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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802435-60.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: OSMILDO FRANCISCO DE SOUZA. REU: BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória em que o autor alega descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contrato de seguro residencial que afirma não ter celebrado. Sentença de parcial procedência na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade do contrato de seguro residencial e a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de desconto indevido único ocorrido em 2023. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, apresentando apenas bilhetes desprovidos de assinatura do consumidor. 4. Configurada a ilicitude da cobrança, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável. 5. O desconto único ocorrido no ano de 2023, sem insurgência imediata por parte do consumidor, que apenas ajuizou a ação no ano de 2025, afasta a caracterização de abalo moral indenizável, configurando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência da relação contratual e condenar a ré à devolução em dobro do valor descontado. Danos morais indeferidos. Referências: Lei nº 8.078 de 1990, artigo 39, inciso III, e artigo 42, parágrafo único. Vistos, etc. Osmildo Francisco de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Bradesco Seguros S.A.. O autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária sob a nomenclatura de seguro residencial que jamais contratou ou anuiu junto à empresa demandada. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, argumentando que o produto foi aderido de forma legal e que o segurado esteve sob cobertura securitária durante todo o período, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato de seguro. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Em relação à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à parte ré. A mera alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora. Caberia à parte impugnante trazer aos autos elementos concretos e documentais capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu no caso em análise, impondo-se a manutenção do benefício deferido. A controvérsia cinge-se a averiguar se as partes celebraram legitimamente o contrato de seguro residencial objeto da lide. Tratando-se de relação de consumo, a defesa do consumidor é facilitada com a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora para a contratação do seguro residencial. Os documentos trazidos pela demandada consistem em propostas e bilhetes de seguro emitidos de forma unilateral pelo sistema da seguradora, os quais se encontram desacompanhados de qualquer assinatura ou comprovação de aceite digital por parte do consumidor. As telas sistêmicas e os manuais de procedimentos internos de contratação por aplicativo não suprem a necessidade de comprovação inequívoca da anuência do cliente. O fornecimento de serviços sem a solicitação prévia e expressa do consumidor configura conduta abusiva e ilegal. O dispositivo legal veda expressamente o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia, caracterizando a prática abusiva no caso de seguro não contratado: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de consentimento do autor, impõe-se declarar a nulidade e a inexistência da relação contratual referente ao seguro residencial questionado nos autos. Declarada a inexistência do contrato de seguro, as cobranças efetuadas sob essa rubrica revelam-se indevidas, ensejando o direito do consumidor à restituição dos valores descontados de seu patrimônio. No caso em apreço, restou demonstrado que houve o desconto indevido de parcela única referente ao prêmio do seguro residencial, no valor de R$ 1.010,00, ocorrido no ano de 2023. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos da legislação consumerista. O artigo fundamenta o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro diante de cobrança indevida sem engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira ré não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável que pudesse afastar a sanção civil da restituição em dobro. A realização de descontos em conta corrente sem amparo contratual válido caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a condenação da ré à devolução em dobro do montante indevidamente debitado, o que totaliza a quantia de R$ 2.020,00, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano aos direitos de personalidade da vítima. Embora a cobrança indevida configure falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nem todo descumprimento contratual ou cobrança errônea gera, por si só, abalo moral passível de compensação pecuniária. As circunstâncias do caso concreto revelam que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Verifica-se que ocorreu um único desconto na conta bancária do autor, no valor de R$ 1.010,00, realizado no ano de 2023. O autor, contudo, somente se insurgiu contra a referida cobrança por meio do ajuizamento da presente ação no ano de 2025. O decurso de aproximadamente dois anos entre a ocorrência do desconto único e a busca por provimento judicial enfraquece de forma determinante a tese de que a cobrança tenha causado grave perturbação emocional, angústia ou abalo psicológico ao consumidor. A inércia prolongada demonstra a ausência de repercussão relevante na subsistência ou na dignidade do autor, não restando configurado dano moral indenizável no caso em tela. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de seguro residencial Lar Mais Seguro Bradesco e condenar a ré Bradesco Seguros S.A. à devolução em dobro do valor indevidamente descontado de R$ 1.010,00, totalizando o montante de R$ 2.020,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Havendo interposição de apelação, após as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802435-60.