Publicações do processo

0802439-04.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802439-04.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SG COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SG COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, representada por sua sócia Neyla da Silva Barros, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, originariamente distribuído sob o nº 0100265-72.2017.8.06.0001 perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Na fase de conhecimento, o juízo cearense proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Piauí a restituir o montante histórico de R$ 37.950,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento em fornecimento de produtos de informática, com juros moratórios e correção monetária, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (fls. 147-155). Houve a certificação do trânsito em julgado da sentença na data de 06/03/2023 (fls. 164). Iniciada a fase executiva perante aquele juízo, sobreveio decisão declinando da competência territorial em favor das Varas dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, remetendo-se os autos a esta Comarca (ID 51553587). Redistribuído o feito, este Juízo chamou o processo à ordem para retificar a classe processual e determinar a intimação do ente público para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 58887896). Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, informando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e pugnando pelo não cabimento de novos honorários na fase executiva (ID 61373307). Na sequência, foi proferida decisão homologatória dos cálculos no importe de R$ 86.406,76, atualizado até 31/07/2023, sendo R$ 80.565,05 correspondente ao crédito principal e R$ 5.841,71 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, determinando a expedição da respectiva requisição de pagamento (ID 65407806). A Secretaria da Vara emitiu ato ordinatório e expediu o respectivo checklist documental para formalização do instrumento requisitório (IDs 75104405, 75104412 e 75105521). Em resposta, a parte exequente peticionou aos autos (ID 77686924) colacionando documentação (IDs 77686926, 77686929, 77686939, 77687945 e 77687947), requerendo nova atualização do crédito para a quantia global de R$ 105.520,33 (sendo R$ 95.927,57 para o crédito principal e R$ 9.592,76 a título de honorários sucumbenciais), a concessão de prazo de quinze dias para pagamento sob pena da incidência de multa de 10% e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da prioridade decorrente da comprovação de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária de sua representante legal. A Secretaria certificou o decurso do prazo do ato ordinatório e a juntada da manifestação de ID 77686924 (ID 81178864), fazendo os autos conclusos para deliberação (ID 81178868). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão formulada pela parte exequente na petição de ID 77686924, voltada à concessão de prazo de quinze dias para pagamento voluntário sob pena de multa de 10%, penhora de ativos e arbitramento de novos honorários executivos com espeque no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se manifestamente descabida. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública ostenta regramento próprio, cogente e estrito, consubstanciado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em estreita simetria com o artigo 100 da Constituição Federal. O legislador processual expressamente afastou a incidência da penalidade coercitiva do cumprimento comum de sentença em desfavor dos entes públicos, consoante o teor do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Com efeito, os bens e rendas estatais são constitucionalmente impenhoráveis, submetendo-se a satisfação dos débitos fazendários ao regime especial de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV), vedada qualquer modalidade de constrição patrimonial direta via Bacenjud ou Sisbajud sem a prévia consumação de hipótese constitucional de preterição da ordem ou sequestro. Ademais, no que tange ao pleito de fixação de honorários advocatícios para a fase executiva, impõe-se observar que o ente público, após regular intimação na forma do artigo 535 do CPC, anuiu expressamente aos cálculos originários e deixou de opor impugnação (ID 61373307). Nessa conjuntura, incide o comando do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, complementado pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP Destarte, resta inviabilizada a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, bem como a cominação de multa executiva ou a determinação de constrição patrimonial. Verifica-se que a decisão proferida em 18 de outubro de 2024 (ID 65407806) já havia acolhido e homologado integralmente a memória de cálculo apresentada pela exequente com a petição de cumprimento (fls. 166-184), fixando de forma definitiva a quantia exequenda de R$ 86.406,76, sendo R$ 80.565,05 a título de reparação material e R$ 5.841,71 correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Naquela