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TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802442-95.2024.8.15.0251 [Reintegração de Posse] AUTOR: LILIANE GOMES DA SILVA, ALINE GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, FRANCISCA LAIANNE GOMES DA SILVA MIRANDA, ALCIDES GOMES DA SILVA REU: JOSEFA DO NASCIMENTO MORAIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação possessória ajuizada por LILIANE GOMES DA SILVA, ALINE GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, FRANCISCA LAIANNE GOMES DA SILVA MIRANDA e ALCIDES GOMES DA SILVA em face de EMERSON JOSÉ CUSTÓDIO, ESPÓLIO DE VANDEBAN ALVES DE MORAIS, JOSEFA DO NASCIMENTO MORAIS e DIONICE DO NASCIMENTO MORAIS. Aduziram os promoventes que são os sucessores da Sra. Lúcia de Fátima Gomes da Silva, falecida em 08/02/2024, a qual mantinha residência e posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel residencial edificado sobre o terreno situado na Rua Adonias Rodrigues de Sousa (também referenciada como Rua Capitão Cazuza Sátiro), s/n, Centro, no Município de São José de Espinharas/PB, recebido por doação pela Prefeitura de São José de Espinharas/PB. Sustentaram que, com a morte de sua genitora, optaram por manter a casa fechada enquanto realizavam, de modo contínuo e em revezamento, a limpeza, conservação e preservação dos bens móveis e pertences pessoais da de cujus que guarneciam o lar. Contudo, alegaram que, na manhã do dia 24 de fevereiro de 2024, após dezesseis dias após o falecimento de sua genitora, o imóvel foi invadido EMERSON JOSÉ CUSTÓDIO, que arrombou o cadeado e as fechaduras do portão, retirou pertences da falecida colocando-os na calçada externa e apossou-se ilicitamente do bem. Concedida tutela provisória para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel. Citados, os réus contestaram alegando que o imóvel pertencia a seu falecido pai, Valdeban Alves de Morais, nulidade da doação municipal e litigância de má-fé da parte autora. Em audiência de instrução e julgamento, as partes compareceram e dispensaram os depoimentos orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. O feito tramita sem complexidade probatória. A posse dos autores e o esbulho praticado pelos demandados foram suficientemente demonstrados por prova documental robusta, dispensando a produção de outras provas. A presente demanda funda-se no art. 560 e seguintes do CPC, que regem as ações possessórias. Para a procedência da ação de reintegração de posse, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse prisma, analisando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a pretensão autoral reúne os elementos fático-jurídicos necessários à concessão da tutela possessória definitiva. No caso concreto, a posse anterior exercida por Lúcia de Fátima Gomes da Silva restou cabalmente demonstrada pelo Termo de Doação Municipal nº 001/2017 (ID 86984689 e ID 157367383), pelo Ofício nº 058/2024/GAPRE (ID 157367382), pelas certidões negativas fiscais e pelas contas ativas de consumo de água e energia até o seu óbito. Com o falecimento, a posse transmitiu-se imediatamente aos herdeiros por força do princípio da saisine (arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil). O esbulho, sua data e a perda da posse estão comprovados pelas fotografias de arrombamento (ID 86985403), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 86985405) e pela própria confissão dos réus ao admitirem que ocuparam o imóvel e impediram o acesso dos autores. A tese defensiva fundada na herança de Valdeban Alves de Morais não afasta o ilícito possessório. Além de inexistir registro do bem em nome do de cujus (Ofício nº 287/2025 – ID 157367381), eventuais controvérsias sobre união estável, esforço comum ou meação devem ser deduzidas nas vias ordinárias próprias. Outrossim, descabe o pleito incidental de anulação do Termo de Doação do ente público em sede de interdito possessório entre particulares, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência do Município na relação processual. Assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência da ação. Por fim, rejeitam-se os pedidos de litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) Confirmar a tutela anteriormente concedida e reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel situado na Rua Adonias Rodrigues de Sousa (também referenciada como Rua Capitão Cazuza Sátiro), s/n, Centro, no Município de São José de Espinharas/PB; b) Determinar que os réus se abstenham de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa e adoção das medidas coercitivas cabíveis; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802442-95.2024.8.15.0251 [Reintegração de Posse] AUTOR: LILIANE GOMES DA SILVA, ALINE GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, FRANCISCA LAIANNE GOMES DA SILVA MIRANDA, ALCIDES GOMES DA SILVA REU: JOSEFA DO NASCIMENTO MORAIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação possessória ajuizada por LILIANE GOMES DA SILVA, ALINE GOMES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA, FRANCISCA LAIANNE GOMES DA SILVA MIRANDA e ALCIDES GOMES DA SILVA em face de EMERSON JOSÉ CUSTÓDIO, ESPÓLIO DE VANDEBAN ALVES DE MORAIS, JOSEFA DO NASCIMENTO MORAIS e DIONICE DO NASCIMENTO MORAIS. Aduziram os promoventes que são os sucessores da Sra. Lúcia de Fátima Gomes da Silva, falecida em 08/02/2024, a qual mantinha residência e posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel residencial edificado sobre o terreno situado na Rua Adonias Rodrigues de Sousa (também referenciada como Rua Capitão Cazuza Sátiro), s/n, Centro, no Município de São José de Espinharas/PB, recebido por doação pela Prefeitura de São José de Espinharas/PB. Sustentaram que, com a morte de sua genitora, optaram por manter a casa fechada enquanto realizavam, de modo contínuo e em revezamento, a limpeza, conservação e preservação dos bens móveis e pertences pessoais da de cujus que guarneciam o lar. Contudo, alegaram que, na manhã do dia 24 de fevereiro de 2024, após dezesseis dias após o falecimento de sua genitora, o imóvel foi invadido EMERSON JOSÉ CUSTÓDIO, que arrombou o cadeado e as fechaduras do portão, retirou pertences da falecida colocando-os na calçada externa e apossou-se ilicitamente do bem. Concedida tutela provisória para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel. Citados, os réus contestaram alegando que o imóvel pertencia a seu falecido pai, Valdeban Alves de Morais, nulidade da doação municipal e litigância de má-fé da parte autora. Em audiência de instrução e julgamento, as partes compareceram e dispensaram os depoimentos orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. O feito tramita sem complexidade probatória. A posse dos autores e o esbulho praticado pelos demandados foram suficientemente demonstrados por prova documental robusta, dispensando a produção de outras provas. A presente demanda funda-se no art. 560 e seguintes do CPC, que regem as ações possessórias. Para a procedência da ação de reintegração de posse, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse prisma, analisando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a pretensão autoral reúne os elementos fático-jurídicos necessários à concessão da tutela possessória definitiva. No caso concreto, a posse anterior exercida por Lúcia de Fátima Gomes da Silva restou cabalmente demonstrada pelo Termo de Doação Municipal nº 001/2017 (ID 86984689 e ID 157367383), pelo Ofício nº 058/2024/GAPRE (ID 157367382), pelas certidões negativas fiscais e pelas contas ativas de consumo de água e energia até o seu óbito. Com o falecimento, a posse transmitiu-se imediatamente aos herdeiros por força do princípio da saisine (arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil). O esbulho, sua data e a perda da posse estão comprovados pelas fotografias de arrombamento (ID 86985403), pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 86985405) e pela própria confissão dos réus ao admitirem que ocuparam o imóvel e impediram o acesso dos autores. A tese defensiva fundada na herança de Valdeban Alves de Morais não afasta o ilícito possessório. Além de inexistir registro do bem em nome do de cujus (Ofício nº 287/2025 – ID 157367381), eventuais controvérsias sobre união estável, esforço comum ou meação devem ser deduzidas nas vias ordinárias próprias. Outrossim, descabe o pleito incidental de anulação do Termo de Doação do ente público em sede de interdito possessório entre particulares, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência do Município na relação processual. Assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência da ação. Por fim, rejeitam-se os pedidos de litigância de má-fé, ante a ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) Confirmar a tutela anteriormente concedida e reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel situado na Rua Adonias Rodrigues de Sousa (também referenciada como Rua Capitão Cazuza Sátiro), s/n, Centro, no Município de São José de Espinharas/PB; b) Determinar que os réus se abstenham de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa e adoção das medidas coercitivas cabíveis; c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 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