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0802444-59.2026.8.20.5100

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802444-59.2026.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado não lhe pertencia, ou que o contrato não refletia manifestação válida de sua vontade. É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato físico apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica ou papiloscópica. Assim sendo, considerando o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico por ela apresentado, mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802444-59.2026.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora impugna a autenticidade e a validade do instrumento contratual acostado aos autos pela instituição financeira, sustentando que a assinatura constante no documento apresentado não lhe pertencia, ou que o contrato não refletia manifestação válida de sua vontade. É certo que, em demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aquelas relacionadas a operações de crédito consignado e seguros, é recorrente a juntada, pela instituição financeira, de instrumento contratual com o objetivo de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, igualmente se observa, de forma reiterada, que os autores, em sede de réplica à contestação, impugnam a autenticidade e a validade das assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados pela requerida, circunstância que desloca o ônus probatório. Com efeito, a controvérsia reside, portanto, na verificação da autenticidade e da validade da assinatura lançada no contrato físico apresentado pela instituição financeira, questão que deve ser previamente saneada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, firmou a tese de que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.061. Em se tratando de contratos físicos, referido ônus não se satisfaz com a simples juntada do instrumento contratual, sendo necessária a comprovação efetiva da autenticidade da assinatura, o que pode ocorrer, por exemplo, por meio de perícia grafotécnica ou papiloscópica. Assim sendo, considerando o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico por ela apresentado, mediante a produção de prova técnica idônea, inclusive, se entender necessário, requerer desde logo a sua produção, sob pena de arcar com o ônus da não produção probatória. Fica consignado que a ausência de comprovação técnica da regularidade da contratação poderá ensejar o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito

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