Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802452-29.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: VIVIANE LOPES DA SILVA SOBREIRAREU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a petição apresentada pelo Município de Novo Oriente do Piauí, na qual o ente público deduziu manifestação expressa sobre a proposta de honorários periciais fixada em R$ 2.800,00 e impugnou a qualificação do profissional nomeado para o encargo. Na referida manifestação, a parte ré defendeu a necessidade de realização da prova por especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, alegou a juntada de Laudo Técnico de Insalubridade elaborado no âmbito administrativo para o Hospital de Pequeno Porte Augusta Arcoverde e sustentou que o custeio dos honorários deve observar o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil ou ser carreado à autora, que pleiteou a prova técnica e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Em respeito aos princípios do contraditório efetivo, da ampla defesa e da cooperação entre os sujeitos do processo, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se indispensável oportunizar a manifestação da parte demandante acerca de toda a matéria deduzida pelo ente municipal. Ademais, a regular continuidade da marcha processual pressupõe a manifestação da autora sobre o interesse no prosseguimento do feito e a adoção das providências instrutórias indispensáveis, evitando-se a paralisação injustificada da causa. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determino: a) A intimação da parte autora, por meio de seus advogados legalmente constituídos no Diário de Justiça, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre a impugnação à nomeação do perito, sobre a proposta de honorários periciais apresentada e sobre os documentos acostados pelo réu, dizendo expressamente se pretende a continuidade da produção da prova pericial e requerendo o que entender de direito; b) Fica a autora expressamente advertida de que a sua inércia injustificada no cumprimento da determinação judicial ou a falta de impulsionamento dos atos que lhe competem ensejará a presunção de desinteresse processual, sujeitando o feito à extinção processual sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, certifique a Secretaria a respeito e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí