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Processo 0802443-78.2023.8.10.0114

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802443-78.2023.8.10.0114 AUTOR: LAURINDA RIBEIRO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURINDA RIBEIRO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que sofreu descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica de empréstimo consignado referente ao Contrato nº 803135689, no valor de R$ 19,38 por parcela, com início em 02/2015. Sustenta a nulidade do contrato por falsificação de assinatura, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial com documentos (ID 105195571/105195572). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 108014761) arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID 108014763) e comprovante de liberação de valor. Sobreveio sentença de improcedência em 1º grau (ID 116620178), a qual foi objeto de Recurso de Apelação pela autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (3ª Câmara de Direito Privado), por meio de Decisão Monocrática (ID 130281358), deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato objeto da lide. Retornados os autos, realizou-se a instrução probatória com a produção de perícia grafotécnica. O laudo pericial oficial foi juntado no ID 188919077, concluindo de forma inequícoma pela falsidade da assinatura atribuída à autora. As partes foram devidamente intimadas para manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento do mérito na fase em que se encontra, uma vez que a prova pericial grafotécnica foi devidamente produzida e encartada aos autos, suprindo a controvérsia fática instaurada. 1. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado nº 803135689 (ID 108014763), impugnada pela parte autora desde a exordial. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo E. TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, bem como do art. 429, inciso II, do CPC, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor, mediante a realização de perícia grafotécnica. No caso, o laudo pericial grafotécnico elaborado pelo expert judicial (ID 188919077) apontou uma divergência de 86,36%, atestando categoricamente que a assinatura constante no contrato objeto da lide não partiu do punho da autora, apresentando características compatíveis com falsificação servil (por imitação). Portanto, restou cabalmente demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao empréstimo consignado impugnado, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 803135689 e a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes. 2. Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores descontados. Em conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, respeitada a prescrição quinquenal já declarada na primeira fase procedimental (descontos anteriores a 31/10/2018). Por outro lado, restando comprovado nos autos o repasse/disponibilização do valor mutuado em favor da autora (ID 108014762), impõe-se autorizar a compensação/dedução do valor originariamente creditado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora (art. 884 do Código Civil). 3. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria (Tema 1156 do STJ e diretrizes da Corte Estadual), a simples realização de descontos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, embora configure falha na prestação do serviço e implique nulidade do contrato com repetição de indébito, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de repercussão extraordinária ou ofensa grave aos direitos da personalidade (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação alimentar severa), circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 803135689, reconhecendo a sua nulidade por fraude/falsificação contratual; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora com base no referido contrato, respeitado o marco prescricional quinquenal (a partir de 31/10/2018), autorizada a compensação/dedução do valor nominal originariamente creditado em favor da autora na forma simples; i) Termos iniciais: a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). isto é, a cada desembolso, e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); ii) Metodologia de cálculo: no intervalo situado entre a data do efetivo prejuízo e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir do marco da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador. c) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título do contrato ora anulado, consolidando-se a tutela para fins definitivos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a instituição financeira ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802443-78.2023.8.10.0114 AUTOR: LAURINDA RIBEIRO DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURINDA RIBEIRO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que sofreu descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica de empréstimo consignado referente ao Contrato nº 803135689, no valor de R$ 19,38 por parcela, com início em 02/2015. Sustenta a nulidade do contrato por falsificação de assinatura, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Inicial com documentos (ID 105195571/105195572). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 108014761) arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID 108014763) e comprovante de liberação de valor. Sobreveio sentença de improcedência em 1º grau (ID 116620178), a qual foi objeto de Recurso de Apelação pela autora. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (3ª Câmara de Direito Privado), por meio de Decisão Monocrática (ID 130281358), deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do contrato objeto da lide. Retornados os autos, realizou-se a instrução probatória com a produção de perícia grafotécnica. O laudo pericial oficial foi juntado no ID 188919077, concluindo de forma inequícoma pela falsidade da assinatura atribuída à autora. As partes foram devidamente intimadas para manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento do mérito na fase em que se encontra, uma vez que a prova pericial grafotécnica foi devidamente produzida e encartada aos autos, suprindo a controvérsia fática instaurada. 1. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da autenticidade da assinatura aposta no Contrato de Empréstimo Consignado nº 803135689 (ID 108014763), impugnada pela parte autora desde a exordial. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo E. TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, bem como do art. 429, inciso II, do CPC, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor, mediante a realização de perícia grafotécnica. No caso, o laudo pericial grafotécnico elaborado pelo expert judicial (ID 188919077) apontou uma divergência de 86,36%, atestando categoricamente que a assinatura constante no contrato objeto da lide não partiu do punho da autora, apresentando características compatíveis com falsificação servil (por imitação). Portanto, restou cabalmente demonstrada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao empréstimo consignado impugnado, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 803135689 e a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes. 2. Da Repetição do Indébito e da Compensação Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores descontados. Em conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, respeitada a prescrição quinquenal já declarada na primeira fase procedimental (descontos anteriores a 31/10/2018). Por outro lado, restando comprovado nos autos o repasse/disponibilização do valor mutuado em favor da autora (ID 108014762), impõe-se autorizar a compensação/dedução do valor originariamente creditado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora (art. 884 do Código Civil). 3. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria (Tema 1156 do STJ e diretrizes da Corte Estadual), a simples realização de descontos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, embora configure falha na prestação do serviço e implique nulidade do contrato com repetição de indébito, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de repercussão extraordinária ou ofensa grave aos direitos da personalidade (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação alimentar severa), circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 803135689, reconhecendo a sua nulidade por fraude/falsificação contratual; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora com base no referido contrato, respeitado o marco prescricional quinquenal (a partir de 31/10/2018), autorizada a compensação/dedução do valor nominal originariamente creditado em favor da autora na forma simples; i) Termos iniciais: a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). isto é, a cada desembolso, e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida (art. 405 do Código Civil); ii) Metodologia de cálculo: no intervalo situado entre a data do efetivo prejuízo e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir do marco da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, a qual engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador. c) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título do contrato ora anulado, consolidando-se a tutela para fins definitivos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a instituição financeira ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

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