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0802449-51.2022.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802449-51.2022.8.14.0133 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LENIR FERREIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802449-51.2022.8.14.0133 APELANTE: LENIR FERREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - PA13253-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR: Des. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados no imóvel. O recorrente suscita preliminares de incompetência da Justiça Estadual, impugna a gratuidade de justiça, alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, insurgindo-se, ainda, contra a condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; estabelecer a necessidade de inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou da Caixa Econômica Federal no polo passivo; determinar se restou comprovada a responsabilidade civil pelos vícios construtivos e pelos danos materiais; verificar a configuração do dano moral; e definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios construtivos do empreendimento. 4. A controvérsia restringe-se à responsabilidade decorrente da execução contratual, inexistindo necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal ou do FAR no polo passivo da demanda. 5. O laudo técnico constante dos autos comprova a existência de vícios construtivos aptos a comprometer a qualidade e a utilização do imóvel, sendo desnecessária nova perícia diante da ausência de impugnação técnica específica pela instituição financeira. 6. Demonstrados o vício construtivo, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos materiais. 7. Os vícios construtivos, por si sós, não geram presunção de dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de situação excepcional que ultrapasse os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. 8. Ausente prova de que os defeitos tornaram o imóvel inabitável ou ocasionaram sofrimento extraordinário, revela-se indevida a condenação por danos morais. 9. A reforma parcial da sentença impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida e representante do FAR, possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do empreendimento. 2. A comprovação dos vícios construtivos por laudo técnico não especificamente impugnado autoriza a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. 3. O inadimplemento contratual decorrente de vícios construtivos não gera, automaticamente, dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configurada pelos meros dissabores oriundos da relação contratual. 5. A procedência parcial da pretensão recursal enseja a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 98, § 6º, 341 e 373; Decreto nº 7.499/2011, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.088.069/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LENIR FERREIRA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 9.247,03 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e três centavos), a título de danos materiais decorrentes dos reparos necessários no imóvel, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Consta dos autos que a autora adquiriu imóvel por meio de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Sustentou que a unidade habitacional apresentava diversos vícios construtivos capazes de comprometer sua segurança, durabilidade e habitabilidade, razão pela qual requereu a reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Em suas razões recursais de ID 38584659, o Banco do Brasil suscita, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual. Argumenta que o empreendimento integra política habitacional federal financiada com recursos do FAR, fundo gerido pela Caixa Econômica Federal, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, por esse fundamento, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos ao juízo federal competente. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Afirma que o parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, permitiria à recorrida suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Defende sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro da operação, limitando-se à formalização do contrato, à análise da viabilidade econômico-financeira do negócio e à avaliação do imóvel para fins de composição da garantia. Assevera não ter participado da execução ou da fiscalização técnica da obra, tampouco contribuído, por ação ou omissão, para os vícios construtivos apontados. Alega que a responsabilidade pela construção, solidez e segurança do empreendimento recairia sobre a construtora e sobre o Fundo de Arrendamento Residencial, proprietário e vendedor do imóvel. Sustenta que o contrato atribui expressamente ao construtor a responsabilidade pelos vícios da obra e ao FAR as despesas relacionadas à recuperação de determinados danos físicos. Nesse contexto, requer a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, no polo passivo da demanda, por entender indispensável sua participação nas ações relacionadas a imóveis integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Suscita também a ausência de interesse processual, afirmando que a autora não demonstrou ter buscado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira para comunicar os defeitos e requerer sua correção. Defende que, inexistindo pretensão resistida, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Quanto à responsabilidade civil, sustenta não estarem presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade necessários à configuração do dever de indenizar. Argumenta que não praticou qualquer conduta capaz de provocar os prejuízos narrados e que eventual defeito da obra decorreu exclusivamente da atuação de terceiros, circunstância que romperia o nexo causal. No tocante aos danos morais, afirma que os defeitos apontados não comprometeram a estrutura, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, nem exigiram a desocupação de seus moradores. Aduz que os fatos caracterizam meros aborrecimentos e prejuízos de natureza patrimonial, não havendo comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade da autora. Invoca, ainda, as cláusulas contratuais pelas quais a beneficiária declarou ter recebido o imóvel em condições adequadas de habitabilidade e se obrigou a conservá-lo, realizando, às suas expensas, os reparos necessários à preservação da garantia. