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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802447-13.2026.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: S. B. A. D. C. L. Nome: S. B. A. D. C. L. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 REU: A. M. F. A. Nome: A. M. F. A. Endereço: HELVECIO PINHEIRO, Nº 341, 341, SAO PEDRO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a S. B. A. D. C. L., que a parte A. M. F. A., não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem descrito na inicial. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora efetuasse o pagamento das custas iniciais (ID 101246301). A parte autora promoveu a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 103565147). Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar. Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º. No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora. No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do bem em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida Assevero que na hipótese dos autos, verifica-se a peculiaridade no contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário assinada de forma digital), tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável. Assim, dispensa-se a vinculação da cédula de crédito original por se tratar de documento assinado digitalmente, conforme MP Nº2200-2/2001 e Lei Nº11.419/2006. Corroborando o entendimento, colhem-se precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE ORIGINAL. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EDIFICADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO, NA FORMA DA CIRCULAR N.º 192/CG, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014. NÃO CABIMENTO AO CASO CONCRETO. PACTO ELETRÔNICO, QUE NÃO FOI MATERIALIZADO, O QUE TORNA IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DAQUELA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATOS ELETRÔNICOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES. PRECEDENTE DESTE RELATOR. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. EXEGESE DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. HIPÓTESE, TODAVIA, DE CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA PARA ADEQUAR AS NOVAS MODALIDADES DE PACTOS ELETRÔNICOS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4018981-05.2019.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2019). Assim, importa dizer que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual a mesma deve ser deferida. Ante ao exposto, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. Após, cumprido a determinação acima, expeça-se o respectivo mandado. DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA: RENAULT COR: PRATA MODELO: DUSTER DYNAMIQUE ANO: 2015 e modelo 2016, PLACA: FMW9989 CHASSI: 93YHSRAF5GJ898868 RENAVAM: : 01061701651 Depositários FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA 67436056387, CNPJ 024.791.711/0001-90, (86) 9.9404-5209 / 9.8131-1091,(86)99404-5209, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA, CPF 674.360.563-87, 86 994045209, GEANDRO ENEIAS MARCHI, CPF 002.127.820-29, (86) 98897-9392, NORTCAR GUARDA E TRANSPORTE DE BENS LTDA ME, CNPJ 027.861.072/0001-80, 94 99219-4224,(86)98897-9392, F D C RODRIGUES OLIVEIRA, CNPJ 036.124.358/0001-73, (86) 994045209, NORTCAR GUARDA E TRANSPORTES DE BENS LTDA - ME, CNPJ 027.661.072/0001-80, (94)99219-4224,(86)98897-9392. Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se constatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação. Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato. Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072114035677000000093565796 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1680229_05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26072114035680600000093565799 PROCURAÇÕES 1680229_doc_12 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26072114035683300000093565800 CONTRATO SOCIAL 1680229_doc_10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26072114035687400000093565802 SUBSTABELECIMENTO 1680229_doc_13 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26072114035692000000093565803 SUBSTABELECIMENTO 1680229_doc_11 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26072114035695900000093565806 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1680229_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26072114035698300000093565808 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1680229_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26072114035701400000093565809 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 1680229_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26072114035703800000093565811 Decisão Decisão 26072116152600200000093578186 Decisão Decisão 26072116152600200000093578186 Guia 7B1 2B4 1971467 Certidão de Custas 26072822160979300000094012610 Guia 731 4A5 1971468 Certidão de Custas 26082623022788100000095705297 Sistema Sistema 26083108520232300000095906210 BOM JESUS-PI, data e hora pelo sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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