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0802439-29.2024.8.15.0191

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802439-29.2024.8.15.0191 APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN ADVOGADO (A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (CURADORA ESPECIAL) APELADA: MARIA DO SOCORRO MACIEL CAVALCANTI ADVOGADO (A): ÍCARO ONOFRE COSTA – OAB/PB 22.988 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB – Juízo prolator da sentença EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. ENTIDADE RECORRENTE INSERIDA NA LISTA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela ré contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657" no benefício previdenciário da autora, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de abril de 2024 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) aferir a validade da citação por edital diante do alegado não esgotamento das diligências de localização da ré; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro ou apenas de forma simples; (iii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização disponíveis ao Juízo, inclusive por sistemas informatizados, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.338 do STJ. A restituição em dobro é devida, independentemente de má-fé subjetiva, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada nos EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizado por associação investigada nacionalmente por fraudes contra aposentados, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero dissabor e atingir a dignidade de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização disponíveis ao Juízo, inclusive por sistemas informatizados oficiais. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, realizado por associação investigada por fraudes em escala nacional, configura dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 256, § 3º, 341, parágrafo único, 344, 373, II, e 487, I; Lei n. 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.338 (REsp 2.166.983/AP); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível n. 0803645-18.2024.8.15.0211, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 16/09/2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801063-41.2025.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 12/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB (ID 163852891), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DO SOCORRO MACIEL CAVALCANTI (ID 43618286). A autora narrou, em síntese, que é aposentada pelo INSS, percebendo benefício de um salário mínimo, e que constatou descontos mensais em sua aposentadoria sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657", no valor de R$ 28,24, iniciados em abril de 2024, sem que jamais tenha autorizado, consentido ou mantido qualquer relação jurídica com a entidade ré (ID 43618286). A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos bancários e histórico de créditos do INSS, demonstrando a efetiva ocorrência dos descontos impugnados (IDs 43618288 a 43618292). A tutela de urgência foi indeferida, ante a ausência de perigo de dano, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, sendo, contudo, deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID 118553082). Esgotadas as tentativas de citação pessoal da ré nos endereços conhecidos, inclusive mediante consulta ao sistema PANDORA, foi determinada a citação por edital (ID 159479206). Transcorrido o prazo editalício sem manifestação da ré, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial e apresentou contestação por negação geral, arguindo, em preliminar, nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento das diligências de localização; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afastamento do dano moral e devolução em forma simples (ID 161938790). A autora apresentou impugnação, reiterando a inversão do ônus da prova e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 163504016). A sentença (ID 163852891) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e determinar a cessação definitiva dos descontos; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a contar de abril de 2024; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré, por intermédio da Curadoria Especial, interpôs Apelação (ID 163877553), sustentando, em preliminar, a nulidade da citação por edital por não esgotamento das diligências de localização, com requerimento de expedição de ofícios a operadoras de telefonia, cartórios e concessionárias de serviços públicos. No mérito, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais, pela restituição em forma simples e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório para patamar não superior a R$ 1.000,00. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 164177183), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, destacando que a entidade recorrente é investigada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal por esquema criminoso de desvios de recursos de beneficiários do INSS. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O recurso é tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186, caput, do CPC), e está dispensado de preparo recursal em razão da atuação da Curadoria Especial. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando não terem sido esgotadas as diligências para localização da ré, especialmente a expedição de ofícios a operadoras de telefonia, cartórios e concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhida. A citação por edital é medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do CPC). No caso em exame, o Juízo de origem empreendeu sucessivas e diligentes tentativas de localização da parte ré: (i) citação postal no endereço constante da inicial e do CNPJ (Rua Arnóbio Marques, 254, sala 2003, Santo Amaro, Recife/PE), devolvida com a informação "não existe o número indicado" (ID 123684523); (ii) consulta ao sistema PANDORA, que obtivera novos endereços em Garanhuns/PE e Recife/PE (IDs 155538076 e 155538077); (iii) nova citação postal no endereço de Garanhuns/PE, devolvida com a informação "destinatário mudou-se" (ID 157451455); (iv) tentativa de citação por domicílio eletrônico, certificada como inviável, pois a ré não se encontrava habilitada no sistema (ID 124791937). Somente após o exaurimento dessas diligências é que se determinou a citação por edital, com prazo de 20 dias, devidamente publicada na forma da lei (ID 159479206). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.338, firmou entendimento de que o esgotamento razoável das diligências não exige a expedição de ofícios a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, sendo suficiente a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Portanto, tendo o Juízo de origem utilizado os sistemas informatizados à sua disposição, notadamente o PANDORA, que consolida dados de diversas bases governamentais, e esgotado as tentativas de citação nos endereços obtidos, resta atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços supostamente prestados pela ré, que atua no mercado como associação de aposentados e pensionistas, mediante remuneração indireta via descontos em benefícios previdenciários. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já deferida na decisão de ID 118553082. A autora comprovou, mediante extratos oficiais do INSS, a efetiva ocorrência dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657", no valor mensal de R$ 28,24, iniciados em abril de 2024 e repetidos nos meses subsequentes (ID 99460876). A ré, por sua vez, citada por edital e representada por Curadora Especial, apresentou contestação por negação geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), não juntando aos autos qualquer contrato, termo de adesão, autorização expressa ou documento que demonstrasse a anuência da autora à filiação associativa e aos respectivos descontos em seu benefício previdenciário (ID 161938790). Nesse cenário, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer elemento probatório produzido pela ré, resta incontroversa a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, impondo-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados. Da repetição do indébito em dobro A Apelante sustenta que a restituição deve ocorrer de forma simples, sob o fundamento de que não restou demonstrada má-fé subjetiva, tratando-se de mero erro administrativo justificável. O argumento não prospera. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, pacificou que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento aplicável aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). No caso em exame, os descontos foram realizados a partir de abril de 2024, portanto, em período posterior à modulação firmada pelo STJ, sendo devida a repetição em dobro independentemente de comprovação de má-fé. A conduta da ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente sem qualquer lastro contratual, viola frontalmente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, não se cogitando de engano justificável. Nesse sentido, a jurisprudência recente do STJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Mantenho a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Do dano moral A Apelante sustenta que o desconto mensal de apenas R$ 28,54 não possui o condão de comprometer a subsistência básica ou a dignidade da Apelada, tratando-se de mero dissabor cotidiano insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum para patamar não superior a R$ 1.000,00. A tese não merece acolhida. A subtração indevida de parcela de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da pessoa idosa, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo concreto. A autora, pessoa simples, agricultora aposentada, com renda mensal de um salário mínimo, teve reduzidos seus proventos por meses consecutivos, em razão de contribuição associativa que jamais contratou, conduta que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e os direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF). Ademais, a Apelada trouxe aos autos informação relevante de que a entidade recorrente está inserida na Lista de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) instaurados, sendo investigada nacionalmente por fraudes contra aposentados, o que demonstra conduta dolosa e agrava o ilícito, configurando abalo moral passível de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo envolvendo a mesma associação: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803645-18.2024.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: João da Costa Cabral. Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379). Apelada: ABAPEN - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação. Advogado: EMENTA : DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente a ação declaratória de inexistência de débito. A apelante pleiteia a reforma da sentença no sentido de determinar a condenação da associação promovida em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido é capaz de gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inúmeras associações estão sendo investigadas nacionalmente por fraudes contra aposentados (Operação Sem Desconto), o que demonstra conduta dolosa e má-fé, agravando o ilícito e configurando abalo moral passível de indenização. 4. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar impactam diretamente a subsistência de idosos, em fase de maior vulnerabilidade, configurando violação à dignidade e expondo o lesado a humilhação e insegurança financeira, legitimando a compensação por dano moral. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que amenize a dor da vítima e sirva de punição pedagógica ao ofensor. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0803645-18.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) Negritei. E, ainda, em outro precedente desta Corte: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-41.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Manoel Felintro da Silva. Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB nº 20.451). Apelado: ABAPEN - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU AUTORIZAÇÃO FORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou a promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício do autor e rejeitou o pedido de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. O autor apelou, sustentando a ocorrência de dano moral indenizável diante dos descontos não autorizados e da natureza alimentar dos proventos atingidos. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de filiação ou autorização do beneficiário, configura dano moral indenizável e, sendo o caso, qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. O dano moral traduz-se em violação a direitos da personalidade e à dignidade humana, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos. Para sua configuração, é necessário que a conduta ilícita cause repercussão negativa relevante à esfera extrapatrimonial da vítima (CC, art. 186). No caso, restou incontroverso que a entidade ré realizou descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem comprovar a existência de vínculo associativo ou autorização expressa, prática que tem sido reiteradamente denunciada e investigada em nível nacional (“Operação Sem Desconto”), configurando evidente falha na prestação do serviço e conduta abusiva à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência mais recente tem reconhecido que a cobrança ou desconto indevido em proventos previdenciários, sem autorização e proveniente de entidades associativas ou financeiras, ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a dignidade e tranquilidade do aposentado, pessoa em condição de vulnerabilidade, ensejando a reparação moral. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido. Diante do desconto indevido de 12 parcelas em benefício previdenciário, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , quantia compatível com os parâmetros dest a Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. (0801063-41.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) A condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, aliada à natureza alimentar da verba atingida e ao contexto de investigação nacional da entidade por práticas fraudulentas, impõe o reconhecimento do dano moral, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter pedagógico da reparação civil. Do quantum indenizatório Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 pela sentença, verifica-se que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a natureza alimentar da verba atingida, o período de duração dos descontos indevidos e a necessidade de se conferir efetividade à função preventiva da reparação. O valor arbitrado não se revela excessivo, considerando a gravidade da conduta da ré, que realizou descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual, em contexto de investigação nacional por práticas fraudulentas contra aposentados. Mantenho a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito Convocado - Relator

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