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TJMA · 2ª Vara de Rosário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PROCESSO Nº 0802430-76.2023.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MENDES COLINS PARTE REQUERIDA: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Diante da juntada aos autos do resultado da pesquisa de bens e valores realizada junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme ID 185344768. Diante da localização de bem móvel passível de constrição em nome da parte devedora, intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada constituídos, para que tome ciência do resultado da pesquisa e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se indicando quais atos expropriatórios pretende requerer frente ao bem encontrado. DA ADVERTÊNCIA POR INÉRCIA: Fica a parte exequente expressamente advertida de que o silêncio ou a falta de providências efetivas para a realização da penhora ensejará a extinção do presente feito por ausência de pressuposto processual, consoante art. 485, inciso IV do CPC. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
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