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TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802443-52.2025.8.18.0028 APELANTE: IVONE MOREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA, FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PERIGO DE VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave pelo perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima por danos morais. A defesa suscitou preliminar de nulidade do laudo pericial por ausência de qualificação detalhada das peritas e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para lesão corporal simples, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, o afastamento da indenização mínima e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de qualificação técnica detalhada das peritas oficiais acarreta a nulidade do laudo pericial; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria e da materialidade para manutenção da condenação; (iii) determinar se a qualificadora do perigo de vida foi demonstrada por prova técnica idônea ou se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal simples; (iv) definir se estão presentes os requisitos da lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal; e (v) estabelecer se devem ser mantidas a indenização mínima por danos morais e a condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de descrição pormenorizada da qualificação das peritas oficiais constitui mera irregularidade formal e não gera nulidade do laudo pericial, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se comprovadas pela confissão da acusada, pelas declarações da vítima, pelo depoimento testemunhal, pelo exame de corpo de delito, pelos registros fotográficos e pela mídia audiovisual que retrata as agressões, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 5. A incidência da qualificadora do perigo de vida exige demonstração técnica concreta do efetivo risco de morte, não bastando resposta afirmativa genérica em laudo pericial desacompanhada de fundamentação clínica específica. 6. O laudo pericial limita-se a afirmar a existência de perigo de vida sem explicitar os elementos médicos que evidenciem risco concreto de morte, inexistindo comprovação de lesão encefálica grave, necessidade de intervenção cirúrgica, internação em UTI ou outra circunstância apta a caracterizar a qualificadora. 7. A mera investigação diagnóstica de traumatismo cranioencefálico representa medida de precaução médica e não comprova, por si só, a efetiva exposição da vítima a perigo concreto de vida. 8. A causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal não incide quando a agente se afasta do local dos fatos, dirige-se à residência, arma-se e retorna para praticar a agressão, circunstâncias que evidenciam lapso temporal suficiente para o restabelecimento do autocontrole e afastam a imediatidade exigida pela norma. 9. A indenização mínima por danos morais deve ser mantida porque houve pedido expresso na denúncia e o dano moral decorrente da agressão física é presumido (in re ipsa), sendo razoável e proporcional o valor arbitrado. 10. A análise da alegada hipossuficiência para fins de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação técnica detalhada das peritas oficiais não invalida o laudo pericial quando inexistente prejuízo concreto e preservada a idoneidade da prova. 2. A qualificadora do perigo de vida prevista no art. 129, § 1º, II, do Código Penal exige demonstração técnica concreta do risco efetivo de morte, sendo insuficiente laudo pericial lacônico ou desprovido de fundamentação clínica específica. 3. A investigação médica preventiva ou o prognóstico abstrato não substituem a comprovação pericial do perigo concreto de vida. 4. A causa de diminuição da lesão corporal privilegiada exige reação imediata sob domínio de violenta emoção, incompatível com conduta precedida de reflexão ou planejamento. 5. A indenização mínima por danos morais decorrentes de lesão corporal pode ser fixada quando houver pedido expresso na denúncia, por se tratar de dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 65, III, "d", 77, 129, caput, § 1º, II, e § 4º. CPP, arts. 159, 201, § 2º, 387, IV, e 563. Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024 (Informativo 814). STJ, Tema Repetitivo 983. TJMG, Apelação Criminal nº 10035190010021001, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, j. 23.09.2020. TJPE, Apelação Criminal nº 0000368-24.2020.8.17.0110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 16.09.2025. TJPI, Apelação Criminal nº 0801580-79.2022.8.18.0100, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 23.