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Processo 0802446-45.2025.8.15.0301

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802446-45.2025.8.15.0301 Origem: 3ª Vara Mista de Pombal Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Antônio Pereira dos Santos Advogados: Thaise Marques Teodoro Fragoso (OAB/PB 21.342), Thyago Dantas Fernandes (OAB/PB 23.694) e Márcia de Almeida Freires (OAB/PB 33.039) Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regularização da petição inicial e cancelamento da distribuição, apesar da existência de pedido tempestivo de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem prévia apreciação do pedido de dilação de prazo configura error in procedendo; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem apreciação do requerimento tempestivo de dilação de prazo formulado pela parte autora caracteriza violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e do devido processo legal, configurando error in procedendo. Enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça, mostra-se incabível o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, sendo necessária decisão prévia acerca do benefício e, em caso de indeferimento, a concessão de prazo para recolhimento das custas. O prazo para emenda da petição inicial previsto no art. 321 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória, admitindo prorrogação quando demonstrada justa causa. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, porquanto subsistem questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo de origem, notadamente o pedido de dilação de prazo e a análise da gratuidade da justiça, impedindo o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Configura error in procedendo a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juízo de origem deixa de apreciar pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial, especialmente quando pendente de análise requerimento de gratuidade da justiça, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 10, 290, 321, 485, IV, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.3.2019, DJe 27.3.2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco BMG S.A. (ID 42509626), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e no artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 42509660). Na petição inicial (ID 42509626), o autor alegou que é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, negócio que afirma jamais ter contratado. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão ordenando que o promovente emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias (ID 42509635). A ordem judicial determinou a justificativa para o ajuizamento de demandas com partes e causa de pedir semelhantes, além da apresentação de comprovantes de renda, extratos bancários e faturas para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, o autor protocolou petição solicitando a dilação do prazo para o cumprimento da determinação (ID 42509656). O patrono justificou a impossibilidade momentânea de obter a documentação requerida em razão de o promovente residir em zona rural de difícil acesso, sem meios de comunicação eletrônica. Sem apreciar o requerimento de dilação de prazo, o magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 42509660). A decisão fundamentou a extinção na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ordenando o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Inconformado, o promovente interpusera recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento (ID 42509661). Argumentou que a petição de dilação de prazo foi ignorada pelo Juízo, inviabilizando a juntada dos documentos e a correta prestação jurisdicional. Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (ID 42509665). A instituição financeira alegou que o transcurso de quase três meses sem a juntada da documentação evidenciou a falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. Enviados os autos a este Egrégio Tribunal, a Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 42638475, manifestando-se pelo provimento do apelo para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 2. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 42509660) após a apresentação de pedido tempestivo de dilação de prazo para emenda da inicial (ID 42509656), sem que tal requerimento tenha sido apreciado pelo Juízo de origem. Compulsando os autos, constata-se que a extinção do processo ocorreu com evidente vício de procedimento. Após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor formulou pedido fundamentado de prorrogação de prazo (ID 42509656), expondo as dificuldades de locomoção e contato decorrentes de sua residência em zona rural desprovida de sinal de comunicação. O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação e o respeito ao contraditório, exigindo que os requerimentos formulados pelas partes sejam apreciados antes da imposição de medidas extintivas severas. A omissão do Juízo a quo em analisar o pedido de dilação de prazo violou a garantia do devido processo legal e impediu o autor de cumprir a determinação judicial no tempo razoável por ele postulado. A fundamentação da sentença assentada na suposta inércia do autor e no cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil não se sustenta. Estando pendente de apreciação o requerimento de gratuidade da justiça, é inadmissível o cancelamento automático da distribuição. O ordenamento jurídico exige que o Juízo analise fundamentadamente o pleito de gratuidade e, caso entenda pelo seu indeferimento, intime a parte para efetuar o recolhimento das custas no prazo legal; somente após o descumprimento dessa determinação é que se autoriza o cancelamento da distribuição. Enquanto pendente de apreciação o requerimento formulado pela parte, não há que se falar em desídia ou abandono da causa, tampouco na incidência das hipóteses extintivas do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O prazo para emenda previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória, sendo plenamente passível de ampliação pelo magistrado quando demonstrada justa causa. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de apreciação de requerimento probatório ou dilatório tempestivo que resulte no julgamento extintivo ou desfavorável caracteriza erro de procedimento e inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de despesas de manutenção de condomínio de fato (irregular). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o julgamento da lide, na forma do art. 515, § 3º, do CPC/73, é admitido quando, reformada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a causa versar sobre questão de direito, ou de direito e fato, e estiver madura para imediata apreciação. 3. Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento "quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária" (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017). 4. Hipótese em que a demanda versa sobre questões de fato e de direito, porém não houve prévia dilação probatória a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, caracterizando-se, destarte, o cerceamento de defesa em desfavor da parte ré. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.) A despeito da anulação da sentença, o processo de primeiro grau ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito por esta Corte, afastando a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição inicial pende de instrução e análise no que tange aos requisitos de admissibilidade e ao pedido de gratuidade judiciária, impondo-se o retorno dos autos à origem para a regular maturação da fase instrutória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO integral ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (ID 42509656) e dado regular seguimento ao feito. