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0802439-03.2025.8.18.0032

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Picos Anexo II (R-Sá)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802439-03.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Padronizado] REQUERENTE: GERMANO DOS SANTOS DIAS REU: MUNICIPIO DE PAQUETA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, todavia pertinente fazer um breve resumo dos fatos relevantes da lide. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GERMANO DOS SANTOS DIAS em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PAQUETÁ/PI, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo dos medicamentos Losartana 50 mg, Citalopram (CITTA) 20 mg, Valproato de Sódio (Torval CR) 500 mg, Pregabalina 150 mg, Vildagliptina + Metformina (Galvus Met®) 50/1000 mg e Zolpidem 5 mg. Narra o demandante ser portador de marcapasso cardíaco definitivo, cardiopatia (CID-10: I44), hipertensão arterial (CID-10: I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID-10: E11) e quadro depressivo (CID-10: F32) (ID 73682358). Sustenta que formulou requerimento administrativo perante ambos os entes públicos, o que restou infrutífero, necessitando do provimento jurisdicional por ser pessoa hipossuficiente financeiramente. Instruiu o pedido, entre outros, com laudo médico psiquiátrico, atestado médico cardiológico, receituários, cotações de preços de farmácias e as respostas dos ofícios administrativos (ID 73682364, ID 73682366, ID 73682368, ID 73682370 e ID 73682371). Oficiado o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado/NATJUS-PI, sobreveio aos autos a Nota Técnica (ID 73809650), esclarecendo que os fármacos Losartana e Metformina constam na RENAME 2024 e possuem previsão em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), ao passo que os demais fármacos não integram a lista oficial, havendo alternativas terapêuticas padronizadas no SUS, além de ausência de clareza na indicação de Torval CR, Pregabalina e Zolpidem para as patologias relatadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 75440237). O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 76470261), aduzindo a disponibilidade administrativa dos fármacos padronizados e a ausência de cumprimento dos requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para as substâncias não incorporadas. O Município de Paquetá/PI contestou o feito arguindo preliminar de incompetência absoluta do juízo da Vara Cível e, no mérito, a improcedência do pedido ante a ausência de responsabilidade e o descumprimento das teses vinculantes (ID 78307573). O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos acolheu a preliminar suscitada pelo Município de Paquetá/PI e declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 80921962). Já no âmbito deste Juizado da Fazenda Pública, a parte demandante foi instada a comprovar os requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ineficácia das opções terapêuticas do Sistema Único de Saúde por meio de laudo médico circunstanciado (ID 85666477 e ID 97429681), tendo ela acostado atestado médico em ID 98763312. Os entes demandados impugnaram o documento apresentado, reiterando o pedido de improcedência da demanda por inobservância do ônus probatório técnico (ID 99574202 e ID 101052275). É o relato do que de relevante contém os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se instruído, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes de apreciação, estando apto para o julgamento definitivo do mérito. 2.1. Do Fornecimento de Fármacos no Âmbito do SUS e os Precedentes Vinculantes O direito à saúde é garantia fundamental de estatura constitucional, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que o qualifica como direito de todos e dever do Estado, a ser implementado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços públicos de saúde. Todavia, a prestação estatal não traduz fornecimento irrestrito de qualquer tecnologia pretendida pelo cidadão, subordinando-se à política pública estruturada de assistência farmacêutica instituída pela Lei Federal nº 8.080/1990 (com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 12.401/2011), a qual prevê critérios técnicos de custo-efetividade, padronização na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e deliberação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Para solver a matéria atinente à dispensação de medicamentos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimentos vinculantes, destacando-se as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça. Fixou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento por decisão judicial, autorizando a concessão em caráter estritamente excepcional quando atendidos os seguintes requisitos cumulativos: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada em evidências de alto nível; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, descrevendo os tratamentos já realizados; f) Incapacidade financeira do demandante para suportar o custeio. Em perfeita harmonia com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a tese no Tema Repetitivo 106, assentou os parâmetros indispensáveis: TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ A apreciação dos pleitos prestacionais de saúde exige do magistrado a consulta aos pareceres técnicos das câmaras de apoio, conforme preceituam o art. 156 do Código de Processo Civil e a Resolução nº 388/2021 do Conselho Nacional de Justiça, devendo as provas carreadas aos autos demonstrar a real necessidade clínica sob a ótica da medicina baseada em evidências. A propósito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no SUS não testadas pelo paciente, consoante manifestação técnica do NATJUS, afasta a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do tratamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, subm etido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou entendimento de que o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).2. Embora exista laudo médico favorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) apontou a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS ainda não testadas pela paciente, circunstância que evidencia dúvida quanto à imprescindibilidade do fármaco e à ineficácia dos tratamentos já oferecidos pela rede pública, afastando a comprovação inequívoca dos requisitos exigidos pelo Tema 106/STJ e, consequentemente, a existência de direito líquido e certo.