025.8.14.0000), ao qual foi negado provimento em decisão monocrática, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a tutela recursal. Idêntica solução foi dada, por igual fundamento, a agravo de instrumento interposto em processo análogo, também relativo ao Concurso Público nº 001/2024 (Agravo de Instrumento nº 0819884-44.2025.8.14.0000), cuja cópia foi juntada aos autos como precedente pelo Município. Notificado, o Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada prestou informações (id. 158180567), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a fase de convocação e nomeação de candidatos é de responsabilidade exclusiva do ente municipal, não havendo qualquer ingerência da banca examinadora nesse procedimento. No mérito, sustentou a ausência de direito líquido e certo, por se tratar o impetrante de candidato classificado fora do número de vagas imediatas, detentor de mera expectativa de direito. O Município de Conceição do Araguaia, regularmente citado, apresentou contestação/informações (id. 159434951), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a insuficiência de prova pré-constituída, além da ilegitimidade passiva do Instituto Consulpam. No mérito, subsidiariamente, pugnou pela denegação da segurança, sustentando que a mera contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição arbitrária, e que a nomeação de candidatos do cadastro de reserva se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, invocando, no particular, o precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 0819884-44.2025.8.14.0000. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Araguaia, opinou pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a liminar pleiteada, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata nomeação e posse de EDIONE ALVES MOREIRA no cargo de Agente Administrativo, respeitada a ordem classificatória, em virtude da comprovada preterição decorrente das contratações temporárias irregulares durante a validade do certame. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada Assiste razão ao Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada e à sua Diretora-Presidente, Gisele Borges Pereira de Oliveira. Com efeito, o objeto da presente impetração restringe-se à omissão quanto à nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente Administrativo, ato que, à luz do Edital nº 001/2024, é de competência exclusiva do Município de Conceição do Araguaia/PA, por intermédio de sua Chefe do Poder Executivo. As atribuições do Instituto Consulpam, na qualidade de banca organizadora do certame, encerraram-se com a homologação do resultado final, não havendo qualquer participação da banca examinadora na fase de convocação, nomeação ou posse de candidatos aprovados. Ausente, portanto, pertinência subjetiva entre a entidade privada e o ato omissivo impugnado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e a GISELE BORGES PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA e da autoridade coatora ELIDA ELENA MOREIRA. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e de Insuficiência de Prova Pré-Constituída A preliminar não merece acolhida. O mandado de segurança pressupõe prova documental pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória em seu curso, mas não exige que os fatos narrados sejam incontroversos, bastando que a comprovação do direito alegado prescinda de instrução processual. No caso em exame, o impetrante instruiu a inicial com o Edital nº 001/2024 e suas retificações, o resultado final do certame e as listas nominais dos servidores contratados temporariamente pela Administração Municipal nas áreas de Administração, Educação e Saúde, elementos documentais suficientes para a aferição, de plano, da sua classificação e da existência de contratações precárias na função pretendida, sem necessidade de produção de prova adicional. A adequação, ou não, dessas contratações à hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal é questão de mérito, e não de admissibilidade da via eleita. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e de insuficiência de prova pré-constituída. Do Mérito Superadas as preliminares, no mérito, a pretensão comporta acolhimento. É pacífico, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, inclusive em cadastro de reserva, gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, cuja concretização se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública (Tema 161, RE nº 598.099/MS). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da repercussão geral (RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux), assentou que tal discricionariedade se reduz a zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, dentre outras hipóteses, "quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação" e quando a Administração revelar, por comportamento tácito ou expresso, a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o período de validade do certame, mediante preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado. No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante foi aprovado na 13ª colocação para o cargo de Agente Administrativo, figurando como o primeiro classificado da lista de cadastro de reserva, imediatamente após o preenchimento das 11 (onze) vagas de ampla concorrência e da vaga destinada a candidatos com deficiência. Restou igualmente incontroverso, à falta de impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos juntados com a inicial, que a Administração Municipal mantém, durante a validade do certame, 33 (trinta e três) servidores contratados em caráter temporário para o exercício de atribuições correlatas às do cargo de Agente Administrativo. A alegação, deduzida em sede de informações e contestação, de que a mera contratação temporária não seria suficiente, por si só, para caracterizar preterição, não afasta a conclusão de que, no caso concreto, a proporção entre o número de contratações precárias (33) e a posição do impetrante no cadastro de reserva (1º colocado, logo após as 12 vagas de provimento imediato) evidencia, de forma inequívoca, a necessidade permanente do serviço e a existência de dotação orçamentária compatível com o provimento do cargo por via efetiva, tornando objetivamente comprovada a preterição arbitrária e imotivada. Não há, nos autos, qualquer justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88) apresentada pela Administração para a manutenção de tão elevado número de contratações precárias em detrimento da convocação dos aprovados no certame vigente. Nesse contexto, curva-se este Juízo ao entendimento exarado pelo Ministério Público do Estado do Pará em seu parecer, no sentido de que se encontra presente a tríplice conjugação de fatores exigida pelo Tema 784 do STF para a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação: (i) aprovação do impetrante dentro do prazo de validade do concurso público; (ii) existência de necessidade permanente do serviço, evidenciada pela contratação temporária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições; e (iii) preterição arbitrária, consubstanciada na manutenção de 33 contratações precárias em detrimento da nomeação do candidato aprovado. O precedente firmado no Agravo de Instrumento nº 0819884-44.2025.8.14.0000, invocado pelo Município, não obsta a presente conclusão, porquanto proferido em sede de cognição sumária, restrito à análise da plausibilidade do direito para fins de antecipação de tutela recursal, sem exame exauriente do mérito da controvérsia, o qual apenas agora, com a instrução completa dos autos e o parecer ministerial, se mostra possível. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da segurança, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo, respeitada a ordem classificatória do certame. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos impetrados em honorários advocatícios de sucumbência, este não comporta acolhimento, uma vez que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA e a GISELE BORGES PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC; REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar pleiteada na inicial, e, por conseguinte: a) DETERMINAR à autoridade coatora ELIDA ELENA MOREIRA, Prefeita do Município de Conceição do Araguaia/PA, que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, à imediata nomeação e posse de EDIONE ALVES MOREIRA no cargo de Agente Administrativo, respeitada a ordem classificatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas de apoio necessárias ao cumprimento da ordem; b) RESOLVER O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA e à autoridade coatora ELIDA ELENA MOREIRA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula 105/STJ. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida ao impetrante. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA
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