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0802451-12.2026.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Areia Branca

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802451-12.2026.8.20.5113 AUTOR: I. R. D. S. REU: I. D. D. S. R. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por I. R. D. S., em face de I. D. D. S. R.. Alega o requerente, em síntese, que a alimentanda atingiu a maioridade, bem como encontra-se em união estável, prescindindo de continuidade da obrigação alimentícia. Assim, requer a exoneração dos valores arbitrados na sentença do processo nº 0001651.41.2010.8.20.0113. Com vistas aos autos, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito, conforme manifestação de ID nº 197254339. Os autos vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar. O pedido liminar possui natureza de tutela de urgência antecipada, submetendo-se ao crivo do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem delongas, no caso em tela, embora o autor alegue a existência de que a alimentanda prescinde da obrigação alimentar, tal circunstância não se encontra cabalmente demonstrada por prova inequívoca. Do contrário, as provas dos autos mostram questionamento sobre se a ré possui meios suficientes para se prover. Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maioridade, por si só, não é apta a desconstituir a obrigação alimentar. Veja-se: A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. STJ. 3ª Turma. HC 871.593/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/3/2024. Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Ainda, conforme documento de ID nº 196121307 - Pág. 2, a documentação não é idônea, por si só, para afirmar que a parte ré não estuda, de modo que a formação do contraditório torna-se imperativa. Por fim, quanto ao perigo de dano e irrevesirbilidade da medida, a suspensão imediata dos alimentos pode comprometer a subsistência da ré, ao passo que a manutenção da obrigação, até que se esclareçam os fatos, não causa dano irreparável ao autor que não possa ser dirimido ao final do processo. Assim, ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, determino o aprazamento de audiência de conciliação prévia. Intime-se a parte autora para comparecer na audiência que será aprazada através de seu advogado, consoante dispõe o §3º do art. 334 do Código de Processo Civi, bem como para efetuar o pagamento dos alimentos provisórios ofertados. Cite(m)-se o(s) requerido(s) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil. Registre-se no mandado de intimação do autor e de citação/intimação do requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil. Assim, deve a secretaria promover as seguintes diligências: a) Aprazar a audiência de conciliação; b) Citar a ré, da presente ação, bem como para tomar conhecimento da audiência de conciliação; c) Intimar a parte autora acerca da marcação da audiência de conciliação e da decisão. Expedientes necessários. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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