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TJPB · Vara Única de São José de Piranhas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802448-61.2025.8.15.0221 Sentença. Ação de Cobrança. Revelia. JONATHAS ROBERTO PEDROSA propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ARQUIMEDES GOMES DE SOUZA NETO, ambos os polos qualificados. A parte ré foi citada para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de revelia. Apesar de comparecer à audiência de conciliação, conforme termo contido no id. 155022060, a parte demandada não apresentou contestação dentro do prazo pactuado em calendário processual. Assim, devem ser impostos os efeitos material (presunção relativa de veracidade das alegações contidas na inicial) e processual (julgamento antecipado do mérito) da revelia, tal qual preceitua o art. 20 da Lei 9.099/95. A parte autora comprovou a relação negocial entre si e a ré através da apresentação de documentação. Ou seja, a obrigação cobrada nestes autos é válida e, por isso, deve ser cumprida. Rememora-se que os novos princípios contratuais, embora relativizem, não afastam a força obrigatória dos contratos: “A par de tudo isso, entretanto, não se pode concordar com eventual posicionamento que possa surgir, no sentido de que o princípio da força obrigatória do contrato foi definitivamente extinto pela codificação emergente. Ora, isso afasta o mínimo de segurança e certeza que se espera do ordenamento jurídico, ícones tão importantes como a própria justiça, objetivo maior buscado pelo Direito e pela ciência que o estudo (TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao código civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Método, 2007. p. 187-188)”. Observadas as provas documentais apresentadas pela parte autora, mostra-se indubitável a existência de obrigação válida entre as partes. Isso posto, é de se privilegiar o cumprimento das transações livremente assumidas, por ser este o exercício primado da boa-fé objetiva. Na forma do caput do art. 397 do Código Civil, o autor encontra-se constituído em mora desde a data de vencimento da dívida. A partir da constituição dos devedores em mora ex re, ou seja, a partir do simples vencimento[1], dispensável a citação[2] para o início da aplicação dos encargos moratórios. Segue entendimento jurisprudencial: Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data[3]. Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré, ARQUIMEDES GOMES DE SOUZA NETO, a pagar em favor de JONATHAS ROBERTO PEDROSA o valor originário da dívida, qual seja, R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido e onerando com juros da SELIC a partir do vencimento de cada dívida (art. 397, caput, Código Civil). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes, devendo o requerido ficar ciente da obrigação de quitar o débito, ou proceder a compensação de créditos, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença sob pena de constrição patrimonial, multa, e outras medidas executivas (art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver outro requerimento, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito [1] “Mora “ex re”: O inadimplemento da obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, não havendo necessidade de notificação para esse fim, providência incompatível com a mora ex re, como se depreende dos arts. 331 e 397 da Lei Civil.” (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 398) [2] “Os arts. 219, caput, do CPC e 405 do CC contêm a mesma regra: a citação constitui o devedor em mora. Ocorre, entretanto, que essa regra encontra uma série de exceções no Código Civil, diploma que apropriadamente trata do tema. Dessa forma, o devedor será constituído de pleno direito em mora na data do vencimento de obrigação positiva e líquida (art. 397, caput, do CC).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de dirieto processual civil. 6.ed. São Paulo: Método, 2014. p. 376) [3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 537. EREsp 1.250.382/RS. Rel. Min. Sidinei Beneti. Data de julgamento: 2 abr. 2014.
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