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora RELATÓRIO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivone Moreira de Sousa Ramos contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (ID 30963112), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas sanções do art. 129, § 1º, inciso II (lesão corporal de natureza grave pelo perigo de vida), do Código Penal. O magistrado de primeiro grau fixou a pena em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, além de arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP). Narra a denúncia que, no dia 17 de maio de 2025, por volta das 08h30min, na Praça Central do município de Ribeiro Gonçalves/PI, a acusada, imbuída de animus laedendi, agrediu a vítima Amanda Lopes Amorim mediante golpes com um pedaço de madeira, causando-lhe ferimentos na região da cabeça que, segundo a inicial acusatória embasada em exame pericial, geraram perigo de vida. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 31583252), arguindo: Preliminar de nulidade do laudo de exame de corpo de delito, ante a ausência de qualificação técnica detalhada dos peritos subscritores; No mérito, o pleito de absolvição sob a égide do princípio in dubio pro reo por alegada insuficiência de provas; Desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), sustentando que o laudo pericial é lacônico ao atestar o perigo de vida, não descrevendo fundamentação médica concreta de risco vital; Reconhecimento da causa de diminuição da lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP), alegando que a ré agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima; Afastamento da indenização mínima fixada; e Suspensão/afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais por ser a recorrente hipossuficiente. O Ministério Público apresentou contrarrazões em primeira instância pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 34142114). Em sede de Segunda Instância, a ilustre Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 34714849). É o relatório. Passo ao voto. VOTO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, adequado, legítimo e tempestivo. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dele conheço. 2. Da Preliminar: Nulidade do Laudo Pericial por Ausência de Identificação dos Peritos A defesa pugna pela declaração de nulidade do laudo pericial (ID 30963035), alegando violação ao art. 159 do Código de Processo Penal, em razão de o documento não discriminar pormenorizadamente a formação acadêmica, especialidade ou o registro das profissionais subscritoras, aduzindo não haver comprovação de que sejam médicas legistas. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventuais omissões quanto à qualificação formal dos peritos em laudos oficiais configuram mera irregularidade que não contamina a validade do ato, desde que a perícia tenha sido realizada por órgão oficial do Estado e subscrita por profissionais da medicina. No processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), cabendo à parte demonstrar prejuízo concreto gerado pela falta de identificação circunstanciada das profissionais, o que não ocorreu na espécie. Ademais, alinhando-se a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a ausência de especialização médica na área específica da perícia não é causa de nulidade, desde que preservada a idoneidade da prova. Veja-se: "A perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova." (STJ - REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 24/05/2024 - Informativo 814) Transpondo tal entendimento ao caso concreto, o exame pericial foi realizado no âmbito do órgão de perícia oficial do Estado, por profissionais médicas que assinaram digitalmente o documento. A falta de indicação expressa do título de especialidade em "medicina legal" não retira a aptidão técnica do profissional da medicina para constatar e descrever lesões na superfície corporal da vítima (exame de lesões corporais básico), ato médico comum que não exige especialidade complexa para sua idoneidade. Dessa forma, inexistindo dúvidas fundadas acerca da integridade do exame clínico efetuado, rejeito a preliminar. 3. Do Mérito A. Do Pleito de Absolvição por Fragilidade Probatória A defesa argumenta que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o dolo de lesionar e a real ocorrência dos fatos, sob o pretexto de que os policiais militares inquiridos em juízo não presenciaram o momento exato das pauladas. Sem razão a defesa. A autoria e a materialidade da agressão restaram amplamente consolidadas nos autos. A materialidade sobressai pelo exame clínico de corpo de delito e registros fotográficos das suturas sofridas pela vítima. A autoria está cabalmente evidenciada pela confissão espontânea da ré em juízo, harmonizada pelas declarações seguras da vítima e pelo depoimento testemunhal do policial Adelson Francisco Maciel Lira. Mais do que isso: há nos autos mídia audiovisual (vídeo gravado por celular) que retrata precisamente o momento das agressões desferidas pela ré contra a vítima. Diante de provas tão contundentes coligidas sob o crivo do contraditório judicial, resta superada a aplicação do princípio do in dubio pro reo no tocante à ocorrência da infração penal. B. Da Desclassificação para Lesão Corporal Simples (Art. 129, caput, do CP) Neste aspecto, assiste razão à apelante. A recorrente foi condenada pela qualificadora do "perigo