PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802451-56.2024.8.20.5121 REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DIONIZIO REQUERIDO
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: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. Conforme certificado, a parte exequente não informou ao juízo o endereço correto da parte executada, nem indicou bens à penhora, assim como não mais se manifestou nos autos. Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. MACAÍBA/RN, data do sistema. JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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