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0802435-11.2022.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0802435-11.2022.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO LEITE TAVARES EXECUTADO: MONICA DA COSTA DE SOUZA Dispensado o relatório na forma da lei. Primeiramente, recebe-se a exceção de pré-executividade oposta como Impugnação à Execução. Verifica-se que o juízo encontra-se devidamente garantido mediante a penhora no rosto dos autos efetivada. Foi assegurado o pleno exercício do contraditório e o exequente (impugnado) já se manifestou nos autos sobre os termos da defesa apresentada. No mérito, constata-se que a pretensão da executada esbarra no instituto da preclusão. Toda a matéria deduzida na presente tese defensiva - notadamente a alegação de nulidade da nota promissória, a discussão sobre a relação jurídica subjacente e a existência de ação revisional/rescisória em trâmite perante a 3ª Vara Cível -foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão proferida em 06/12/2023, ao index 91539752. Na oportunidade, o Juízo assentou de forma clara que não se vislumbrava motivo para a extinção do cumprimento de sentença, rejeitando o incidente. Interpostos sucessivos embargos de declaração, a decisão foi integralmente mantida. Dessa forma, operou-se apreclusão consumativa e temporalsobre os temas, obstando que a executada reitere as mesmas defesas em momento posterior, por força do que dispõe oartigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual"é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por fim, no que tange à higidez do título executivo judicial cobrado nesta demanda, a tese da impugnante encontra-sedefinitivamente superada pelo acórdão transitado em julgado. A condenação prevista no presente processo constitui título acobertado pela autoridade dacoisa julgada material, adquirindo eficácia de lei entre as partes e tornando-se imutável e indiscutível, nos termos doartigo 502 do Código de Processo Civil. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a matéria de mérito julgada na fase de conhecimento, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à imutabilidade das decisões judiciais (artigo 508 do CPC). Desta forma, a improcedência da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto,RECEBOa exceção de pré-executividade como impugnação à execução e, no mérito,JULGO IMPROCEDENTEa impugnação apresentada porMONICA DA COSTA DE SOUZA, na forma do art. 487, I do CPC. Condena-se a executada/impugnanteem custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9099/95. Sem honorários advocatícios. PRI. PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

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