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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0802452-67.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYLA DE CASTRO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito a alegação de omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Acolho, contudo, os embargos exclusivamente para corrigir erro material constante da fundamentação da sentença, onde se fez referência à Súmula nº 363 do STJ, devendo constar Súmula nº 362 do STJ. No mais, fica mantida a sentença em todos os seus termos. SÃO GONÇALO, 15 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
2026-09-08 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0802452-67.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYLA DE CASTRO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Na inicial, a autora afirma que ao tentar realizar a compra do seu 1° imóvel, teria sido surpreendida com a informação de que seu nome constava nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por uma suposta dívida junto à ré, sendo submetida a situação vexatória que lhe causou abalo moral. Pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo pela perda do tempo útil. Em sua defesa, a demandada argui preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de prova pericial para aferir acerca do fornecimento do serviço de água encanada no local e quem é o responsável pela matrícula. Argui também a preliminar de incompetência territorial, sob alegação da ausência do comprovante de residência idôneo e atualizado da parte autora. No mérito, sustenta que a matrícula de n.º 103095457, sob titularidade da parte autora se encontra ativa, com débitos em aberto. Alega que o endereço de instalação da matrícula objeto da lide é o mesmo endereço que a autora afirma residir e que existe necessidade de vistoriain locopara que seja cancelada matrícula ou realizada a troca de titularidade, o que nunca fora solicitado pela parte autora. Aduz a legalidade das cobranças pela disponibilidade do serviço e a obrigatoriedade de conexão às redes públicas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede. Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza prova de suas alegações deduzidas em defesa. Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro. Rejeito igualmente a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a parte autora apresentou declaração de residência no endereço descrito na inicial, em área abrangida pela competência deste juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a regra do art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos e a responsabilidade objetiva da concessionária. Neste caso, a autora sustenta que o imóvel onde reside não é abastecido pela rede pública de água, sendo o fornecimento realizado exclusivamente mediante poço artesiano, juntando fotos no id 299626521. Alega que, embora jamais tenha recebido efetivamente água fornecida pela ré, teve seu nome negativado por débitos referentes ao serviço de abastecimento. Afirma, ainda, que não há hidrômetro instalado no imóvel e que inexiste efetiva prestação do serviço pela concessionária. De outro lado, a ré aduz a legitimidade das cobranças, mas apesar de detentora de todo aparato técnico, deixa de produzir qualquer prova apta a demonstrar o efetivo fornecimento de água ao imóvel da parte autora. Não se desconhece que a mera disponibilidade da rede pública pode justificar a cobrança de tarifa mínima, ainda que o imóvel utilize poço artesiano, com base nas diretrizes nacionais para o saneamento básico estabelecidas pelo art. 30, III e IV da lei nº 11.447/07. Todavia, tal cobrança pressupõe a efetiva disponibilidade do serviço ao consumidor. Neste caso, a concessionária deixou de demonstrar que o serviço de abastecimento de água estava disponível à autora, que se vale de fonte própria para suprir suas necessidades, de modo que a cobrança, ainda que limitada à tarifa mínima, revela-se indevida. Diante da ausência de comprovação da relação contratual, conclui-se que são indevidas a manutenção da matrícula em nome da autora, a cobrança dos débitos dela decorrentes e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Com efeito, reconhecida a inexistência da dívida, a negativação dela decorrente revela-se indevida e configura dano moralin re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, por decorrer do próprio fato ofensivo. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem importar em enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto e de que a autora mantinha outra negativação por aponte de terceiro, excluída em março/2026, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que se mostra adequado à extensão do dano e às peculiaridades da demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1-declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à matrícula nº MATRÍCULA: 103095457 RUA PLINIO ROCHA,22-VISTA ALEGRE-SAO GONCALO-RJ 2-determinar que a ré proceda ao cancelamento da referida matrícula em nome da autora e dos débitos dela decorrentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução; 3-declarar inexigíveis os débitos vinculados à matrícula objeto da demanda; 4-condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1, CC) a contar da negativação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 363, STJ). Ao cartório: determino a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, requisitando-se a retirada do nome da parte autora de seus cadastros, em razão dos apontamentos realizados pela ré, na forma da súmula de nº. 144 deste E. TJ/RJ. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.I. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular