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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802448-11.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: RODRIGO SANTOS DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO SANTOS DE MELO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. No que concerne à moldura fático processual, destaca-se os seguintes pontos: (a) aquisição de passagens aéreas, para uma viagem a ser realizada na data de 11/11/2025, com saída de Fortaleza-CE às 11h05min, escala em Recife e chegada em São Paulo às 20h10min ; (b) atraso no voo. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão a demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, conforme admitido na própria contestação (ID 104227529), o que ocasionou várias horas de atraso ao seu destino final. Em sede de contestação, a requerida (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Em sua defesa, apontou que constatou que de acordo com os dados originais do voo AD4820, a parte autora tinha previsão de chegar em seu destino (Guarulhos) às 20:10, horário local. Todavia, em razão das alterações no itinerário original do voo, o desembarque ocorreu 6 horas depois do programado. Ocorre que, este atraso não justifica o pedido indenizatório, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Assim, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que o atraso do voo não foi ocasionado por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Ademais, a tela sistêmica colacionada pela requerida não é prova suficiente para descaracterizar suas responsabilidades devido ao atraso do voo que fez a autora perder a conexão. Pelo contrário, as provas juntadas pela ré servem de base para comprovar as alegações autorais. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, por não embarcar a parte autora no voo da forma em que foram contratados, gerando ao autor dano moral pelo fato do serviço que merecem ser reparados. Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para: I) Condenar a requerida (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) para a parte autora, RODRIGO SANTOS DE MELO, com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, considerando a relação contratual entre as partes. Sem custas e honorários. P. R. I. FLORIANO-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível e-mail: jecc.floriano@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35216892 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802448-11.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo, Overbooking] AUTOR: RODRIGO SANTOS DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RODRIGO SANTOS DE MELO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. No que concerne à moldura fático processual, destaca-se os seguintes pontos: (a) aquisição de passagens aéreas, para uma viagem a ser realizada na data de 11/11/2025, com saída de Fortaleza-CE às 11h05min, escala em Recife e chegada em São Paulo às 20h10min ; (b) atraso no voo. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão a demandante, pois a mesma comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado, conforme admitido na própria contestação (ID 104227529), o que ocasionou várias horas de atraso ao seu destino final. Em sede de contestação, a requerida (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação. Em sua defesa, apontou que constatou que de acordo com os dados originais do voo AD4820, a parte autora tinha previsão de chegar em seu destino (Guarulhos) às 20:10, horário local. Todavia, em razão das alterações no itinerário original do voo, o desembarque ocorreu 6 horas depois do programado. Ocorre que, este atraso não justifica o pedido indenizatório, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente. Assim, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar que o atraso do voo não foi ocasionado por sua culpa e que não concorreu para tanto, para que se eximisse da responsabilidade, pois não juntou aos autos nenhuma prova neste sentido. Ademais, a tela sistêmica colacionada pela requerida não é prova suficiente para descaracterizar suas responsabilidades devido ao atraso do voo que fez a autora perder a conexão. Pelo contrário, as provas juntadas pela ré servem de base para comprovar as alegações autorais. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, por não embarcar a parte autora no voo da forma em que foram contratados, gerando ao autor dano moral pelo fato do serviço que merecem ser reparados. Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373 do CPC. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para: I) Condenar a requerida (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) para a parte autora, RODRIGO SANTOS DE MELO, com juros legais a partir da citação e correção monetária, a partir da sentença, considerando a relação contratual entre as partes. Sem custas e honorários. P. R. I. FLORIANO-PI, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível