Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0802437-20.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO Requerido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (inibitória) ajuizada por ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e MARIA WILCIMAR SILVA CORDEIRO. A parte autora alega que a ré Maria Wilcimar publicou, em redes sociais, conteúdos ofensivos à sua honra e imagem, imputando-lhe a prática de ilícitos sem comprovação, razão pela qual requereu a remoção das publicações e a abstenção de novas postagens semelhantes. A tutela de urgência foi deferida (ID 175480562), determinando a remoção das URLs indicadas e a abstenção de novas publicações ofensivas, sob pena de multa. O Facebook apresentou contestação (ID 178517200), suscitando preliminares e informando o cumprimento da decisão liminar. A ré Maria Wilcimar, embora regularmente citada (ID 188685108), não apresentou contestação. Posteriormente, o autor informou o descumprimento da ordem judicial, com a divulgação de novos conteúdos ofensivos, requerendo a extensão da ordem de remoção às novas URLs, além da adoção de medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais acostadas são suficientes para o equacionamento da controvérsia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Como filial no Brasil do grupo responsável pelas plataformas em que os conteúdos foram hospedados, o réu possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos de obrigação de fazer consistentes na remoção de links e gerenciamento de conteúdo por ordem judicial, consoante o modelo de responsabilidade estipulado pelo art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Quanto à ré Maria Wilcimar Silva Cordeiro, diante da citação hígida e de sua inércia, decreto a sua revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor opera de forma relativa, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios documentados no feito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes, pelos fundamentos a seguir expostos. A questão de fundo envolve a ponderação entre a liberdade de manifestação do pensamento e de crítica política (art. 5º, IV e IX, e art. 220, CF/88) e a proteção aos direitos da personalidade, honra e imagem (art. 5º, X, CF/88). É inequívoco que os agentes políticos e ocupantes de cargos públicos eletivos — caso do autor, Prefeito Municipal de Tucuruí — estão sujeitos a uma margem mais ampla de tolerância, críticas e fiscalização por parte da cidadania e da oposição. O debate público veemente e a exposição do gerenciamento da coisa pública são vitais para o funcionamento do regime democrático. Contudo, a jurisprudência pátria e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) balizam expressamente que o direito de manifestação não é absoluto, encontrando limite intransponível na vedação ao abuso de direito e à difamação gratuita. A garantia constitucional da livre expressão não pode ser convertida em salvo-conduto para o animus injuriandi ou caluniandi, sob o pretexto de pretensa fiscalização popular. No caso em tela, o exame analítico das transcrições contidas na inicial e corroboradas nas manifestações de IDs 175952451 e 188286846 demonstra que a ré Maria Wilcimar extrapolou acentuadamente o campo do animus criticandi. A promovida atribuiu peremptoriamente ao autor a prática de crimes gravemente apenados pela legislação penal (como roubo, desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro), utilizando vocabulário degradante e tom de linchamento virtual, sem apresentar suporte fático probatório mínimo que amparasse as acusações formuladas. Trata-se de nítida hipótese de agressão à honra objetiva e subjetiva do agente público, cuja perpetuação em meio virtual e de rápida viralização potencializa diariamente o prejuízo à sua reputação perante a sociedade e o eleitorado. O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige a identificação clara e específica da URL do conteúdo apontado como infringente para que a ordem judicial de indisponibilização seja válida e exequível. O autor apontou inicialmente o rol de URLs a serem removidas no item "5" da petição inicial. Ademais, em sede de manifestação e aditamento posterior (IDs 175952451 e 188286846), individualizou e delimitou expressamente os novos links e vídeos veiculados após a concessão da tutela liminar. Considerando que a conduta ilícita de perpetuação de agressões foi mantida pela ré, e primando pela efetividade da tutela jurisdicional, a obrigação de fazer consistente na remoção de conteúdo deve ser julgada procedente tanto em relação às URLs descritas no rol do ID 175445011 quanto em relação aos novos links individualizados e indicados nas petições de IDs 175952451 e 188286846. Importa assentar que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. demonstrou postura colaborativa e cumpriu tempestivamente as determinações que lhe foram direcionadas a partir do fornecimento das URLs correspondentes, razão pela qual se reconhece a higidez de sua conduta perante as obrigações impostas pelo Marco Civil da Internet. No tocante ao pedido de majoração, fixação cumulativa e execução imediata das multas diárias (astreintes), bem como quanto às sanções de cunho coercitivo requeridas no ID 188286840, deixo de aplicar ou executar novas multas cominatórias nesta fase processual. Eventual incidência e apuração do valor devido a título de descumprimento do dever de abstenção pela ré Maria Wilcimar deverão ser discutidas e apuradas na fase própria de cumprimento de sentença, momento em que haverá a delimitação do contraditório e da efetiva comprovação do período de recalcitrância. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Autoridade Policial e ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência. A persecução penal por eventuais ilícitos perpetrados pela ré pode ser provocada diretamente pela parte interessada mediante representação ou notitia criminis perante os órgãos competentes, sendo prescindível a requisição do Juízo cível para tal finalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova/mantenha a remoção e indisponibilização definitiva de todo o conteúdo ilícito identificado pelas URLs listadas: Na petição inicial (ID 175445011 - Item 5) e nas manifestações posteriores da parte autora (IDs 175952451 e 188286846). 2. DETERMINAR à ré MARIA WILCIMAR SILVA CORDEIRO que se abstenha definitivamente de realizar novas publicações, vídeos, compartilhamentos ou divulgações contendo imputações criminosas, acusações de corrupção ou termos de cunho ofensivo contra o autor, sob pena das sanções cabíveis. 3. INDEFERIR, nesta fase processual, a expedição de ofícios ao Ministério Público/Polícia Civil e a majoração/execução imediata de astreintes, postergando a análise da incidência da multa coercitiva para a fase executória de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 175445011 Petição Inicial Petição Inicial 26051222225542200000156396702 175445012 ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA - procuração Instrumento de Procuração 26051222225569200000156396703 175445013 comprovante de residencia - alexandre Documento de Identificação 26051222225596800000156396704 175445014 rg Alexandre Documento de Identificação 26051222225646500000156396705 175445024 VÍDEO 01 Documento de Comprovação 26051222225663500000156396715 175445025 VÍDEO 02 Documento de Comprovação 26051222225733500000156396716 175445027 VIDEO 03 Documento de Comprovação 26051222225798400000156396718 175445029 VIDEO 04 Documento de Comprovação 26051222225934600000156396720 175445031 VIDEO 05 Documento de Comprovação 26051222230027600000156396722 175445033 VÍDEO 06 Documento de Comprovação 26051222230249600000156396724 175445034 VÍDEO 07 Documento de 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26051222240119900000156400682 175449242 doc 3 Documento de Comprovação 26051222240156000000156400683 175449243 doc 2 Documento de Comprovação 26051222240203900000156400684 175449244 doc 1 Documento de Comprovação 26051222240247700000156400685 175449245 registro_69f89dd56336dc5a Documento de Comprovação 26051222240285500000156400686 175585474 Decisão Decisão 26051311130606600000156429197 175585474 Intimação Intimação 26051311130606600000156429197 175585474 Intimação Intimação 26051311130606600000156429197 175585474 Intimação Intimação 26051311130606600000156429197 175585474 Citação Citação 26051311130606600000156429197 175585474 Citação Citação 26051311130606600000156429197 175596962 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26051411260636200000156536595 175596486 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26051411260889800000156536547 175952451 Petição Petição 26051913542640300000156862722 176025625 Petição Petição 26052011094439900000156934954 176028590 Transcrição do Vídeos de 13 05 e 15 05 Documento de Comprovação 26052011045662100000156934969 176028593 VIDEO 15 05 2026 Documento de Comprovação 26052011045696400000156934972 176028620 VIDEO 13 05 2026 Documento de Comprovação 26052011050139000000156937395 176300951 Petição Petição 26052218423637500000157189178 176300952 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO COMPRIMIDOS Documento de Comprovação 26052218423668900000157194829 177857948 AR Identificação de AR 26052708513151600000157443789 177857949 AR Identificação de AR 26052708513155800000157443790 177857950 AR Identificação de AR 26052708513234500000157443791 177857951 AR Identificação de AR 26052708513239000000157443792 176053785 Decisão Decisão 26060212271439400000156960221 178517200 Contestação Contestação 26060317570522100000158070975 178986499 Certidão Certidão 26060910553024300000158527019 180023100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061709414204700000159687053 180023100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26061709414204700000159687053 181722724 Petição Petição 26070121412570000000161302417 182683478 Certidão Certidão 26071011091777300000162214982 184415261 Decisão Decisão 26072813224042100000163852602 184849012 Certidão Certidão 26073011470517900000164264295 184849017 Citação-Maria Documento de Comprovação 26073011470559400000164264299 188286840 Petição Petição 26082620563326700000167525291 188286847 TRANSCRIÇÕES DOS VÍDEOS MARIA WILCIMAR Documento de Comprovação 26082620563348500000167525298 188286846 RELAÇÃO DE URLs DO INSTAGRAM DE WILCIMAR ALMEIDA Documento de Comprovação 26082620563391300000167525297 188286843 PRINTS DAS ULTIMAS PUBLICAÇÕES COMPARTILHADAS POR MARIA WILCIMAR E OUTROS (1) Documento de Comprovação 26082620563433700000167525294 188286841 PRINTS DAS ULTIMAS PUBLICAÇÕES COMPARTILHADAS POR MARIA WILCIMAR E OUTROS Documento de Comprovação 26082620563455800000167525292 188286852 VÍDEO 18 Documento de Comprovação 26082620563476000000167525303 188286853 VÍDEO 17 Documento de Comprovação 26082620563603000000167525304 188286854 VÍDEO 16 Documento de Comprovação 26082620563762600000167525305 188286855 VÍDEO 15 Documento de Comprovação 26082620563801800000167525306 188286858 VÍDEO 14 Documento de Comprovação 26082620563829400000167525309 188286862 VÍDEO 13 Documento de Comprovação 26082620564085900000167525313 188286863 VÍDEO 12 (3) Documento de Comprovação 26082620564280000000167525314 188286869 VÍDEO 11 (2) Documento de Comprovação 26082620564497000000167525320 188286871 VÍDEO 10 (2) Documento de Comprovação 26082620564553300000167525322 188286872 VÍDEO VILCIMAR 20 08 2026 15 09 Documento de Comprovação 26082620564696100000167525323 188286873 VÍDEO 09 (2) Documento de Comprovação 26082620564783800000167525324 188286874 VÍDEO 08 (2) Documento de Comprovação 26082620564920500000167525325 188286875 VÍDEO 07 (2) Documento de Comprovação 26082620564975600000167525326 188286876 VÍDEO 06 (3) Documento de Comprovação 26082620565190300000167525327 188286878 VÍDEO 05 Documento de Comprovação 26082620565216700000167526829 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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0802437-20.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO Requerido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (inibitória) ajuizada por ALEXANDRE FRANCA SIQUEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e MARIA WILCIMAR SILVA CORDEIRO. A parte autora alega que a ré Maria Wilcimar publicou, em redes sociais, conteúdos ofensivos à sua honra e imagem, imputando-lhe a prática de ilícitos sem comprovação, razão pela qual requereu a remoção das publicações e a abstenção de novas postagens semelhantes. A tutela de urgência foi deferida (ID 175480562), determinando a remoção das URLs indicadas e a abstenção de novas publicações ofensivas, sob pena de multa. O Facebook apresentou contestação (ID 178517200), suscitando preliminares e informando o cumprimento da decisão liminar. A ré Maria Wilcimar, embora regularmente citada (ID 188685108), não apresentou contestação. Posteriormente, o autor informou o descumprimento da ordem judicial, com a divulgação de novos conteúdos ofensivos, requerendo a extensão da ordem de remoção às novas URLs, além da adoção de medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais acostadas são suficientes para o equacionamento da controvérsia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Como filial no Brasil do grupo responsável pelas plataformas em que os conteúdos foram hospedados, o réu possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos de obrigação de fazer consistentes na remoção de links e gerenciamento de conteúdo por ordem judicial, consoante o modelo de responsabilidade estipulado pelo art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Quanto à ré Maria Wilcimar Silva Cordeiro, diante da citação hígida e de sua inércia, decreto a sua revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor opera de forma relativa, devendo ser analisada em conjunto com os elementos probatórios documentados no feito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes, pelos fundamentos a seguir expostos. A questão de fundo envolve a ponderação entre a liberdade de manifestação do pensamento e de crítica política (art. 5º, IV e IX, e art. 220, CF/88) e a proteção aos direitos da personalidade, honra e imagem (art. 5º, X, CF/88). É inequívoco que os agentes políticos e ocupantes de cargos públicos eletivos — caso do autor, Prefeito Municipal de Tucuruí — estão sujeitos a uma margem mais ampla de tolerância, críticas e fiscalização por parte da cidadania e da oposição. O debate público veemente e a exposição do gerenciamento da coisa pública são vitais para o funcionamento do regime democrático. Contudo, a jurisprudência pátria e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) balizam expressamente que o direito de manifestação não é absoluto, encontrando limite intransponível na vedação ao abuso de direito e à difamação gratuita. A garantia constitucional da livre expressão não pode ser convertida em salvo-conduto para o animus injuriandi ou caluniandi, sob o pretexto de pretensa fiscalização popular. No caso em tela, o exame analítico das transcrições contidas na inicial e corroboradas nas manifestações de IDs 175952451 e 188286846 demonstra que a ré Maria Wilcimar extrapolou acentuadamente o campo do animus criticandi. A promovida atribuiu peremptoriamente ao autor a prática de crimes gravemente apenados pela legislação penal (como roubo, desvio de verbas públicas e lavagem de dinheiro), utilizando vocabulário degradante e tom de linchamento virtual, sem apresentar suporte fático probatório mínimo que amparasse as acusações formuladas. Trata-se de nítida hipótese de agressão à honra objetiva e subjetiva do agente público, cuja perpetuação em meio virtual e de rápida viralização potencializa diariamente o prejuízo à sua reputação perante a sociedade e o eleitorado. O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) exige a identificação clara e específica da URL do conteúdo apontado como infringente para que a ordem judicial de indisponibilização seja válida e exequível. O autor apontou inicialmente o rol de URLs a serem removidas no item "5" da petição inicial. Ademais, em sede de manifestação e aditamento posterior (IDs 175952451 e 188286846), individualizou e delimitou expressamente os novos links e vídeos veiculados após a concessão da tutela liminar. Considerando que a conduta ilícita de perpetuação de agressões foi mantida pela ré, e primando pela efetividade da tutela jurisdicional, a obrigação de fazer consistente na remoção de conteúdo deve ser julgada procedente tanto em relação às URLs descritas no rol do ID 175445011 quanto em relação aos novos links individualizados e indicados nas petições de IDs 175952451 e 188286846. Importa assentar que o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. demonstrou postura colaborativa e cumpriu tempestivamente as determinações que lhe foram direcionadas a partir do fornecimento das URLs correspondentes, razão pela qual se reconhece a higidez de sua conduta perante as obrigações impostas pelo Marco Civil da Internet. No tocante ao pedido de majoração, fixação cumulativa e execução imediata das multas diárias (astreintes), bem como quanto às sanções de cunho coercitivo requeridas no ID 188286840, deixo de aplicar ou executar novas multas cominatórias nesta fase processual. Eventual incidência e apuração do valor devido a título de descumprimento do dever de abstenção pela ré Maria Wilcimar deverão ser discutidas e apuradas na fase própria de cumprimento de sentença, momento em que haverá a delimitação do contraditório e da efetiva comprovação do período de recalcitrância. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Autoridade Policial e ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência. A persecução penal por eventuais ilícitos perpetrados pela ré pode ser provocada diretamente pela parte interessada mediante representação ou notitia criminis perante os órgãos competentes, sendo prescindível a requisição do Juízo cível para tal finalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que promova/mantenha a remoção e indisponibilização definitiva de todo o conteúdo ilícito identificado pelas URLs listadas: Na petição inicial (ID 175445011 - Item 5) e nas manifestações posteriores da parte autora (IDs 175952451 e 188286846). 2. DETERMINAR à ré MARIA WILCIMAR SILVA CORDEIRO que se abstenha definitivamente de realizar novas publicações, vídeos, compartilhamentos ou divulgações contendo imputações criminosas, acusações de corrupção ou termos de cunho ofensivo contra o autor, sob pena das sanções cabíveis. 3. INDEFERIR, nesta fase processual, a expedição de ofícios ao Ministério Público/Polícia Civil e a majoração/execução imediata de astreintes, postergando a análise da incidência da multa coercitiva para a fase executória de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 175445011 Petição Inicial Petição Inicial 26051222225542200000156396702 175445012 ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA - procuração Instrumento de Procuração 26051222225569200000156396703 175445013 comprovante de residencia - alexandre Documento de Identificação 26051222225596800000156396704 175445014 rg Alexandre Documento de Identificação 26051222225646500000156396705 175445024 VÍDEO 01 Documento de Comprovação 26051222225663500000156396715 175445025 VÍDEO 02 Documento de Comprovação 26051222225733500000156396716 175445027 VIDEO 03 Documento de Comprovação 26051222225798400000156396718 175445029 VIDEO 04 Documento de Comprovação 26051222225934600000156396720 175445031 VIDEO 05 Documento de Comprovação 26051222230027600000156396722 175445033 VÍDEO 06 Documento de Comprovação 26051222230249600000156396724 175445034 VÍDEO 07 Documento de Comprovação 26051222230335400000156396725 175445036 VÍDEO 08 Documento de Comprovação 26051222230408700000156396727 175447238 VÍDEO 09 Documento de Comprovação 26051222230492200000156398679 175447239 VÍDEO 10 Documento de Comprovação 26051222230679800000156398680 175447241 VÍDEO 11 Documento de Comprovação 26051222231076400000156398682 175447242 VÍDEO 12 Documento de Comprovação 26051222231509800000156398683 175447245 TRANSCTIÇÕES DE VÍDEOS PUBLICADOS POR WILCIMAR ALMEIDAE M SEU PERFIL DO Documento de Comprovação 26051222231770100000156398686 175447248 video0_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222231848600000156398689 175447250 video1_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222231894800000156398691 175447251 video2_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222232114700000156398692 175447252 video3_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222232268400000156398693 175447254 video4_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222232394500000156398695 175447255 video5_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222232484500000156398696 175447256 video6_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222232572500000156398697 175447258 video7_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222232749300000156398699 175447260 video8_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222232968000000156398701 175447262 image-1_69f891af6336091e Documento de Comprovação 26051222233263000000156398703 175447263 image-2_69f89dd56336dc5a Documento de Comprovação 26051222233298300000156398704 175447264 image-3_69f89dd56336dc5a Documento de Comprovação 26051222233328700000156398705 175447265 image-4_69f89dd56336dc5a Documento de Comprovação 26051222233362400000156398706 175447267 image-5_69f89dd56336dc5a Documento de Comprovação 26051222233391700000156398708 175447268 image-6_69f89dd56336dc5a Documento de Comprovação 26051222233426600000156398709 175447269 image-7_69f89dd56336dc5a Documento de Comprovação 26051222233472500000156398710 175447270 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