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Impugna os documentos por ela apresentados, por considerá-los unilaterais e desprovidos de fundamento técnico, defendendo a necessidade de vistoria direta no imóvel e de realização de perícia submetida ao contraditório. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Requer, ainda, a inclusão do FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, no polo passivo e a condenação da recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo devidamente recolhido, conforme documento de ID 38584661. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Adianto que a sentença não merece reforma. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não merece acolhimento. Inicialmente, entendo como necessário destacar a legitimidade passiva do Banco para responder pelos vícios de obra identificados na construção. No presente caso, restou incontroverso que o imóvel foi adquirido pela autora por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Alienação Fiduciária, com cláusula expressa de representação do FAR pelo Banco do Brasil, o qual não atuou apenas como agente financeiro, mas como executor direto da política pública de habitação, assumindo responsabilidade pela comercialização e fiscalização da obra. Assim, o Banco, ao assumir papel ativo na execução do programa habitacional, responde solidariamente pelos vícios construtivos verificados no imóvel adquirido, conforme reconhecido pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Ademais, cumpre também destacar que a legitimidade ad causam decorre do interesse jurídico das partes envolvidas. Assim, deve integrar a relação jurídica processual aquele que também participa da relação de direito material submetida ao Judiciário ou, ao menos, detenha interesse jurídico direto na demanda. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de construção do referido empreendimento habitacional prevê a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, o qual atua como Agente Executor do Programa. Nesse contexto, ressalto que a controvérsia envolve a responsabilidade do agente financeiro da obra pelos vícios construtivos, qual seja, o Banco do Brasil S/A. A lide, portanto, não versa sobre normas do programa habitacional administrado pelo FAR. Não se discutem direitos diretamente vinculados ao Fundo, mas apenas o cumprimento das obrigações contratuais. Prosseguindo, cabe mencionar que, nos termos do Decreto n.º 7.499/11, o Banco do Brasil, em razão das obrigações relativas à operacionalização do PMCMV, pode adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado. Cito o artigo pertinente: “Art. 9º Compete à Caixa Econômica Federal - CEF, na condição de Agente Gestor do FAR, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do PMCMV, com recursos transferidos ao FAR. Parágrafo único. Caberá às instituições financeiras oficiais federais, dentre outras obrigações decorrentes da operacionalização do PMCMV, com recursos transferidos ao FAR: I - responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do PMCMV os imóveis produzidos; e II - adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado.” Diante disso, entendo que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser o agente executor do empreendimento não concluído. Por outro lado, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não integra a relação obrigacional e não possui qualquer responsabilidade sobre a execução do empreendimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Portanto, resta evidente que a instituição financeira possui responsabilidade por eventuais vícios construtivos, eis que é representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa Minha Vida. No que tange aos danos materiais, o laudo técnico constante nos autos é claro ao apontar vícios que comprometem a estrutura do imóvel, portanto, não entendo necessário haver prova pericial. Além disso, observa-se que o laudo técnico não foi impugnado especificamente pela instituição financeira, a qual também não requereu a produção de outras provas, utilizando apenas fundamentos genéricos em sua peça de contestação. Nos termos do art. 341 do CPC, tais fatos se presumem como incontroversos, autorizando a responsabilização da parte demandada. Logo, desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do fato (vício), do dano e do nexo causal, todos presentes nos autos. Nesse cenário, diante dos perceptíveis danos estruturais, que certamente comprometem a qualidade e uso do imóvel, entendo que o montante indenizatório é proporcional aos danos detectados, de maneira que a sentença deve ser mantida. Entretanto, quanto à condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, entendo que a sentença merece reforma. Ora, apesar dos vícios constatados no imóvel, não restou evidenciado o alegado abalo moral relevante, eis que os vícios construtivos não geram, por si só, a presunção de ocorrência do referido dano moral. Em outras palavras, o simples inadimplemento contratual, não gera, automaticamente, a ocorrência do dano moral indenizável. Ressalto que os vícios construtivos, embora existentes, não tornaram o imóvel inabitável nem implicaram em situação de extrema humilhação, sofrimento ou constrangimento decorrentes do indicado vício construtivo, nos termos exigidos pela jurisprudência para ensejar indenização extrapatrimonial. Assim, o que é possível verificar é um dissabor, um aborrecimento, uma insatisfação, gerada por uma situação que, apesar de não ser desejada, é decorrente de uma relação contratual, de inadimplemento, que se resolve com indenização por danos materiais e não dano moral. Por essas razões, impõe-se a reforma da sentença, tão somente neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para julgar improcedentes os danos morais pleiteados, mantendo-se a sentença no restante, nos termos da fundamentação. Quanto aos ônus sucumbenciais, é necessário reconhecer a sucumbência recíproca, motivo pelo qual as partes devem arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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