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 74.713/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) De igual modo, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ratifica a impossibilidade do fornecimento judicial de fármaco não padronizado quando ausentes os requisitos cumulativos das decisões vinculantes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE. USO PARA FINALIDADE DIVERSA DA INCORPORADA AO SUS. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMA 1.234-RG E TEMA 6-RG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA RECLAMAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento a recurso inominado para julgar improcedente pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia. 2. O medicamento pleiteado, embora incorporado ao SUS para hipótese diversa, configura fármaco não padronizado para a finalidade pretendida, submetendo-se aos critérios fixados nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral. 3. Não houve demonstração dos requisitos exigidos pelo STF para concessão judicial de medicamento não incorporado. 4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão reclamado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita da reclamação constitucional. 5. Agravo não provido. (Rcl 84543 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026) 2.2. Da Análise Concreta dos Medicamentos Pleiteados Passando ao exame pormenorizado do acervo probatório e dos fármacos reivindicados pelo autor, impõe-se a divisão dos medicamentos entre aqueles já incorporados às políticas públicas do SUS e aqueles não incorporados. 2.2.1. Dos Medicamentos Incorporados às Listas do SUS (Losartana e Vildagliptina + Metformina) No tocante ao fármaco Losartana 50 mg, a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS-PI atesta expressamente que o medicamento consta na RENAME 2024 e possui previsão no PCDT de insuficiência cardíaca e hipertensão, integrando o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF). O mesmo ocorre em relação à associação Vildagliptina + Metformina (Galvus Met®) 50/1000 mg, que é disponibilizada regularmente pelo Estado do Piauí por intermédio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), conforme informado pela Secretaria de Estado da Saúde no Ofício nº 6070/2025/SESAPI-PI (ID 73682371), havendo protocolo próprio de atendimento aos portadores de diabetes mellitus. Tratando-se de medicamentos integrados às políticas de saúde pública, a sua disponibilização sujeita-se ao cumprimento dos fluxos administrativos ordinários da rede pública de saúde (cadastro, apresentação de receita médica atualizada e laudo para solicitação de medicamentos junto às unidades básicas municipais ou às farmácias do Componente Especializado). O autor não demonstrou ter preenchido os formulários técnicos ou sofrido recusa indevida após a regular submissão ao protocolo administrativo competente, inexistindo ato ilícito estatal apto a justificar a intervenção judicial impositiva, porquanto a via administrativa permanece aberta para o fornecimento regular das medicações já incorporadas à rede pública. 2.2.2. Dos Medicamentos Não Incorporados (Citalopram, Valproato de Sódio em Liberação Prolongada, Pregabalina e Zolpidem) Em relação aos medicamentos Citalopram (CITTA) 20 mg, Valproato de Sódio de liberação prolongada (Torval CR) 500 mg, Pregabalina 150 mg e Zolpidem 5 mg, estes não constam na RENAME para as finalidades pretendidas pelo autor, segundo esclareceu a manifestação do NATJUS-PI. Incumbia ao autor, portanto, o ônus processual de comprovar os requisitos cumulativos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, em especial a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e a imprescindibilidade justificada por laudo médico circunstanciado. Não obstante este Juízo tenha convertido o julgamento em diligência e concedido prazo com dilação para que o demandante acostasse aos autos laudo médico circunstanciado, o documento carreado no ID 98763312 revela-se manifestamente insuficiente. Com efeito, o documento de ID 98763312 consubstancia mero atestado, o qual se limita a reproduzir queixas subjetivas do paciente, tais como "paciente relata histórico de múltiplas tentativas de troca medicamentosa, referindo descompensação clínica". O aludido atestado não especifica quais fármacos padronizados pelo SUS foram efetivamente ministrados e as razões específicas que inviabilizam o uso das alternativas disponíveis no SUS (tais como Fluoxetina, Sertralina, Gabapentina, Amitriptilina ou Ácido Valpróico convencional), amplamente existentes na rede básica e especializada. A simples prescrição médica ou o atestado que se limita a chancelar a preferência subjetiva do paciente não preenche a exigência de laudo fundamentado e circunstanciado, tampouco elide o parecer técnico desfavorável do NATJUS-PI, o qual expressamente alertou para a existência de alternativas terapêuticas oficiais e para a ausência de justificativa clínica clara para a escolha dos fármacos não padronizados. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a análise dos benefícios da justiça gratuita nesta fase do procedimento, em razão do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42 cumulado com o art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 ao Juizado Especial da Fazenda Pública. P. R. Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

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