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Processo 0802442-26.2026.8.20.5121

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802442-26.2026.8.20.5121 Promovente: SAMARA REGIS DOS SANTOS Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SAMARA REGIS DOS SANTOS, nos autos de nº 0802442-26.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO SANTANDER. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 04/05/2026, devido a uma dívida no valor total de R$ 302,13 (trezentos e dois reais e treze centavos), referente ao contrato/fatura nº MP243566000013887066, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 195111678), a parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a legitimidade do débito, decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (cartão FREE VISA – nº 4893.XXXX.XXXX.9765). A parte ré destacou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (Id. 195942471). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por dívida contraída junto a ré (Ids. 189886394/189886395), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de contrato de cartão de crédito, verifico que não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência da relação contratual alegada entre as partes. Limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, faturas, foto/selfie, proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários - pessoa física, supostamente assinado eletronicamente pela parte autora.Tais elementos, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Note-se que a mera assinatura digital/eletrônica, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças. Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação pela autora. Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão. Negócios jurídicos anulados. Retorno das partes ao statu quo ante. Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada. Dano material caracterizado. Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados. Medida necessária. Dano moral. Ocorrência. Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora. Precedente. Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum". Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contratos de seguros. Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora. Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico. Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Relações jurídicas não demonstradas. Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples. Dano moral. Indenização indevida. Existência de outros registros desabonadores em nome da autora. Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso. Ademais, observo que a parte ré não comprovou que a parte autora tenha recebido o cartão, o que poderia ser comprovado por meio de cópia do aviso de recebimento (AR). Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com os extratos indicados nos IDs 189886394/189886395, a anotação impugnada é a única constante nos referidos extratos. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora, desde o evento danoso (04/05/2026 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO SANTANDER. em nome de SAMARA REGIS DOS SANTOS – CPF: 092.557.804-50. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802442-26.2026.8.20.5121 Promovente: SAMARA REGIS DOS SANTOS Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SAMARA REGIS DOS SANTOS, nos autos de nº 0802442-26.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO SANTANDER. Em resumo, a parte autora alega que ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 04/05/2026, devido a uma dívida no valor total de R$ 302,13 (trezentos e dois reais e treze centavos), referente ao contrato/fatura nº MP243566000013887066, dívida essa que alega nunca ter contraído. A parte autora afirma desconhecer tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Requer, portanto, (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos. Na contestação (ID 195111678), a parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes, bem como a legitimidade do débito, decorrente do inadimplemento de fatura de cartão de crédito (cartão FREE VISA – nº 4893.XXXX.XXXX.9765). A parte ré destacou, ainda, a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada (Id. 195942471). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Da preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita. Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por dívida contraída junto a ré (Ids. 189886394/189886395), dívida essa que alega inexistente. A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente. Embora a parte ré alegue que a dívida é legítima, oriunda do inadimplemento de contrato de cartão de crédito, verifico que não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência da relação contratual alegada entre as partes. Limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, faturas, foto/selfie, proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários - pessoa física, supostamente assinado eletronicamente pela parte autora.Tais elementos, por si sós, não comprovam a contratação do referido cartão. Note-se que a mera assinatura digital/eletrônica, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças. Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Negativa de contratação pela autora. Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão. Negócios jurídicos anulados. Retorno das partes ao statu quo ante. Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada. Dano material caracterizado. Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados. Medida necessária. Dano moral. Ocorrência. Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora. Precedente. Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum". Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contratos de seguros. Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora. Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico. Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Relações jurídicas não demonstradas. Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples. Dano moral. Indenização indevida. Existência de outros registros desabonadores em nome da autora. Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso. Ademais, observo que a parte ré não comprovou que a parte autora tenha recebido o cartão, o que poderia ser comprovado por meio de cópia do aviso de recebimento (AR). Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com os extratos indicados nos IDs 189886394/189886395, a anotação impugnada é a única constante nos referidos extratos. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora, desde o evento danoso (04/05/2026 – data da inclusão) (Súmula 54 STJ), mediante a aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, e c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo BANCO SANTANDER. em nome de SAMARA REGIS DOS SANTOS – CPF: 092.557.804-50. Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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