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Processo 0802444-54.2024.4.05.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3284397/PE (2026/0217797-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:HIDRO STEEL NORDESTE VALVULAS E CONEXOES LTDA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pedido de redirecionamento do feito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TEMA 444 DO STJ. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA 11ª VARA FEDERAL - PE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO, POR CONSIDERAR PRESCRITA A PRETENSÃO DA ORA AGRAVANTE. 2. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: a) embora a Fazenda tivesse, em tese, possibilidade de identificar a dissolução irregular da empresa há mais tempo, o fato é que somente a partir de 17/03/2018 poderia fazer as investigações necessárias para identificar a dissolução irregular, porque, até essa data, a empresa, embora dissolvida, administrou seguidos parcelamentos, só depois se percebendo que tal acontecia apenas para procrastinar a cobrança, sem o real interesse de quitação da dívida; b) somente há que se falar em contagem prescricional de redirecionamento a partir de 18/03/2018. Sendo assim, a prescrição para redirecionamento somente se operaria em 18/03/2023. 3. Esta Relatoria, na decisão de id. 4050000.43439396, indeferiu a tutela recursal requerida. 4. O cerne da lide consiste em averiguar se houve a consumação do prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal nº 0011334-69.2009.4.05.8300 aos sócios. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao publicar o Tema 444, em seara de Precedentes Qualificados, pacificou a questão da prescrição em seara de redirecionamento de Execução Fiscal. 6. Do pedido de redirecionamento do feito aos sócios (id. 4058300.25610876), extrai-se que: "(...) após detida análise da situação econômica e patrimonial da executada e posteriormente à realização de diversas pesquisas aos sistemas que compõem a base de dados da PGFN e da Receita Federal, a exequente constatou que, apesar de a empresa executada ter procedido à sua baixa em 10/04/2018, já se encontrava dissolvida irregularmente desde, pelo menos, o exercício de 2012. (...) Em consulta ao sistema Dossiê Integrado, bases DIMOF, DIRF, DIMOB, DECRED, DOI e ITR, verificou-se que a empresa executada, desde o ano de 2008, não movimenta quantias em contas bancárias, não declara retenções de imposto de renda na fonte, não declara informações acerca de atividades imobiliárias, não declara qualquer operação com cartões de crédito, tampouco declara possuir qualquer patrimônio imobiliário, urbano ou rural. (...) Além disso, a empresa encontra-se com a situação cadastral BAIXADA, na Relação de Contribuinte de ICMS (SINTEGRA), desde 01/09/2012, o que significa dizer que, há mais de dez anos, a executada está impedida de emitir Nota Fiscal. (...) Por fim, ressalte-se que a última declaração de empregados do estabelecimento foi apresentada ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados na competência de setembro de 2007, quando houve a demissão de seus últimos funcionários.". 7. Apesar da alegação da agravante de que a empresa realizou diversos parcelamentos, em consulta aos autos (id. 4058300.28684100), verifica-se que, após o ajuizamento da execução fiscal, o extrato das inscrições na PGFN indica a inclusão automática, em 02/10/2009, dos créditos como habilitados para o parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/2009 (ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG LEI 11.941-S/ PARC ANT-TODOS DEBITOS ATENDEM), com o registro posterior de "PROPOSTA PARC NAO ACEITA" em 05/08/2012. Em seguida, em 25/01/2014, houve nova inclusão automática (ATIVA AJUIZADA AGUARD NEG LEI 11.941-S/ PARC ANT-TODOS DEBITOS ATENDEM). Já em 28/01/2018, consta a anotação de "ATIVA AJUIZADA BLOQUEADA NEGOCIACAO REAB. LEI 11.941/2009". Por fim, em 17/03/2018, observa-se que não houve aceitação por parte do contribuinte (INSCR NAO NEGOCIADA LEI 12.865). 8. A mera inclusão ou oferta de parcelamento pela administração fazendária, de ofício, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que não aceito, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." 9. O entendimento de que não há efeitos interruptivos da prescrição para parcelamentos oferecidos ou concedidos de ofício pela administração tributária já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, com base na orientação fixada em sede de representativo, ao julgar o R Esp 1.658.517/PA. 10. O marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução deve ser a data em que ocorreu o ato demonstrando inequivocamente a dissolução irregular da empresa. 11. Considerando que, desde o início da década passada, a empresa já demonstrava claros sinais de inatividade, com a ausência de recolhimento de contribuições e o não pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa, era dever da Fazenda adotar diligências para reconhecer a dissolução irregular em momento oportuno. 12. A inércia em verificar tempestivamente a situação evidencia que o reconhecimento da dissolução irregular poderia e deveria ter ocorrido antes. 13. Nesses termos, forçoso reconhecer a inércia da Fazenda e a consumação da prescrição para o redirecionamento. 14. Agravo de instrumento desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 458, II, do CPC; 125, III, 174, I, IV, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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