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0802430-80.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802430-80.2026.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0802430-80.2026.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00104528 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: DARLISONIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOYCE FERREIRA VILELA OAB/RJ-141046 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação. Preliminar afastada de modo acertado. Desnecessidade da produção de prova pericial. Conflito que pode e deve ser resolvido a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Fato do serviço demonstrado. Indisponibilidade do serviço essencial de energia elétrica sem comprovado justo motivo. Fato que atingiu a localidade. Dano moral configurado. Necessidade apenas de ajuste no arbitramento da verba indenizatória, consideradas as particularidades do caso, inclusive, o fato de que não se tratou de interrupção do serviço em desfavor de específico imóvel. Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Não há ônus sucumbencial.

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