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0802436-42.2024.8.14.0049

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802436-42.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL GUIMARAES RAMOS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS FREITAS CARDOSO - PA35471, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA16392-A REQUERIDO: DIRCEU S. DE JESUS COM. DE VEICULOS Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA30270-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL GUIMARAES RAMOS DA SILVA JUNIOR em face de DIRCEU S. DE JESUS COM. DE VEICULOS, todos qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o autor adquiriu, no mês de abril de 2023, um veículo automotor da empresa ré, pelo valor total de R$ 34.000,00, tendo pago R$ 22.000,00 a título de entrada e financiado o restante junto a instituição financeira. Narra que, após aproximadamente sete meses de utilização, o automóvel passou a apresentar diversos vícios ocultos, especialmente relacionados ao sistema do motor, os quais não eram perceptíveis no momento da compra. Segundo descreve, os defeitos consistiram, dentre outros, em superaquecimento e falhas mecânicas que resultaram em danos à bomba d’água, à válvula termostática, ao radiador e, por fim, na queima do cabeçote do motor, conforme laudo técnico juntado aos autos. Em razão desses problemas, afirma ter arcado com despesas para reparo do veículo, totalizando o montante de R$ 9.179,00, a fim de viabilizar seu funcionamento. Relata ainda que, tão logo tomou conhecimento inequívoco dos vícios, após a elaboração do laudo técnico em 08/11/2023, entrou em contato com o vendedor, solicitando o ressarcimento dos valores despendidos, o que, entretanto, foi recusado. Diante dessa negativa, sustenta ter sofrido transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afirmando que a aquisição do veículo, inicialmente um projeto pessoal, transformou-se em experiência frustrante, marcada por prejuízos financeiros e desgaste emocional. No plano jurídico, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se tratar de relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final do produto e a ré como fornecedora. Aduz, ainda, a existência de hipossuficiência técnica e informacional, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 12 e 18 do referido diploma, asseverando que o prazo decadencial, por se tratar de vício oculto, iniciou-se apenas com a constatação do defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.179,00, devidamente corrigido e acrescido de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00. Pleiteia, também, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da incidência de correção monetária e juros legais sobre as verbas pleiteadas. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação, e determinada a citação da parte requerida (ID 124915460). Habilitação da parte requerida nos autos (ID 130665509). Infrutífera a autocomposição entre as partes, em sede de audiência. No ato, foi concedido prazo à Advogada da parte autora para a juntada de substabelecimento, bem como foi determinado o acautelamento dos autos em cartório para aguardar o prazo da contestação, e, caso apresentada e sendo tempestiva a defesa, a intimação da parte autora para réplica (ID 137345351). Juntado aos autos substabelecimento pela parte autora (ID 137860758). Apresentada contestação tempestivamente (ID 146232501) pela parte requerida (ID 138024311), instruída com documento, na qual sustenta, inicialmente, que a narrativa apresentada pelo autor não corresponde à realidade dos fatos, afirmando que o veículo adquirido trata-se de bem usado, com elevado tempo de fabricação, e que eventual necessidade de manutenção mecânica decorre de desgaste natural, inerente ao uso e à antiguidade do automóvel. Aduz que o defeito apontado pelo autor não configura vício oculto, mas sim consequência de falta de manutenção adequada, bem como de condições normais de deterioração de um veículo com mais de uma década de uso. Argumenta, ainda, que o autor somente comunicou a suposta existência de defeito após já ter realizado o conserto do automóvel, o que inviabilizou qualquer verificação prévia ou análise técnica por parte da requerida quanto à origem do problema. A parte ré levanta, em preliminar, a incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o domicílio da empresa, situado em Castanhal/PA, e não o local onde a ação foi proposta. Ainda em sede preliminar, alega a decadência do direito do autor, ao argumento de que o prazo legal de 90 dias para reclamação de vício em produto durável teria sido ultrapassado, considerando que o defeito teria surgido meses após a aquisição do bem. No mérito, impugna os documentos apresentados pelo autor, afirmando que o laudo técnico é unilateral, não possui respaldo técnico idôneo e não foi elaborado por profissional formalmente qualificado com observância das exigências legais, não podendo, por isso, ser considerado prova suficiente da existência de vício oculto. Da mesma forma, questiona os recibos e comprovantes de despesas, sustentando que não possuem validade fiscal e não demonstram de maneira segura a efetiva realização dos pagamentos alegados, tampouco sua vinculação direta com os defeitos descritos na inicial. A requerida também impugna as conversas de aplicativo de mensagens, bem como os arquivos de áudio e vídeo mencionados, sob o argumento de ausência de comprovação de autenticidade e integridade, inclusive por não terem sido acompanhados de ata notarial ou outro meio de validação. Defende, ainda, que não houve prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação, inexistindo nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados pelo autor. Sustenta que a venda foi realizada regularmente, sem qualquer vício aparente, e que não pode ser responsabilizada por eventos supervenientes decorrentes do uso do veículo pelo consumidor. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, alega que não estão presentes os requisitos legais para sua aplicação, defendendo que tal medida implicaria em indevida facilitação probatória em favor do autor, sobretudo diante da fragilidade das alegações e da ausência de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado. No tocante ao dano moral, afirma que os fatos narrados configuram, quando muito, mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar abalo moral indenizável, requerendo, assim, a rejeição do pleito indenizatório nesse aspecto. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a revogação da inversão do ônus da prova, caso deferida, e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do reconhecimento de eventual litigância de má-fé, sob o argumento de que a demanda teria sido proposta com base em alegações inconsistentes e documentação imprestável. Apresentada réplica pela parte autora (ID 139528433). Proferida decisão de organização e saneamento (ID 146319697), na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, e determinada a especificação de provas (ID 146319697). Opostos Embargos de Declaração pela parte requerida (ID 147881392), a qual, em seguida, manifestou-se quanto as provas (ID 147881393). Manifestação apresentada pela parte autora quanto as provas (ID 148016286), seguida de contrarrazões aos embargos de declaração (ID 156824595) tempestivos (ID 157149303). Prolatada decisão no sentido de negar acolhimento aos embargos de declaração, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pelas partes, assim como o pleito de prova documental da parte ré, e deferido o requerimento de prova testemunhal das partes (ID 160654060). Informado nos autos pela parte requerida a interposição de Agravo de Instrumento distribuído sob o nº 0825910-58.2025.8.14.0000. Juntou documentos. Em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 167615836), ausente a parte requerida e as testemunhas arroladas pela parte autora, estas últimas dispensadas pela referida parte. No ato, determinada a certificação quanto ao andamento do Agravo de Instrumento nº 0825910-58.2025.8.14.0000, declarada encerrada a instrução processual, e concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais (ID 167615836). Alegações finais apresentadas tempestivamente (ID 179731914) pela parte requerida (ID 170476468). Certificado nos autos que o Agravo de Instrumento nº 0825910-58.2025.8.14.0000 não foi conhecido restando pendentes de apreciação Embargos de Declaração, bem como que decorreu o prazo da parte autora, sem apresentação de alegações finais (ID 179731914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco, outras irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da causa. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. O art. 18 do CDC prevê que o fornecedor responde pelos vícios do produto que o tornem impróprio ao uso. Todavia, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No tocante a alegação de vício oculto, o art. 441 e seguintes do Código Civil assim estabelecem: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.” Nos termos do art. 441 do CC, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada pelo adquirente quando apresentar vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Por sua vez, segundo o art. 443 do Código Civil, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, responderá por perdas e danos, além de restituir o que recebeu. No caso concreto, restou evidenciado que a parte demandante adquiriu da parte demanda o veículo GM/CORSA SEDAN PREMIUM, ano fabricação 2008, ano modelo 2009, placa JVL1H17, renavam 00989161056, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, quais sejam, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital pertinente ao ano 2023 (ID 124776058 - Págs. 3 e 4), documento de Condições Específicas de Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos – Operação nº 21095695 (ID 124776058 - Pág. 6), Proposta de Adesão Seguro Proteção Financeira nº 21095695 (ID 124776058 - Pág. 7), Cédula de Crédito Bancário nº 21095695, de 13/04/2023 (ID 124776058 - Págs. 8 a 15). Entretanto, no que se refere a comprovação de vícios do produto e/ou de vício oculto, tem-se que foram juntados ao feito recibos (ID 124776058 - Pág. 16 e 17) e notas fiscais (ID 124776058 - Pág. 18) relativas a compra peças, porém, sem identificação quanto ao destinatário e/ou veículo, exceto o recibo de ID 124776058 - Pág. 17 que traz indicação quanto ao veículo, bem como laudo técnico, datado de 08/11/2023, subscrito por mecânico (ID 124776058 - Pág. 2), o qual foi impugnado na peça contestatória (ID 138024311 - Págs. 10 e 