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Processo 0802430-02.2025.8.15.0751

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802430-02.2025.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ALECITONE BELARMINO DE BARROS REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Celebração de acordo entre as partes no curso da demanda. Comprovação do adimplemento das obrigações pecuniárias e de fazer. Homologação da avença. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Vistos etc. Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, movida por ALECITONE BELARMINO DE BARROS em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Na peça vestibular constante do (ID 113302187), a parte autora, na condição de pensionista, alegou que buscou a instituição financeira demandada com o intuito de contratar um empréstimo consignado convencional. Todavia, aduziu ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), iniciados em junho de 2017, com parcelas que atingiram o montante de R$ 47,20. Sustentou a inexistência de contratação consciente da referida modalidade de cartão de crédito, destacando a ausência de entrega do plástico, de faturas ou de informações claras sobre a natureza do encargo, o que geraria uma dívida de caráter perpétuo e onerosidade excessiva. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de antecipação de tutela indeferido pela decisão de (ID 117289762). A instituição financeira promoveu a juntada de contestação no (ID 125613184), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu com os termos do cartão de crédito consignado, tendo inclusive realizado saques e compras. Negou a ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Anexou faturas do cartão nos (IDs 125613186 a 125614251). A parte autora apresentou réplica no (ID 126750714), reiterando os termos da inicial e apontando inconsistências nos dados constantes das faturas apresentadas pelo banco, como o endereço diverso do domicílio do requerente. Informou, ainda, não possuir mais provas a produzir (ID 126750716). Ocorre que, no curso da demanda, as partes peticionaram conjuntamente no (ID 158244350), apresentando minuta de acordo para a extinção do litígio (ID 158244354). Pelos termos da transação, o Banco Pan S/A comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) em favor da parte autora, a título de danos morais e materiais, mediante depósito judicial. No tocante às obrigações de fazer, o banco anuiu com a liquidação do contrato, o cancelamento do cartão e a liberação da margem consignável vinculada ao contrato nº 0004346390929331007, no prazo de 30 dias. A parte autora, por sua vez, conferiu plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da lide, renunciando a eventuais direitos remanescentes. Posteriormente, a instituição financeira comprovou o pagamento do montante acordado conforme o comprovante de transação bancária no (ID 159335082) e noticiou o cumprimento da obrigação de fazer por meio da petição de (ID 159738172), acompanhada de telas sistêmicas que demonstram a inibição do contrato e o cancelamento do cartão (IDs 159738179 a 159738191). Vieram os autos conclusos. O art. 840 do Código Civil permite aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No âmbito processual, a autocomposição é incentivada pelo Estado como forma célere e eficiente de pacificação social, encontrando amparo nos artigos 3º, § 3º, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a transação celebrada entre as partes atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelecido no art. 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. As partes estão devidamente assistidas por seus advogados, os quais possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimentos acostados. O objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo óbice legal à sua pactuação, mesmo diante da suspensão anterior do processo por tema repetitivo, uma vez que a vontade soberana das partes em compor o litígio de forma amigável prevalece sobre o interesse no deslinde de tese jurídica abstrata, solvendo a lide de modo definitivo para o caso concreto. Observa-se que as obrigações pactuadas já foram devidamente demonstradas nos autos: o pagamento do valor de R$ 5.200,00 restou certificado pelo comprovante de (ID 159335082) e o cumprimento das obrigações de fazer (baixa da margem e cancelamento do cartão) foi devidamente comprovado pelos documentos de (ID 159738179) e seguintes. Dessa forma, inexistindo nulidades a serem sanadas e estando preservados os interesses dos envolvidos, a homologação judicial é medida que se impõe para que o acordo produza seus efeitos jurídicos e processuais, servindo a presente sentença como título executivo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no (ID 158244354), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. No tocante às custas já antecipadas e honorários advocatícios, observe-se o que foi livremente pactuado na minuta de acordo. Considerando que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Expeça-se, o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados pelo promovido no (ID 159335082). Após o cumprimento das formalidades legais, o registro da baixa e a inexistência de pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 03 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJPB

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802430-02.2025.8.15.0751 AUTOR: ALECITONE BELARMINO DE BARROS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários completos do(a) credor(a) ALECITONE BELARMINO DE BARROS, CPF 788.773.504-15, constando, além da instituição bancária e agência, a descrição a respeito do tipo de conta (se é corrente ou poupança), bem como a sua numeração completa, inclusive com o dígito verificador, podendo ainda indicar chave PIX, se desejar, todavia, ficando desde já advertido(a) de que não poderá apresentar conta salário, a fim de que possa ser realizada a expedição e pagamento do alvará referente a tal credor(a), nos termos do que dispõe o ofício circular nº 014/2020 – GAPRE. BAYEUX, 15 de setembro de 2026 SANDRA MARIA BEZERRA DE QUEIROZ Analista / Técnico(a)

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