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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802439-04.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SG COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SG COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, representada por sua sócia Neyla da Silva Barros, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, originariamente distribuído sob o nº 0100265-72.2017.8.06.0001 perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Na fase de conhecimento, o juízo cearense proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Piauí a restituir o montante histórico de R$ 37.950,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento em fornecimento de produtos de informática, com juros moratórios e correção monetária, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (fls. 147-155). Houve a certificação do trânsito em julgado da sentença na data de 06/03/2023 (fls. 164). Iniciada a fase executiva perante aquele juízo, sobreveio decisão declinando da competência territorial em favor das Varas dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e nº 5.737, remetendo-se os autos a esta Comarca (ID 51553587). Redistribuído o feito, este Juízo chamou o processo à ordem para retificar a classe processual e determinar a intimação do ente público para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 58887896). Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela exequente, informando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e pugnando pelo não cabimento de novos honorários na fase executiva (ID 61373307). Na sequência, foi proferida decisão homologatória dos cálculos no importe de R$ 86.406,76, atualizado até 31/07/2023, sendo R$ 80.565,05 correspondente ao crédito principal e R$ 5.841,71 relativo aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, determinando a expedição da respectiva requisição de pagamento (ID 65407806). A Secretaria da Vara emitiu ato ordinatório e expediu o respectivo checklist documental para formalização do instrumento requisitório (IDs 75104405, 75104412 e 75105521). Em resposta, a parte exequente peticionou aos autos (ID 77686924) colacionando documentação (IDs 77686926, 77686929, 77686939, 77687945 e 77687947), requerendo nova atualização do crédito para a quantia global de R$ 105.520,33 (sendo R$ 95.927,57 para o crédito principal e R$ 9.592,76 a título de honorários sucumbenciais), a concessão de prazo de quinze dias para pagamento sob pena da incidência de multa de 10% e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além da prioridade decorrente da comprovação de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária de sua representante legal. A Secretaria certificou o decurso do prazo do ato ordinatório e a juntada da manifestação de ID 77686924 (ID 81178864), fazendo os autos conclusos para deliberação (ID 81178868). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão formulada pela parte exequente na petição de ID 77686924, voltada à concessão de prazo de quinze dias para pagamento voluntário sob pena de multa de 10%, penhora de ativos e arbitramento de novos honorários executivos com espeque no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se manifestamente descabida. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública ostenta regramento próprio, cogente e estrito, consubstanciado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em estreita simetria com o artigo 100 da Constituição Federal. O legislador processual expressamente afastou a incidência da penalidade coercitiva do cumprimento comum de sentença em desfavor dos entes públicos, consoante o teor do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Com efeito, os bens e rendas estatais são constitucionalmente impenhoráveis, submetendo-se a satisfação dos débitos fazendários ao regime especial de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV), vedada qualquer modalidade de constrição patrimonial direta via Bacenjud ou Sisbajud sem a prévia consumação de hipótese constitucional de preterição da ordem ou sequestro. Ademais, no que tange ao pleito de fixação de honorários advocatícios para a fase executiva, impõe-se observar que o ente público, após regular intimação na forma do artigo 535 do CPC, anuiu expressamente aos cálculos originários e deixou de opor impugnação (ID 61373307). Nessa conjuntura, incide o comando do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, complementado pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. — Paradigma: REsp 2029636/SP Destarte, resta inviabilizada a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, bem como a cominação de multa executiva ou a determinação de constrição patrimonial. Verifica-se que a decisão proferida em 18 de outubro de 2024 (ID 65407806) já havia acolhido e homologado integralmente a memória de cálculo apresentada pela exequente com a petição de cumprimento (fls. 166-184), fixando de forma definitiva a quantia exequenda de R$ 86.406,76, sendo R$ 80.565,05 a título de reparação material e R$ 5.841,71 correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Naquela