11), cujos argumentos de defesa merecem ser acolhidos. Dessa forma, observa-se que os documentos apresentados para comprovação dos vícios alegados não demonstram de forma inequívoca a vinculação dos valores despendidos pelo autor a defeitos originários imputáveis à requerida, motivo pelo qual ausente a comprovação do nexo causal, não havendo, portanto, dever de indenizar. Sobre o assunto, o precedente a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Roberto Santos da Silva Júnior contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e nulidade de negócio jurídico. O autor alegou a existência de vício oculto em veículo adquirido da empresa Unidas S/A, com financiamento pelo Itaú Unibanco S.A., e requereu a anulação do negócio ou substituição do bem, além de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de vício oculto que torne o bem impróprio para o uso e justifique a rescisão contratual ou substituição do veículo; (ii) estabelecer se os vícios e a conduta das fornecedoras ensejam responsabilidade civil por danos materiais, lucros cessantes e morais; (iii) determinar se há direito à devolução em dobro dos valores pagos por reparos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de vício oculto em produto exige prova robusta de que o defeito é grave, preexistente, oculto e compromete substancialmente o uso do bem, o que não se verifica no caso concreto. A ineficácia dos reparos, alegada pelo autor, não foi comprovada de forma cabal, tampouco demonstrada a permanência dos defeitos ou sua gravidade a ponto de inviabilizar a utilização do veículo. Laudo pericial ou outro meio técnico capaz de demonstrar os vícios de forma objetiva não foi produzido, e os documentos apresentados (orçamentos, e-mails, protocolos) não comprovam a essencialidade ou cronicidade dos defeitos. A teoria da aparência não se aplica para imputar responsabilidade solidária à instituição financeira que apenas atuou como agente financiador, ausente nexo com os vícios alegados. Não comprovada a existência de contrato de locação ou atividade econômica regular com o veículo, inviabiliza-se o reconhecimento de lucros cessantes. O desconforto relatado pelo consumidor, desacompanhado de conduta abusiva ou dolosa das fornecedoras, não configura abalo moral indenizável. A restituição em dobro dos valores pagos por reparos particulares exige comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu, visto que os pagamentos foram realizados por iniciativa do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A existência de vício oculto exige prova cabal de defeito grave, preexistente e persistente, que torne o bem impróprio ao uso. A ausência de comprovação técnica dos vícios e da falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil das fornecedoras. A instituição financeira não responde solidariamente por defeitos do produto quando atua apenas como agente financiador. O desconforto decorrente de defeito reparável em bem não caracteriza dano moral indenizável, salvo conduta abusiva. A restituição em dobro de valores exige cobrança indevida, não configurada quando o consumidor opta por arcar com reparos sem negativa abusiva de garantia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 373, I; CDC, arts. 12, 18, 20 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0833599-83.2020.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 13.04.2023. TJ-SP, AC nº 1037260-48.2020.8.26.0114, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 08.04.2022. TJ-GO, AC nº 0112951-20.2014.8.09.0001, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 15.06.2021. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0856677-25.2020.8.14.0301 - Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-08-19) (Grifei) Ressalta-se ainda que a realização de perícia no curso da instrução processual restou inviabilizada haja vista o lapso temporal transcorrido, o que poderia comprometer a fidedignidade e a utilidade de tal prova para apuração da existência de vício oculto e sua eventual origem. Assim, em relação aos danos materiais requeridos na inicial, conforme anteriormente relatado, considerando a ausência de comprovação mínima de vícios preexistentes no veículo adquirido pela parte demandante, bem como tendo em vista que os documentos apresentados para comprovação das despesas alegadas consistem em recibos particulares e notas fiscais sem identificação do destinatário, verifica-se que não restou configurado o dano material pleiteado pela parte demandante. Acerca dos danos morais pleitados pela parte autora, tem-se que o inadimplemento contratual ou vício do produto, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se a 1ª Turma de Direito Privado, no interesse do Agravo de Instrumento n 0825910-58.2025.8.14.0000 (ID 179734348), de relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, informando acerca da presente sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos. Dê ciência da presente sentença as partes, salientando-se sobre a possibilidade de dispensa do prazo recursal, caso queiram, em atenção ao Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 4º. do CPC), para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso). Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito

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