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Processo 0802436-02.2019.8.10.0058

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível de São José de Ribamar Avenida Gonçalves Dias, SN, Centro, São José De Ribamar - MA - CEP: 65110-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802436-02.2019.8.10.0058 AUTOR: DIONE SOARES RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO DE OLHOS SAO LUIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A OUTRAS TESTEMUNHAS: RAFAEL CARVALHO DOS REIS MOURA, FRANCISCO VALDECIO DE PAULA LIMA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por DIONE SOARES RIBEIRO DA SILVA em face de INSTITUTO DE OLHOS SÃO LUÍS LTDA., fundada em alegada falha na prestação de serviço médico oftalmológico. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial para a adequada apuração do alegado erro médico, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, observada a inversão do ônus da prova. Retornados os autos, foi determinada a realização de perícia médica especializada, ficando estabelecido que a remuneração do expert seria custeada pela parte requerida, conforme decisão de ID 172521660. Após tentativas anteriores de nomeação, por decisão de ID 186066745 foi nomeada como perita a médica oftalmologista Dra. Acácia Patrícia Jordão da Silva, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). A expert justificou o valor em razão da complexidade da prova, estimando 21 (vinte e uma) horas de trabalho, compreendendo auditoria médico-legal dos documentos e mídias existentes nos autos, realização de exame clínico oftalmológico especializado, fundamentação científica do laudo e resposta aos quesitos formulados. Intimadas as partes acerca da proposta, a parte autora manifestou ciência, enquanto a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários pelo perito, as partes serão intimadas para manifestação, após o que compete ao Juízo arbitrar a respectiva remuneração. No caso, a proposta apresentada encontra-se devidamente fundamentada, com discriminação das atividades a serem desenvolvidas e do tempo estimado para sua realização. A prova demanda conhecimento médico especializado em oftalmologia, análise retrospectiva da documentação clínica produzida ao longo do processo, exame presencial da autora, apreciação das mídias relativas à instrução anteriormente realizada, além da elaboração de laudo fundamentado e resposta aos quesitos apresentados. Considero, portanto, que o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, sobretudo diante da ausência de impugnação específica pela parte responsável pelo custeio. Ademais, a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à requerida já foi expressamente estabelecida na decisão de ID 172521660, em consonância com a distribuição do ônus probatório determinada nos autos. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela Dra. ACÁCIA PATRÍCIA JORDÃO DA SILVA e ARBITRO sua remuneração em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). INTIME-SE a requerida INSTITUTO DE OLHOS SÃO LUÍS LTDA. para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial integral dos honorários periciais, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme anteriormente determinado. Efetuado o depósito, AUTORIZO, desde logo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, correspondentes a R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), em favor da perita, para início dos trabalhos, ficando o pagamento do saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos que eventualmente se mostrarem necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Após a comprovação do depósito e a liberação da primeira parcela, INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, devendo comunicar nos autos a data, horário e local da realização do exame pericial com antecedência suficiente para a regular intimação das partes, observando-se as determinações já estabelecidas na decisão de ID 186066745. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo constantes da decisão de ID 172521660, bem como os quesitos tempestivamente apresentados pelas partes. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias, contado do levantamento da primeira parcela dos honorários, para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Caso a requerida não efetue o depósito dos honorários no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente os autos conclusos, para apreciação das consequências processuais da ausência de custeio da prova, consideradas a inversão do ônus probatório e a determinação do Tribunal de Justiça quanto à necessidade da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024

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