PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802450-28.2026.8.20.5145 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR
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: DIOGO MARQUES MARANHAO (RN007046), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (RN008204), RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA (RN008331) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por FRANCISCO CANINDE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a apresentação de documentos e registros relacionados a operações de crédito mantidas entre as partes, especialmente cópias de contratos, cédulas de crédito bancário, termos de aceite, renegociações, gravações de ligações telefônicas, eventuais aditivos e renovações, bem como demonstrativos evolutivos das operações financeiras. A parte autora alegou manter relacionamento bancário com a instituição requerida, afirmando que foram realizados descontos em seu contracheque, a título de empréstimo consignado e/ou cartão consignado, em valores variados desde abril de 2006, e que necessita da documentação para examinar a regularidade das operações de crédito realizadas em seu nome. Sustentou que buscou administrativamente a obtenção dos documentos, mediante notificação extrajudicial datada de 24 de julho de 2026, mas não obteve resposta satisfatória. Requereu, assim, a exibição dos documentos especificados na petição inicial, incluindo os instrumentos contratuais e respectivos demonstrativos financeiros, bem como a adoção das providências processuais necessárias à efetivação da medida. Inicialmente, por estarem presentes os pressupostos processuais, RECEBO a inicial. Considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, INSIRA-SE o feito em pauta, conforme disponibilidade. P. I. Nísia Floresta/RN, 27/10/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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