Publicações do processo

0802453-66.2026.8.10.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    Processo n° 0802453-66.2026.8.10.0034 Autora: JOSE MARIA CARVALHO MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ MARIA CARVALHO MACEDO em desfavor do MUNICIPIO DE CODO, qualificados nos autos. O(a) Reclamante informa que foi admitido(a) pelo Município Réu, de forma precária, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período informado na inicial. Acentua que durante esses anos de serviços prestados, recebeu tão somente o salário, deixando de receber verbas salariais essenciais como décimo terceiro salário e férias. Ao final requereu que o réu seja condenado ao pagamento das aludidas verbas salariais. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo município réu (ID nº 180360994), sustentando a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas reclamadas. O(a) autor(a), por sua vez, ofertou réplica no ID nº 182688619. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição Somente ocorre a prescrição das verbas vencidas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32. In casu, considerando que a demanda foi ajuizada em 23/03/2026, estão fulminadas pela prescrição as prestações vencidas até 23/03/2021. Do mérito O(a) Reclamante informa que foi admitido(a) pelo Município Réu, de forma precária, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período informado na inicial. Acentua que durante esses anos de serviços prestados, recebeu tão somente o salário, deixando de receber verbas salariais essenciais como décimo terceiro salário e férias. Compulsando-se os autos, verifica-se tratar-se de contrato irregular, nulo de pleno direito, situação essa expressamente reconhecida pela parte requerida. Nesse ponto, sequer se pode reconhecer que o vínculo mantido pelo autor seria de ocupante de cargo comissionado, uma vez que o documento de ID nº 175444433 aponta que ele mantinha relação contratual, além de que a função por ele exercida não está inserida na lista de cargos em comissão previstas na legislação que rege a estrutura organizacional do Município (ID nº 180372068). Portanto, resta evidenciado que a admissão do requerente no cargo não foi precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, fato esse que deturpou a natureza inerente à contratação temporária, circunstância incoerente com a transitoriedade da contratação. Portanto, resta configurada a ilegalidade da contratação discutida. Nesse contexto, segundo tese firmada em sede de repercussão geral, relativa ao Tema 191, o Supremo Tribunal Federal (STF), já assentou o entendimento acerca da necessidade de pagamento do FGTS na hipótese de a contração não ter sido precedida de concurso público, senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) (grifei) Assim, os únicos efeitos jurídicos decorrentes do contrato nulo são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140, daí excluindo-se os demais pedidos constantes na inicial (multa do artigo 477, irregularidade dos descontos previdenciários). Em sendo patente a nulidade do contrato de trabalho, por decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador somente terá direito ao FGTS a título de indenização, com observância da prescrição quinquenal, sendo indevido o pagamento das demais verbas ora pleiteadas. Nesse sentido, colaciono entendimento do TJMA, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUNTUM. SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de contrato realizado sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição da República. É, portanto, contrato nulo, eivado de vício sobre elemento essencial formal do negócio jurídico, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo acima mencionado. II. A parte recorrente não faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, etc.), com exceção de eventual saldo de salário. III. No caso em apreço, constatada a nulidade contratual, acertada a sentença que condenou o Município apelado ao pagamento do saldo de salário dos períodos faltantes. IV. Apelação desprovida (ApCiv 0800436-84.2022.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2023) (grifei) APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEVIDO SOMENTE O PAGAMENTO DE FGTS E EVENTUAIS SALDO DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.036/1990. SÚMULA N° 363 DO TST. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. É questão incontroversa que o autor foi admitido sem concurso público, no período alegado na petição inicial, fato não rechaçado pelo réu; II. É assegurado o direito do trabalhador à percepção dos depósitos do FGTS, ainda que nulo o contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública. Súmula n° 363 do TST; III. Quanto às verbas trabalhistas requeridas, são devidos somente eventuais saldo de salários e o depósito do FGTS. Precedentes; IV. Os consectários legais deve observar o disposto no Tema 810/RG STF e Tema 905/RR STJ. Precedentes; V. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 16 de maio de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (ApCiv 0801260-07.2021.8.10.0126, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/05/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Edmilson Duarte Pinheiro contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando o Município de Coroatá ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS em razão de contrato de trabalho nulo, celebrado sem prévia aprovação em concurso público. O agravante insurge-se contra a exclusão de verbas trabalhistas como férias proporcionais e o terço constitucional, indeferidas na decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, além do FGTS, são devidas outras verbas trabalhistas, como férias proporcionais e o terço constitucional, mesmo em contratos declarados nulos. III. Razões de decidir 3. A nulidade da contratação sem concurso público confere direito ao FGTS, conforme a Súmula 363 do TST, mas exclui o direito a outras verbas, como férias ou 13º salário, entendimento também consolidado pelo STF no Tema 308. 4. As jurisprudências do TST, STJ e TJMA corroboram que o pagamento de FGTS e salários é a única consequência jurídica da nulidade do contrato, não havendo direito a outras verbas trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Contratos nulos por ausência de concurso público geram direito apenas ao FGTS e salários correspondentes ao trabalho efetivamente prestado. 2. Não são devidas outras verbas trabalhistas, como férias proporcionais ou 13º salário, em tais contratações.” (ApCiv 0800441-57.2018.8.10.0035, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/12/2024) Assim, em razão da nulidade da contratação temporária, não se mostra devida qualquer outra verba remuneratória requerida nos presentes autos. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.