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0802436-87.2026.8.19.0031

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802436-87.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI JOSEFA DE SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir. A parte autora alega que teve o serviço suspenso mesmo com as faturas pagas no período de 15/02/2023 a 23/02/2023. Requer danos morais. Em contestação, a ré sustenta que não praticou ilícito. Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento. Rejeito a preliminar de conexão pois ausentes no presente caso as hipóteses dos artigos 56 e 57 do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, eis que na espécie a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido, e para isso, moveu a presente demanda em face de quem entender haver sido o causador do dano. Nesses termos, há o interesse jurídico de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, bem como a utilidade do processo e adequação da demanda e do rito ao pedido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do artigo 14, lei 9099/95. Passo ao exame do mérito. Deixo de acolher a prejudicial de decadência suscitada pela ré, eis que a lide trata de fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional disposto no artigo 27, CDC. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8078/90 (súmula 254, TJRJ). Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais. A parte autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço. Por sua vez, a ré não impugnou especificamente os protocolos. E ainda, as telas colacionadas na Contestação estão ilegíveis. Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua. Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu. Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356). Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360). A súmula 193 do TJRJ prevê que "breve" interrupção do serviço essencial não configura dano moral. No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia o período inteiro do carnaval. Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana. Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia. Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, 1-Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 14 de agosto de 2026. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito

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