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: OSMILDO FRANCISCO DE SOUZA. REU: BRADESCO SEGUROS S/A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação declaratória em que o autor alega descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contrato de seguro residencial que afirma não ter celebrado. Sentença de parcial procedência na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade do contrato de seguro residencial e a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de desconto indevido único ocorrido em 2023. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, apresentando apenas bilhetes desprovidos de assinatura do consumidor. 4. Configurada a ilicitude da cobrança, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável. 5. O desconto único ocorrido no ano de 2023, sem insurgência imediata por parte do consumidor, que apenas ajuizou a ação no ano de 2025, afasta a caracterização de abalo moral indenizável, configurando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência da relação contratual e condenar a ré à devolução em dobro do valor descontado. Danos morais indeferidos. Referências: Lei nº 8.078 de 1990, artigo 39, inciso III, e artigo 42, parágrafo único. Vistos, etc. Osmildo Francisco de Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Bradesco Seguros S.A.. O autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária sob a nomenclatura de seguro residencial que jamais contratou ou anuiu junto à empresa demandada. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, argumentando que o produto foi aderido de forma legal e que o segurado esteve sob cobertura securitária durante todo o período, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a ausência de manifestação de vontade para a celebração do contrato de seguro. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. Em relação à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à parte ré. A mera alegação genérica de capacidade financeira não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora. Caberia à parte impugnante trazer aos autos elementos concretos e documentais capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu no caso em análise, impondo-se a manutenção do benefício deferido. A controvérsia cinge-se a averiguar se as partes celebraram legitimamente o contrato de seguro residencial objeto da lide. Tratando-se de relação de consumo, a defesa do consumidor é facilitada com a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora para a contratação do seguro residencial. Os documentos trazidos pela demandada consistem em propostas e bilhetes de seguro emitidos de forma unilateral pelo sistema da seguradora, os quais se encontram desacompanhados de qualquer assinatura ou comprovação de aceite digital por parte do consumidor. As telas sistêmicas e os manuais de procedimentos internos de contratação por aplicativo não suprem a necessidade de comprovação inequívoca da anuência do cliente. O fornecimento de serviços sem a solicitação prévia e expressa do consumidor configura conduta abusiva e ilegal. O dispositivo legal veda expressamente o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia, caracterizando a prática abusiva no caso de seguro não contratado: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de consentimento do autor, impõe-se declarar a nulidade e a inexistência da relação contratual referente ao seguro residencial questionado nos autos. Declarada a inexistência do contrato de seguro, as cobranças efetuadas sob essa rubrica revelam-se indevidas, ensejando o direito do consumidor à restituição dos valores descontados de seu patrimônio. No caso em apreço, restou demonstrado que houve o desconto indevido de parcela única referente ao prêmio do seguro residencial, no valor de R$ 1.010,00, ocorrido no ano de 2023. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos da legislação consumerista. O artigo fundamenta o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro diante de cobrança indevida sem engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira ré não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável que pudesse afastar a sanção civil da restituição em dobro. A realização de descontos em conta corrente sem amparo contratual válido caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a condenação da ré à devolução em dobro do montante indevidamente debitado, o que totaliza a quantia de R$ 2.020,00, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e efetivo dano aos direitos de personalidade da vítima. Embora a cobrança indevida configure falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nem todo descumprimento contratual ou cobrança errônea gera, por si só, abalo moral passível de compensação pecuniária. As circunstâncias do caso concreto revelam que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Verifica-se que ocorreu um único desconto na conta bancária do autor, no valor de R$ 1.010,00, realizado no ano de 2023. O autor, contudo, somente se insurgiu contra a referida cobrança por meio do ajuizamento da presente ação no ano de 2025. O decurso de aproximadamente dois anos entre a ocorrência do desconto único e a busca por provimento judicial enfraquece de forma determinante a tese de que a cobrança tenha causado grave perturbação emocional, angústia ou abalo psicológico ao consumidor. A inércia prolongada demonstra a ausência de repercussão relevante na subsistência ou na dignidade do autor, não restando configurado dano moral indenizável no caso em tela. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de seguro residencial Lar Mais Seguro Bradesco e condenar a ré Bradesco Seguros S.A. à devolução em dobro do valor indevidamente descontado de R$ 1.010,00, totalizando o montante de R$ 2.020,00, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Havendo interposição de apelação, após as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO