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Processo 0802432-22.2026.8.15.0141

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.

2026-08-26 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802432-22.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LINDALVA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Germano Linhares, SN, Populares, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc. Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: Av. Afonso Pena, 262, andar 18 - sala 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LINDALVA ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA., todos devidamente qualificados. Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário valores destinados a promovida, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", desde maio de 2023, referente a serviço que alega não ter aderido. Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, estes em dobro. Citada, o primeiro demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou atuou apenas como mero intermediário e requereu a improcedência dos pedidos (ID 163531033). Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 163584289). A autora apresentou impugnação à contestação com relação ao Banco Bradesco (ID 163974398). Devidamente citado, o segundo demandado ré apresentou contestação suscitando a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato foi validamente celebrado, através termo de autorização firmado. Informou que efetuou o cancelamento do contrato. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 165425927). A autora apresentou impugnação à contestação com relação ao Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA (ID 166246857). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada pelo réu BANCO BRADESCO S/A. A promovida BANCO BRADESCO S/A asseverou ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, afirmando que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação contratual firmada entre a parte autora e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. Falece razão à preliminar que invoca falta de legitimidade, fundada na ausência de responsabilidade da instituição bancária, sustentando ser mero intermediário para o pagamento. Há evidente relação de consumo entre o banco e o requerente, que atribui àquele a responsabilidade em razão do serviço de débito automático não autorizado e, portanto, não contratado, devendo responder junto a ele. A legitimidade, enquanto correta titularidade tanto ativa quanto passiva da ação, não se confunde com a existência ou não do direito material, ou, vale dizer, com ter razão, pois esta é questão ligada ao mérito da demanda. Os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito: "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. - 62. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021.E-book, p. 185) Nessa senda, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO. Mérito Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, cujos descontos são nominados de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON" impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. De seu lado, a autora demonstrou os descontos desde maio de 2023, conforme extrato bancário (ID 160913466). Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON" ora discutido, pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, percebe-se que houve a comprovação de 30 (trinta) descontos, no valor total de R$ 2.489,40 (ID 160913466). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título da “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", deverá corresponder ao montante de R$ 2.489,40, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 . A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente . Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 . Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de, declarando inexistente o débito referente a “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON", alvo da presente ação, condenar os demandados a: a) cessar, no prazo de quinze dias, eventuais descontos que sejam perpetrados nos proventos do autor à título da “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURADORA SECON"; b) restituir ao autor, o montante de R$ 2.489,40, em dobro, valores que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão da “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO", corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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