oportunidade, foi reconhecida a perda da faculdade de impugnar por parte do executado e a expressa concordância das partes, com determinação formal de trânsito em julgado imediato nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 65407806). Posteriormente, a parte exequente foi intimada exclusivamente para suprir a juntada dos documentos formais exigidos no checklist padronizado da Portaria nº 4.532/2023 deste Tribunal de Justiça (IDs 75104405, 75104412 e 75105521). Por conseguinte, a reapresentação unilateral de novo cálculo com elevação substancial do valor principal para R$ 105.520,33 (ID 77686924) viola a estabilização preclusiva decorrente da decisão homologatória anterior já transitada em julgado. As atualizações posteriores do débito fazendário devem observar o processamento contábil e a sistemática de atualização própria do setor de precatórios, vedada a modificação extemporânea da base liquidada. Portanto, para fins de expedição do instrumento requisitório, prevalece hígido o montante homologado de R$ 86.406,76 (oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos). A parte exequente acostou aos autos comprovante de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente outorgada à sócia da empresa credora, Sra. Neyla da Silva Barros (IDs 77686926 e 77686929), com o intuito de vindicar tratamento prioritário no recebimento do crédito. Ocorre que a superpreferência no pagamento de débitos estatais, erigida pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, pressupõe, cumulativamente, a titularidade de crédito de natureza alimentar e a condição pessoal do beneficiário como idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. No presente caso concreto, a credora originária do título executivo judicial é a pessoa jurídica SG COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, cuja condenação decorreu do inadimplemento contratual de fornecimento de bens (equipamentos de informática), ostentando nítida natureza comum/patrimonial, desprovida de caráter alimentar. Ademais, a eventual incapacidade ou moléstia que acomete a pessoa física da sócia não transfere o privilégio constitucional subjetivo à sociedade empresária titular da relação jurídica processual e do direito material executado. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono Gustavo Henrique Silva Borges (OAB/CE nº 18.590), no montante de R$ 5.841,71, trata-se de verba autônoma de titularidade do causídico que, por se enquadrar como crédito de pequeno valor, deve ser requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma destacada, preservando-se a higidez do procedimento. Em relação à verba principal de R$ 80.565,05, o adimplemento deverá ser realizado mediante a expedição de Precatório Comum perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Da análise das peças carreadas aos autos pela exequente (IDs 66796330, 66796332, 66796335, 77686924, 77686939, 77687945 e 77687947) evidencia o cumprimento satisfatório dos requisitos materiais e formais exigidos no checklist da Portaria nº 4.532/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 75104412), estando individualizados os atos constitutivos, procuração, identificação dos beneficiários, título executivo, certidão de trânsito em julgado e dados bancários para depósito. Assim, encontram-se reunidos todos os pressupostos indispensáveis à deflagração dos ofícios requisitórios. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, e artigo 100 da Constituição Federal: a) INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para pagamento sob pena de multa de 10%, penhora e honorários advocatícios formulado na petição de ID 77686924, tendo em vista a inaplicabilidade do artigo 523 do Código de Processo Civil à Fazenda Pública e o teor do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça; b) INDEFIRO a readequação do cálculo pretendida na manifestação de ID 77686924, mantendo integralmente a eficácia da decisão homologatória de ID 65407806 que fixou o débito exequendo no valor consolidado de R$ 86.406,76 (oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos); c) INDEFIRO o pedido de superpreferência executiva, diante da natureza comum e estritamente patrimonial do crédito pertencente à sociedade empresária exequente; d) DETERMINO a expedição do competente PRECATÓRIO em favor da empresa exequente SG COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME (CNPJ nº 10.418.034/0001-54), no valor de R$ 80.565,05 (oitenta mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), observando-se os dados bancários indicados nos autos (ID 77686924); e) DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do advogado GUSTAVO HENRIQUE SILVA BORGES (CPF nº 472.576.523-68; OAB/CE nº 18.590), no montante destacado de R$ 5.841,71 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a ser adimplido no prazo de 2 (dois) meses da entrega da requisição; f) Expedido(s) o(s) Precatório(s)/RPV(s) encaminhado(s) com o(s) ofício(s) respectivo(s) para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. g) Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina