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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0802430-58.2023.8.19.0040/RJ
AUTOR: DIULIANA LUISA DOS SANTOS FONSECA
ADVOGADO(A): TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA (OAB MG216496)
ADVOGADO(A): CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA (OAB MG214490)
ADVOGADO(A): MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819)
ADVOGADO(A): PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)
DESPACHO/DECISÃO
Como já destacado na decisão de saneamento, a controvérsia gira em torno da da validade da contratação impugnada, o que como destacado pelo membro do Ministério Público passa necessariamente pela capacidade da parte autora em realizar o ato da contratação.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que eventual sentença de interdição somente produz efeitos prospectivos. Ocorre que nada impede a impugnação de validade de ato praticado anteriormente à interdição, o que na hipótese demanda a necessidade de elaboração de prova pericial. Diga-se que apesar do ônus da prova instituído no artigo 14 do CDC, isso não escusa a parte autora de realizar a prova mínima dos fatos alegados em sua petição inicial.
Diante disso, NOMEIO Dr. REGIO MARCOS PINTO ABREU FILHO, médico, CRM 1134167, endereço eletrônico “regiomarcosabreu@gmail.com”, para realização de perícia médica no(a) curatelando(a), que deverá ser cientificado para manifestar aquiescência, designar dia e hora para realizar a perícia, cientificando-a de que a perícia será realizada em gratuidade de justiça, nos termos da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos dentro do prazo de 15 dias.
Ciência ao Ministério Público.