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Processo 0802443-11.2026.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802443-11.2026.8.20.5121 Promovente: GASPARINA BERNADETE PEREIRA GUEDES Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por GASPARINA BERNADETE PEREIRA GUEDES, nos autos de nº 0802443-11.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 11/03/2024, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.897,37 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato nº 4766070389348000. A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 195470447), a parte ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do presente feito, sob o argumento de se tratar de ação de alta complexidade, com necessidade de realização de perícia e alargamento da fase de instrução probatória. No mérito, alega que a parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, titular do cartão de crédito (CASAS BAHIA – 4766.07**.****, final 8011), sendo legítima a cobrança, decorrente da inadimplência das faturas do cartão de crédito. Destaca, ainda, a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica à contestação apresentada (ID 196802846). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do presente feito, sob o argumento de se tratar de ação de alta complexidade, com necessidade de realização de perícia e alargamento da fase de instrução probatória Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento assinado pela parte autora. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívida contraída junto a ré (ID 189888216), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser débito devido e, por consequência, a inscrição legítimas, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Constato que, embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato. Limitou-se a juntar faturas, telas sistêmicas, cópia dos documentos pessoais da parte autora, foto/selfie, e proposta de adesão, sem conter qualquer assinatura da parte autora. Tais elementos, contudo, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Tampouco foi acostado comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora, com aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Esclareço que, conforme extrato constante no ID 189888216, a anotação impugnada nestes autos corresponde à mais antiga registrada. Consta, ainda, a existência de anotação posterior à ora questionada, a qual é objeto de demanda judicial, conforme pesquisa realizada no PJe na data de hoje. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (11/03/2024 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO BRADESCARD S.A. em nome de GASPARINA BERNADETE PEREIRA GUEDES – CPF: 455.261.924-15. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802443-11.2026.8.20.5121 Promovente: GASPARINA BERNADETE PEREIRA GUEDES Promovido(a): BANCO BRADESCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por GASPARINA BERNADETE PEREIRA GUEDES, nos autos de nº 0802443-11.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 11/03/2024, em razão de uma dívida no valor de R$ 1.897,37 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato nº 4766070389348000. A autora declara desconhecer o débito e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Diante disso, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação (ID 195470447), a parte ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do presente feito, sob o argumento de se tratar de ação de alta complexidade, com necessidade de realização de perícia e alargamento da fase de instrução probatória. No mérito, alega que a parte autora é cliente do Banco Bradesco S/A, titular do cartão de crédito (CASAS BAHIA – 4766.07**.****, final 8011), sendo legítima a cobrança, decorrente da inadimplência das faturas do cartão de crédito. Destaca, ainda, a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Réplica à contestação apresentada (ID 196802846). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do presente feito, sob o argumento de se tratar de ação de alta complexidade, com necessidade de realização de perícia e alargamento da fase de instrução probatória Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento assinado pela parte autora. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívida contraída junto a ré (ID 189888216), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser débito devido e, por consequência, a inscrição legítimas, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Constato que, embora a parte ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato. Limitou-se a juntar faturas, telas sistêmicas, cópia dos documentos pessoais da parte autora, foto/selfie, e proposta de adesão, sem conter qualquer assinatura da parte autora. Tais elementos, contudo, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Tampouco foi acostado comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora, com aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente. Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. Esclareço que, conforme extrato constante no ID 189888216, a anotação impugnada nestes autos corresponde à mais antiga registrada. Consta, ainda, a existência de anotação posterior à ora questionada, a qual é objeto de demanda judicial, conforme pesquisa realizada no PJe na data de hoje. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora desde o evento danoso (11/03/2024 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO BRADESCARD S.A. em nome de GASPARINA BERNADETE PEREIRA GUEDES – CPF: 455.261.924-15. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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