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0802444-93.2025.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0802444-93.2025.8.20.5100 Parte Autora Município de Assu/RN Parte Demandada Batel Administradora Ltda DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Assú/RN em face de Batel Administradora Ltda, para cobrança de créditos de IPTU consolidados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 46/2025, referentes a lançamentos vinculados a diversas inscrições imobiliárias cadastradas em nome da executada. Em momento anterior, a executada apresentou peça denominada “Embargos à Execução”, limitada à discussão sobre a impenhorabilidade de bens móveis. Ato contínuo, foi determinada a distribuição dos embargos em autos apartados. Na sequência, sobreveio decisão de id nº 192140351 determinando bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada, da qual resultou a indisponibilidade de R$ 2.227,75. A executada apresentou, então, a exceção de pré-executividade cumulada com impugnação à penhora ora em exame (id 194889384), pela qual requer, em síntese: (i) a exclusão dos lançamentos da CDA referentes a imóveis que, embora vinculados ao seu CNPJ no cadastro tributário municipal, não integrariam seu patrimônio; (ii) o reconhecimento de excesso de execução, ante divergências entre o valor da CDA (R$ 42.796,71), o valor atribuído à petição inicial (R$ 46.687,78) e o valor de atualização posteriormente apresentado pelo Município (R$ 55.703,18); (iii) a suspensão da ordem de bloqueio reiterado via SISBAJUD e o desbloqueio do valor já constrito; e (iv) o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens móveis relacionados na certidão de id nº 166216027, lavrada por Oficial de Justiça que, ao comparecer ao estabelecimento da executada, não encontrou bens penhoráveis além do mobiliário de uso profissional ali descrito, deixando de efetuar a penhora. Intimado, o Município de Assú/RN manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da inépcia da petição e, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos, sustentando a inadequação da via eleita para o debate proposto e a ausência de prova pré-constituída apta a dispensar dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui via de defesa atípica, admitida pela jurisprudência e doutrina majoritárias independentemente de garantia do juízo, mas sujeita a dois requisitos cumulativos, um de ordem material e outro de ordem formal: (i) que a matéria arguida seja cognoscível de ofício pelo julgador; e (ii) que sua apreciação prescinda de dilação probatória, sendo comprovável de plano por prova pré-constituída e inequívoca. Nesse sentido dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Não prospera, de outro lado, o argumento de inépcia suscitado pelo Município. A anterior petição de “embargos à execução” foi distribuída em autos próprios nº 0801280-59.2026.8.20.5100, porém ela não discute a titularidade dos imóveis ou o valor devido, restringindo-se a impenhorabilidade dos bens. Dessa forma, deixo de apreciar apenas a questão da impenhorabilidade, pois essa matéria será discutida naqueles embargos, visto que foram apresentados anteriormente a esta exceção de pré-executividade. Quanto aos demais pontos alegados na exceção de que parte dos imóveis vinculados ao CNPJ da executada no cadastro tributário municipal não integraria seu patrimônio, de modo que os lançamentos de IPTU a eles referentes deveriam ser excluídos da CDA, entendo que eles não merecem prosperar em virtude da necessidade de dilação probatória. A própria executada reconhece, expressamente, no item 15 de sua petição, que a apuração dessa circunstância: “[...] demanda o confronto entre o cadastro fiscal, as matrículas imobiliárias e os documentos de transferência e posse correspondentes.” Tal afirmação constitui admissão inequívoca, pela própria parte que suscita a matéria, de que o acolhimento da tese depende de exame contraditório de prova documental controvertida — o cotejo, imóvel a imóvel e exercício a exercício, entre o cadastro fiscal municipal, as matrículas imobiliárias e os instrumentos de transferência e posse. Não se está diante de prova pré-constituída incontroversa, de simples verificação, mas de matéria fática complexa, cuja elucidação pressupõe contraditório amplo, eventual perícia ou diligências complementares e a apreciação individualizada de cada inscrição imobiliária impugnada, providências estranhas à cognição sumária da exceção de pré-executividade. Sobre o tema, é relevante invocar julgado do Superior Tribunal de Justiça que discute a necessidade de dilação probatória, em exceção de pré-executividade, quando alegada a ilegitimidade na imputação de débito de IPTU: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO . MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento não configura, por si só, violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015.2. Ao decidir sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos: "[...] Quanto à alegada ilegitimidade passiva do espólio executado, muito embora seja matéria passível de conhecimento de ofício, nos termos do art. 330, II, do CPC, no caso dos autos, demanda dilação probatória. [...] Por tal motivo, a alegação de ilegitimidade passiva da parte ora recorrente, sob o fundamento de que ela nunca foi proprietária/possuidora do imóvel tributado, é matéria controvertida, não afastada a contento pelas provas carreadas à exceção de pré-executividade, de modo que necessário o seu aprofundamento por instrução probatória. [...] Do mesmo modo, a alegação de que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido por Francisco, genitor do Espólio Agravante, não sendo a Sra. Rosa sua exclusiva herdeira, também não restou comprovada [...]" (fls. 119-126).3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio executado dispensa dilação probatória - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002911161 SP 2025/0134287-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) (grifo nosso) Ainda que a legitimidade passiva para a exigência do IPTU seja, em tese, matéria cognoscível de ofício, falta, no caso concreto, o requisito formal de dispensabilidade de dilação probatória, o que, por si só, basta para afastar o cabimento da via eleita quanto a este ponto, nos exatos termos da Súmula 393 do STJ. Além disso, não comporta acolhimento, na via da exceção de pré-executividade, o pedido de reconhecimento de excesso de execução fundado nas diferenças numéricas apontadas entre o total da CDA (R$ 42.796,71), o valor atribuído à petição inicial (R$ 46.687,78) e o valor de atualização posteriormente informado pelo Município (R$ 55.703,18, partindo de base nominal de R$ 42.443,44). A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção que, embora relativa, somente pode ser elidida por prova inequívoca produzida pelo executado ou por terceiro a quem aproveite. Dito isso, a Súmula 392 do STJ é clara no sentido de que a Fazenda Pública pode fazer correções na CDA, desde que as faça até a sentença que julga os embargos à execução fiscal: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Dessa forma, também este pedido não comporta exame na via sumária da exceção de pré-executividade, sem prejuízo de que a executada, pretendendo impugnar a memória de cálculo e a composição do crédito, o faça pela via processual própria. Os pedidos de suspensão da repetição programada do SISBAJUD e de desbloqueio do valor de R$ 2.227,75 foram formulados como consequência lógica do acolhimento das teses já tratadas e, portanto, não merecem ser acolhidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Batel Administradora Ltda; b) INDEFIRO os pedidos de suspensão da ordem de bloqueio via SISBAJUD e de desbloqueio do valor já indisponibilizado; c) Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos e intime-se o Município de Assu para, no prazo de 10 (dez) dias indicar a conta bancária para a transferência dos valores bloqueados e informar o que entende de direito sobre a execução dos valores remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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