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802446-45.2025.8.15.0301 Origem: 3ª Vara Mista de Pombal Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: Antônio Pereira dos Santos Advogados: Thaise Marques Teodoro Fragoso (OAB/PB 21.342), Thyago Dantas Fernandes (OAB/PB 23.694) e Márcia de Almeida Freires (OAB/PB 33.039) Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PENDENTE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de regularização da petição inicial e cancelamento da distribuição, apesar da existência de pedido tempestivo de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem prévia apreciação do pedido de dilação de prazo configura error in procedendo; e (ii) examinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem apreciação do requerimento tempestivo de dilação de prazo formulado pela parte autora caracteriza violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e do devido processo legal, configurando error in procedendo. Enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade da justiça, mostra-se incabível o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, sendo necessária decisão prévia acerca do benefício e, em caso de indeferimento, a concessão de prazo para recolhimento das custas. O prazo para emenda da petição inicial previsto no art. 321 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória, admitindo prorrogação quando demonstrada justa causa. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, porquanto subsistem questões processuais pendentes de apreciação pelo Juízo de origem, notadamente o pedido de dilação de prazo e a análise da gratuidade da justiça, impedindo o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Configura error in procedendo a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juízo de origem deixa de apreciar pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial, especialmente quando pendente de análise requerimento de gratuidade da justiça, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 10, 290, 321, 485, IV, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.3.2019, DJe 27.3.2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco BMG S.A. (ID 42509626), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e no artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 42509660). Na petição inicial (ID 42509626), o autor alegou que é aposentado e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, negócio que afirma jamais ter contratado. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão ordenando que o promovente emendasse a petição inicial no prazo de quinze dias (ID 42509635). A ordem judicial determinou a justificativa para o ajuizamento de demandas com partes e causa de pedir semelhantes, além da apresentação de comprovantes de renda, extratos bancários e faturas para análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, o autor protocolou petição solicitando a dilação do prazo para o cumprimento da determinação (ID 42509656). O patrono justificou a impossibilidade momentânea de obter a documentação requerida em razão de o promovente residir em zona rural de difícil acesso, sem meios de comunicação eletrônica. Sem apreciar o requerimento de dilação de prazo, o magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 42509660). A decisão fundamentou a extinção na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, ordenando o cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Inconformado, o promovente interpusera recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento (ID 42509661). Argumentou que a petição de dilação de prazo foi ignorada pelo Juízo, inviabilizando a juntada dos documentos e a correta prestação jurisdicional. Intimado, o Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (ID 42509665). A instituição financeira alegou que o transcurso de quase três meses sem a juntada da documentação evidenciou a falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. Enviados os autos a este Egrégio Tribunal, a Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 42638475, manifestando-se pelo provimento do apelo para anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 2. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 42509660) após a apresentação de pedido tempestivo de dilação de prazo para emenda da inicial (ID 42509656), sem que tal requerimento tenha sido apreciado pelo Juízo de origem. Compulsando os autos, constata-se que a extinção do processo ocorreu com evidente vício de procedimento. Após ser intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor formulou pedido fundamentado de prorrogação de prazo (ID 42509656), expondo as dificuldades de locomoção e contato decorrentes de sua residência em zona rural desprovida de sinal de comunicação. O Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação e o respeito ao contraditório, exigindo que os requerimentos formulados pelas partes sejam apreciados antes da imposição de medidas extintivas severas. A omissão do Juízo a quo em analisar o pedido de dilação de prazo violou a garantia do devido processo legal e impediu o autor de cumprir a determinação judicial no tempo razoável por ele postulado. A fundamentação da sentença assentada na suposta inércia do autor e no cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil não se sustenta. Estando pendente de apreciação o requerimento de gratuidade da justiça, é inadmissível o cancelamento automático da distribuição. O ordenamento jurídico exige que o Juízo analise fundamentadamente o pleito de gratuidade e, caso entenda pelo seu indeferimento, intime a parte para efetuar o recolhimento das custas no prazo legal; somente após o descumprimento dessa determinação é que se autoriza o cancelamento da distribuição. Enquanto pendente de apreciação o requerimento formulado pela parte, não há que se falar em desídia ou abandono da causa, tampouco na incidência das hipóteses extintivas do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O prazo para emenda previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil possui natureza dilatória, sendo plenamente passível de ampliação pelo magistrado quando demonstrada justa causa. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de apreciação de requerimento probatório ou dilatório tempestivo que resulte no julgamento extintivo ou desfavorável caracteriza erro de procedimento e inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de despesas de manutenção de condomínio de fato (irregular). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o julgamento da lide, na forma do art. 515, § 3º, do CPC/73, é admitido quando, reformada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a causa versar sobre questão de direito, ou de direito e fato, e estiver madura para imediata apreciação. 3. Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento "quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária" (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017). 4. Hipótese em que a demanda versa sobre questões de fato e de direito, porém não houve prévia dilação probatória a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, caracterizando-se, destarte, o cerceamento de defesa em desfavor da parte ré. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 751.507/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.) A despeito da anulação da sentença, o processo de primeiro grau ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito por esta Corte, afastando a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição inicial pende de instrução e análise no que tange aos requisitos de admissibilidade e ao pedido de gratuidade judiciária, impondo-se o retorno dos autos à origem para a regular maturação da fase instrutória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO integral ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença por erro de procedimento, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal a fim de que seja apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (ID 42509656) e dado regular seguimento ao feito. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)

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