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Tribunal
TJMA
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802450-11.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JEFFERSON DA CUNHA BARROS Réu: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que a condenou em obrigação de fazer e de pagar. Para início da fase de cumprimento definitivo da sentença, intime-se a Fazenda Pública, para satisfazer a obrigação imposta na sentença ID141327171, para implantar no contracheque do autor: a) Auxílio transporte correspondente a 20% sobre o vencimento base (art. 39); b) Auxílio alimentação no valor de 25% do salário mínimo vigente (art. 41); c) Gratificação por função policial no percentual de 50% sobre o vencimento base (art. 47); d) Gratificação por risco de vida no percentual de 20% sobre o vencimento base (art. 49), para o qual marco o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado pelo prazo 10 (dez) dias, que se reverterá em favor da parte autora, conforme prevê o art. 536, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara ASSINADO ELETRONICAMENTE
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802450-11.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: JEFFERSON DA CUNHA BARROS Réu: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que a condenou em obrigação de fazer e de pagar. Para início da fase de cumprimento definitivo da sentença, intime-se a Fazenda Pública, para satisfazer a obrigação imposta na sentença ID141327171, para implantar no contracheque do autor: a) Auxílio transporte correspondente a 20% sobre o vencimento base (art. 39); b) Auxílio alimentação no valor de 25% do salário mínimo vigente (art. 41); c) Gratificação por função policial no percentual de 50% sobre o vencimento base (art. 47); d) Gratificação por risco de vida no percentual de 20% sobre o vencimento base (art. 49), para o qual marco o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado pelo prazo 10 (dez) dias, que se reverterá em favor da parte autora, conforme prevê o art. 536, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, devidamente certificado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara ASSINADO ELETRONICAMENTE
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