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0802435-06.2023.8.14.0045

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO Autos nº0802435-06.2023.8.14.0045 Nome: LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ Endereço: Rua Seis, 189, Marechal Rondon, REDENçãO - PA - CEP: 68554-713 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5045, AC Cabanagem, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada por LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra o autor que, em 12/04/2020, sofreu acidente motociclístico do qual resultaram trauma e fratura exposta grave no membro inferior esquerdo, com posterior limitação da amplitude de movimento e comprometimento funcional. Registra, ainda, amputação preexistente do membro inferior direito. Sustenta ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, a qual reputa inferior à indenização legalmente devida. Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de complementação no importe de R$ 11.137,50, acrescida dos consectários legais. Deferida a gratuidade da justiça, a requerida compareceu aos autos e apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou insuficiência da documentação que instrui a demanda. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo, realizado segundo a graduação então atribuída à lesão. O autor apresentou réplica e reiterou a pretensão de complementação securitária, bem como o requerimento de produção de prova pericial médica. Produzida a prova técnica, o perito judicial identificou sequela definitiva no membro inferior esquerdo, decorrente do acidente, consistente em anquilose pós-traumática do joelho esquerdo, classificada como invalidez parcial incompleta de repercussão intensa. A requerida manifestou-se sobre o laudo e, à vista da graduação nele indicada, apurou eventual diferença indenizatória de R$ 168,75. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento conforme o estado do processo O acervo probatório encontra-se suficientemente consolidado para a solução da controvérsia. A documentação médica e administrativa, conjugada com a perícia judicial já produzida, permite aferir a ocorrência do sinistro, o nexo causal, a existência de sequela permanente e a respectiva repercussão funcional. Não se evidencia utilidade concreta na produção de outras provas. O feito, portanto, comporta julgamento no estado em que se encontra. 2. Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, vigente à época do sinistro, a indenização securitária pressupõe a demonstração do acidente e do dano dele decorrente. A ausência de documento específico não conduz, por si só, à extinção do processo quando tais circunstâncias se encontram comprovadas por outros elementos idôneos. No caso, a certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros registra atendimento ao autor em 12/04/2020, após queda de motocicleta, com fratura exposta de tíbia e fíbula e encaminhamento para unidade hospitalar. A documentação médica, por sua vez, confirma a admissão hospitalar na mesma data, a existência de fratura exposta grave no membro inferior esquerdo e a submissão do paciente a procedimento cirúrgico de redução, osteossíntese e desbridamento. A própria seguradora reconheceu o sinistro na esfera administrativa e efetuou pagamento de R$ 2.362,50. Tal circunstância corrobora, de modo inequívoco, a ocorrência do evento e a existência de dano indenizável. REJEITO, assim, a preliminar suscitada. 3. Da complementação da indenização securitária Superada a questão processual, a controvérsia cinge-se à correta quantificação da indenização devida em razão da invalidez permanente decorrente do acidente. A Lei nº 6.194/1974, na redação aplicável ao caso, estabelece o valor máximo de R$ 13.500,00 para a hipótese de invalidez permanente e determina, nas situações de invalidez parcial, a incidência proporcional dos percentuais previstos na tabela legal e do grau de repercussão da perda funcional. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. A prova pericial, embora submetida à livre valoração judicial, constitui elemento técnico relevante à formação do convencimento. O art. 479 do CPC estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371 do mesmo diploma, explicitando as razões que conduzem ao acolhimento ou ao afastamento de suas conclusões. Na espécie, os achados objetivos consignados pelo expert são convergentes. O laudo reconhece nexo causal entre o acidente e a lesão, identifica dano anatômico ou funcional definitivo e descreve, como sequela, anquilose pós-traumática do joelho esquerdo. O perito classificou a invalidez como parcial incompleta, indicou especificamente o joelho esquerdo como segmento anatômico comprometido e atribuiu à sequela repercussão intensa, correspondente a 75%. A resposta isolada lançada em um dos quesitos da requerida no sentido de que haveria “sem invalidez” não possui aptidão para infirmar o núcleo conclusivo do trabalho técnico. Trata-se de afirmação incompatível com os demais achados do próprio laudo, que reiteradamente reconhecem incapacidade parcial e permanente, com perda funcional definitiva do joelho esquerdo. Por conseguinte, a conclusão a ser extraída da prova técnica não decorre de adesão automática ao laudo, mas de sua apreciação em conjunto com os demais elementos dos autos, os quais revelam coerência entre o histórico clínico, a documentação hospitalar e os achados do exame judicial. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 atribui percentual-base de 25% à perda completa da mobilidade de um joelho. Tratando-se, todavia, de perda parcial incompleta de repercussão intensa, incide sobre esse percentual o fator de 75%. A amputação preexistente do membro inferior direito não autoriza a ampliação da indenização para patamar correspondente a perda anatômica diversa. O seguro obrigatório deve guardar correspondência com a sequela causalmente vinculada ao sinistro objeto da demanda, sem incorporar, à graduação da lesão atual, dano preexistente estranho ao evento coberto. Desse modo, a indenização correspondente à sequela apurada resulta da operação R$ 13.500,00 × 25% × 75%, alcançando R$ 2.531,25. Comprovado o pagamento administrativo de R$ 2.362,50, subsiste diferença de R$ 168,75 em favor do autor. A quitação outorgada na esfera administrativa limita-se ao montante efetivamente recebido e não impede a cobrança judicial de eventual saldo, desde que demonstrado que a indenização paga ficou aquém do valor legalmente devido. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial da pretensão, exclusivamente para reconhecer o direito à complementação securitária no valor de R$ 168,75. 4. Dos consectários legais A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, consoante a Súmula 580 do STJ. Os juros de mora fluem da citação, nos termos da Súmula 426 da mesma Corte. No caso concreto, a mora deve ser considerada a partir de 15/12/2023, data do comparecimento espontâneo da requerida, que supre a citação e produz os respectivos efeitos processuais. Assim, desde o evento danoso, em 12/04/2020, até o início da mora, incide correção monetária. A partir de 15/12/2023 até 29/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação com outro fator de atualização, em consonância com o Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, a atualização observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 5. Dos ônus sucumbenciais Embora o valor reconhecido seja inferior ao montante indicado na petição inicial, o núcleo da pretensão foi acolhido, pois se reconheceu a insuficiência do pagamento administrativo e a existência de saldo indenizatório. A quantificação da complementação dependia da apuração técnica da extensão da sequela e de sua posterior subsunção aos percentuais da tabela legal. Não reconheço, nessas circunstâncias, sucumbência recíproca. O proveito econômico obtido é manifestamente irrisório, o que autoriza o arbitramento equitativo da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Em observância ao art. 85, § 8º-A, do CPC, fixoa verba honorária em R$ 2.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURIVAL RIBEIRO DA CRUZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT; b) DETERMINO que sobre a condenação incidam correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos na fundamentação; c) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA Portaria n° 3437/2026-GP _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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