oportunidade, foi reconhecida a perda da faculdade de impugnar por parte do executado e a expressa concordância das partes, com determinação formal de trânsito em julgado imediato nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 65407806). Posteriormente, a parte exequente foi intimada exclusivamente para suprir a juntada dos documentos formais exigidos no checklist padronizado da Portaria nº 4.532/2023 deste Tribunal de Justiça (IDs 75104405, 75104412 e 75105521). Por conseguinte, a reapresentação unilateral de novo cálculo com elevação substancial do valor principal para R$ 105.520,33 (ID 77686924) viola a estabilização preclusiva decorrente da decisão homologatória anterior já transitada em julgado. As atualizações posteriores do débito fazendário devem observar o processamento contábil e a sistemática de atualização própria do setor de precatórios, vedada a modificação extemporânea da base liquidada. Portanto, para fins de expedição do instrumento requisitório, prevalece hígido o montante homologado de R$ 86.406,76 (oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos). A parte exequente acostou aos autos comprovante de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente outorgada à sócia da empresa credora, Sra. Neyla da Silva Barros (IDs 77686926 e 77686929), com o intuito de vindicar tratamento prioritário no recebimento do crédito. Ocorre que a superpreferência no pagamento de débitos estatais, erigida pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, pressupõe, cumulativamente, a titularidade de crédito de natureza alimentar e a condição pessoal do beneficiário como idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. No presente caso concreto, a credora originária do título executivo judicial é a pessoa jurídica SG COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, cuja condenação decorreu do inadimplemento contratual de fornecimento de bens (equipamentos de informática), ostentando nítida natureza comum/patrimonial, desprovida de caráter alimentar. Ademais, a eventual incapacidade ou moléstia que acomete a pessoa física da sócia não transfere o privilégio constitucional subjetivo à sociedade empresária titular da relação jurídica processual e do direito material executado. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Gustavo Henrique Silva Borges (OAB/CE nº 18.590), no montante de R$ 5.841,71, trata-se de verba autônoma de titularidade do causídico que, por se enquadrar como crédito de pequeno valor, deve ser requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma destacada, preservando-se a higidez do procedimento. Em relação à verba principal de R$ 80.565,05, o adimplemento deverá ser realizado mediante a expedição de Precatório Comum perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Da análise das peças carreadas aos autos pela exequente (IDs 66796330, 66796332, 66796335, 77686924, 77686939, 77687945 e 77687947) evidencia o cumprimento satisfatório dos requisitos materiais e formais exigidos no checklist da Portaria nº 4.532/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 75104412), estando individualizados os atos constitutivos, procuração, identificação dos beneficiários, título executivo, certidão de trânsito em julgado e dados bancários para depósito. Assim, encontram-se reunidos todos os pressupostos indispensáveis à deflagração dos ofícios requisitórios. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, e artigo 100 da Constituição Federal: a) INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para pagamento sob pena de multa de 10%, penhora e honorários advocatícios formulado na petição de ID 77686924, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil à Fazenda Pública e o teor do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça; b) INDEFIRO a readequação do cálculo pretendida na manifestação de ID 77686924, mantendo integralmente a eficácia da decisão homologatória de ID 65407806 que fixou o débito exequendo no valor consolidado de R$ 86.406,76 (oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos); c) INDEFIRO o pedido de superpreferência executiva, diante da natureza comum e estritamente patrimonial do crédito pertencente à sociedade empresária exequente; d) DETERMINO a expedição do competente PRECATÓRIO em favor da empresa exequente SG COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ nº 10.418.034/0001-54), no valor de R$ 80.565,05 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), observando-se os dados bancários indicados nos autos (ID 77686924); e) DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do advogado GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES (CPF nº 472.576.523-68; OAB/CE nº 18.590), no montante destacado de R$ 5.841,71 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a ser adimplido no prazo de 2 (dois) meses da entrega da requisição; f) Expedido(s) o(s) Precatório(s)/RPV(s) encaminhado(s) com o(s) ofício(s) respectivo(s) para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. g) Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.