de vida" (art. 129, § 1º, inciso II, do CP). Todavia, ao analisarmos detidamente o laudo pericial (ID 30963035), constata-se que os peritos limitaram-se a responder de forma puramente afirmativa (lacônica) ao quesito n. 5 ("resultou perigo de vida?"), justificando o "sim" unicamente pela constatação de impacto contundente na cabeça e remetendo à "investigação de traumatismo crânio-encefálico". Ademais, o próprio laudo assinalou que não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O Superior Tribunal de Justiça registra entendimento consolidado no sentido de que, para o reconhecimento do perigo de vida, “não basta o simples prognóstico pericial”, sendo necessário diagnóstico fundamentado quanto à gravidade, sobretudo quando o laudo se apresenta lacônico quanto ao ponto. Nesse diapasão, colaciono esclarecedor julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - NECESSIDADE - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - PERIGO DE VIDA NÃO COMPROVADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria da lesão corporal sofrida pela vítima, mantém-se condenação. 2. Contudo, se o laudo pericial não conclui, com clareza, se houve perigo de vida para o ofendido, deve ser desclassificada a conduta do acusado para o crime de lesão corporal leve. 3. A substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos revela-se inviável, por se tratar de delito praticado com violência contra a pessoa, encontrando óbice no art. 44, I, do CP. 4. Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10035190010021001 Araguari, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2020). Grifei. No caso concreto, embora conste a resposta afirmativa ao quesito do perigo de vida, verifica-se que o laudo não explicita em que consistiu, objetivamente, o perigo de vida. É certo que as contrarrazões do Ministério Público e as manifestações que sustentam a condenação originária procuram firmar a gravidade da lesão por considerações sobre a vulnerabilidade anatômica da região atingida (região encefálica). Contudo, tais ponderações, embora pertinentes do ponto de vista teórico, não substituem o requisito probatório de demonstração concreta do perigo no caso individual, que autorize concluir, com certeza, pela efetiva submissão a risco de morte. À vista disso, colaciono os seguintes julgados da Corte Estadual de Pernambuco, que bem ilustra a matéria: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA DE PERIGO DE VIDA. REPRESENTAÇÃO TÁCITA DA VÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 4. A configuração do crime de lesão corporal grave por perigo de vida exige prova técnica concreta e idônea, não bastando a simples menção à localização da lesão em órgão vital, sendo necessária fundamentação médica detalhada que demonstre o risco efetivo de morte. 5. O laudo pericial limitou-se a afirmar que a lesão atingiu a cabeça, sem esclarecer qual teria sido o risco concreto de morte, não sendo acompanhado de fundamentação técnica suficiente para demonstrar o perigo de vida. 6. A vítima conseguiu caminhar por meios próprios até a companhia militar, recebeu atendimento médico e obteve alta hospitalar no mesmo dia, circunstâncias que reforçam a ausência de risco concreto de morte. 7. Inexiste nos autos exame complementar que comprove perigo de vida ou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade do conjunto probatório. [...] (TJ-PE - Apelação Criminal: 00003682420208170110, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 16/09/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM)). Grifei. E, de igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí trilha a mesma orientação dogmática em caso recente julgado por esta própria 2ª Câmara Especializada Criminal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERIGO DE VIDA NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES E LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR AMEAÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A qualificadora do art. 129, § 1º, II, do Código Penal exige demonstração concreta do risco de morte, não sendo suficiente a mera resposta afirmativa ao quesito “perigo de vida” em laudos periciais genéricos ou lacônicos, sem fundamentação clínica detalhada ou demonstração do nexo entre a lesão e o risco efetivo. [...] (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801580-79.2022.