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Processo 0802451-37.2025.8.15.0311

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0802451-37.2025.8.15.0311 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento em Pecúnia, Licenças] AUTOR: JANISCLEY JOSE DE MEDEIROS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. A prefacial de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente estatal não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico constitucional consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, como regra geral, o prévio exaurimento ou mesmo o prévio ingresso na via administrativa para a postulação judicial de haveres funcionais contra a Fazenda Pública. Em segundo lugar, a resistência formalmente manifestada pelo réu no mérito de sua peça de defesa evidencia a configuração límpida da pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (ID 154388838). Em terceiro lugar, resta documentalmente comprovada a formalização do requerimento administrativo pelo promovente, conforme demonstrado no ID 157054505 e certificado pela própria Administração Militar no Boletim Interno da Polícia Militar nº 0049, de 13 de março de 2025, o qual expressamente concedeu 1 (um) mês para gozo imediato e sustou os meses remanescentes da Licença Especial do 1º decênio (ID 124543321). Rejeito, pois, a preliminar arguida. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia cinge-se a verificar se o policial militar em efetivo serviço ativo possui direito subjetivo à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de Licença Especial adquirido e não fruído integralmente in natura, à luz da legislação estadual de regência. A Constituição Federal estabelece em seus artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, a competência dos Estados federados para dispor, por meio de legislação local específica, sobre o regime jurídico, direitos, prerrogativas, remuneração e vantagens dos integrantes de suas corporações militares. No âmbito do Estado da Paraíba, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 3.909/1977) estabelece, em seu artigo 65, que a licença especial consiste na autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, com duração total de 6 (seis) meses. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares estaduais, preceitua em seu artigo 31 norma clara e específica: "Art. 31 – O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão." Da interpretação literal e sistemática do dispositivo legal, extrai-se que o legislador estadual conferiu ao militar da ativa a prerrogativa expressa de converter 1/3 (dois meses) de sua licença especial em pecúnia. Trata-se de direito subjetivo e vinculado, condicionado unicamente ao preenchimento do decênio de serviço e à manifestação de vontade por meio de requerimento. Não procede o argumento fazendário de que a conversão em pecúnia exigiria a passagem para a inatividade ou a impossibilidade fática de descanso. Enquanto a conversão integral de licenças não gozadas na inatividade decorre do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa da Administração, a conversão parcial de 1/3 pelo militar na ativa constitui opção pecuniária expressamente positivada pelo artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Onde a lei não estabelece restrições, não cabe ao intérprete criá-las. A discricionariedade administrativa outorgada ao comando da corporação diz respeito exclusivamente à escala e ao momento oportuno de fruição dos meses remanescentes de descanso in natura, não alcançando o terço legalmente assegurado para conversão monetária, sob pena de esvaziamento da eficácia da norma estadual. No caso concreto, restou plenamente comprovado que o promovente ingressou nas fileiras da Polícia Militar da Paraíba em 04/07/2005 e implementou o requisito temporal referente ao seu 1º decênio de efetivo serviço no período de 04/07/2005 a 04/07/2015, mantendo-se na ativa no posto de 3º Sargento (ID 124543309 e ID 124543312). Ademais, a concessão da licença relativa ao primeiro decênio foi formalmente publicada no Boletim Interno nº 0049, de 13/03/2025, restando sustados os períodos não fruídos imediatamente (ID 124543321), bem como formalizado o requerimento administrativo correspondente (ID 157054505). Também não subsiste a alegação defensiva de cômputo em dobro ou enriquecimento sem causa. Estando o servidor em plena atividade laboral e postulando a conversão nos limites estritos de 1/3 previstos na legislação de regência, não há falar em contagem de tempo fictício para inatividade, sendo legítima a percepção da contraprestação financeira assegurada pela lei. Quanto à base de cálculo, a quantia devida deve corresponder a 2 (dois) meses de remuneração do servidor no mês da concessão/requerimento administrativo, nos estritos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, excluídas apenas as verbas de caráter eventual ou meramente indenizatório desprovidas de habitualidade. Por fim, no tocante aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, incidirá unicamente a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o promovido a efetuar a conversão em pecúnia de 1/3 (dois meses) da Licença Especial referente ao 1º decênio (período de 04/07/2005 a 04/07/2015) em favor do promovente. b) DETERMINAR que o valor da condenação tome como base de cálculo a remuneração integral do autor no mês da concessão/requerimento administrativo, em conformidade com o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. c) DETERMINAR que sobre o montante apurado incida, para fins de atualização monetária e remuneração da mora, exclusivamente a Taxa SELIC, de forma não cumulativa, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal contida nos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a respectiva planilha de cálculos e requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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