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026). Grifei. No presente caso, não há registro nos autos de que a ofendida tenha sofrido choque hemorrágico grave, rebaixamento severo de consciência, lesão encefálica profunda atestada por tomografia computadorizada, necessidade de cirurgia emergencial de descompressão ou internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O que houve foi a necessidade de suturas externas decorrentes do corte. Portanto, a "investigação de TCE" descrita no laudo tratava-se de mera conduta de precaução médica e prognóstico abstrato, e não do diagnóstico de um risco concreto e iminente de morte. À míngua de comprovação técnica fundamentada da qualificadora, a reforma da sentença com o afastamento do art. 129, § 1º, II, do CP é medida impositiva, operando-se a desclassificação para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP). C. Do Pleito pelo Reconhecimento do Privilégio (Art. 129, § 4º, do CP) A defesa sustenta que a apelante agiu amparada pela minorante da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, em virtude de supostas ofensas anteriores proferidas em redes sociais. O pleito não merece acolhimento. O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena exige a presença cumulativa do domínio de violenta emoção e do critério de imediatidade (critério temporal) entre a provocação sofrida e a reação violenta. No caso em exame, as provas evidenciam que a ré, após discutir com a vítima, retirou-se do local, deslocou-se até a sua residência, armou-se com um pedaço de madeira e voluntariamente retornou à praça pública onde a ofendida estava sentada para agredi-la. Esse comportamento denota planejamento e lapso de tempo suficiente para o restabelecimento do autocontrole, descaracterizando a exigência legal de reação impensada sob imediato domínio de violenta emoção. D. Da Indenização Mínima por Danos Morais (Art. 387, IV, do CPP) Insurge-se a defesa contra a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima a título de reparação mínima pelos danos morais sofridos. A condenação deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de indenização mínima a título de danos morais reclama apenas pedido expresso na denúncia (o que se verificou no caso vertente), dispensando-se dilação probatória autônoma na esfera penal, uma vez que o dano moral decorrente de agressões físicas à integridade corporal da pessoa é considerado in re ipsa (presumido). O montante de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável em face do sofrimento corporal experimentado pela vítima, que teve suturas na região cefálica, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório ou ampla defesa. A condição de pobreza da ré não afasta o dever de reparar o dano, cabendo eventual parcelamento ou avaliação da solvência ao Juízo da Execução Cível. E. Das Custas Processuais No tocante ao pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais com base na alegação de hipossuficiência financeira, registre-se que tal matéria é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, foro adequado para aferir a real situação econômica da condenada no momento do cumprimento da obrigação. III – DOSIMETRIA DA PENA (READEQUAÇÃO EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO) Diante da desclassificação operada, passo a readequar a pena da ré pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal (Lesão Corporal Simples), cujos limites abstratos são de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 1. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) Adotando os mesmos parâmetros idôneos fixados pelo magistrado sentenciante, que reputou favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 2. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), contudo, deixo de atenuar a pena por já se encontrar fixada no limite mínimo legal, nos moldes do enunciado da Súmula 231 do STJ. 3. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistindo causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 03 (três) meses de detenção. Do Regime Inicial e Benefícios • Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. • Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de o delito ter sido cometido com o emprego de violência real contra a pessoa (art. 44, I, do CP). • Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, mantenho a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, incumbindo ao Juízo da Execução Penal estabelecer e adequar as condições de limitação cabíveis à nova realidade da sanção privativa de liberdade restabelecida em regime de detenção de curta duração. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, em divergência parcial com o parecer da ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de: 1. CONHECER do recurso de apelação e REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada; 2. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a qualificadora do perigo de vida, DESCLASSIFICANDO a conduta de Ivone Moreira de Sousa Ramos para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (Lesão Corporal Simples), readequando a reprimenda definitiva para o patamar de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantido o benefício do sursis penal pelo prazo de 02 (dois) anos; 3. MANTER inalterada a sentença condenatória quanto à indenização mínima fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Comunique-se à vítima o inteiro teor do acórdão, conforme exigência do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. É como voto. Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora Teresina, 04/09/2026
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